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[MODELO] Habeas Corpus – Revogação de Livramento Condicional sem prévia oitiva do beneficiário

EXMO.SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A Defensora , vem junto á Vara de Execuções Penais deste Estado, com fundamento no art.5 inciso LXVIII da constituição federal c/c art 647 do código de processo penal em vigor , vem impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS

COM PEDIDO LIMINAR

Em favor de SILVA, portador do RG, residente na rua dos, rj, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.

DA SITUAÇÃO JURÍDICA

O paciente responde no juízo de execuções ao cumprimento do total de 10 anos e 11 meses de

reclusão, pela prática do ilícito penal esculpido no art. 157 parágrafo 2 incisos I, II e V do CP.

Já cumpriu 2 anos, 4 meses e 7dias, merece salientar, no entanto que em 2000/07/2003, veio aos autos a informação do patronado do seu não comparecimento a partir de 27/11/2012.

Em vista da referida informação , o ministério público requereu ao juízo a revogação do livramento condicional ,sendo o pleito acolhido , sem a sua oitava prévia do egresso , art. 143 da LEP , DETERMINANDO A EXPEDIÇAO DE MANDADO DE PRISAO!

DA NULIDADE DA DECISÃO

FUNDAMENTO

Permite-se a defesa , em socorro ao paciente transcrever a decisão prolatada pelo juízo “a quo”.

“A intimação como ato de comunicação para fins de revogação de beneficio comente se torna imprescindível na hipótese em

que o apenado pratica novo delito no curso do período de prova, encontrando-se preso cautelarmente por este novo delito o que possibilita a sua intimação”.

Dignos julgadores, a prevalecer à decisão supra chegaremos ao absurdo de dar tratamento mais brando ao egresso que pratica crime durante o período de prova, possibilitando –lhe a JUSTIFICATIVA.

DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO

E DA AMPLA DEFESA

Como é cediço a justiça penal não se esgota com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o processo de execução de muito jurisdicionalizou-se . O apenado deixou de ser mero objeto na execução, para ser parte, sujeito de direitos.

Não se pode admitir execução da pena sem o devido processo legal, no qual se permita ao apenado a defesa de seus direitos, devendo a oportunidade de defesa ser sempre ampla! Inteligência do art. 2 da LEP em harmonia com o art. 5LIV, CF/88.

Neste sentido, vale trazer á colação a ementa proferida em julgamento de HC,RSTJ65/122:

“ HC- EXECUÇAO Penal-jurisdicionalização- livramento condicional – suspensão-revogação –A LEP. Consagrou a jurisdicionalização da pena . O condenado deixou de ser objeto e passou a sujeito da execução . Assim, o contraditório(const. Art.5, LV) não pode ser olvidado. Compreende tanto o processo judicial, como o administrativo. A suspensão do livramento condicional antecede a sentença condenatória transitada em julgado. A revogação contudo , depende de sentença firme. Em qualquer caso, porém , impõe-se o direito de defesa.”

INOBSERVÂNCIA DO ART.143 DA LEP

A revogação do livramento condicional seja obrigatória ou facultativa deverá sempre ser precedida da oitiva do egresso. Não está na esfera discricionária do juízo E DETERMINAÇÃO LEGAL! Sob pena de nulidade da decisão, por dispositivo constitucional!

“A revogação será decretada a requerimento do ministério público, mediante representação do conselho penitenciário, ou de ofício, pelo juiz, ouvido o liberado” grifo nosso art.143 da LEP, usando a expressão “ouvirá o liberado, ao invés de “poderá ouvir

o liberado” de molde a tornar imperativa a obrigatoriedade de prévia manifestação de beneficiário antes de revogado o livramento condicional.”(RT7000/28000-TJSP)

“De acordo com o disposto no art.143 da lei 7210/87, o livramento condicional somente poderá ser revogado por quebra de condição imposta ao gozo do beneficiário, após prévia audiência do liberado, fazer prova destinada a justificar a eventual transgressão comedita”.(RT60000/352)

Ínclitos julgadores, farta é a jurisprudência sobre a matéria. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora, revogou o livramento condicional e sequer ouviu previamente a defesa técnica, sendo, portanto nula a sua decisão.

Diante do exposto, restou clara violação ao devido processo legal e ao contraditório , bem como o texto expresso da lei, art. 143 da LEP . Decisão, ora atacada é nula.

DO PEDIDO LIMINAR

A evidência demonstra a presença do fumus boni juris consubstanciado na violação a dispositivo expresso de lei (art.143 da LEP) e a dispositivo constitucional ( art.5.LV)

recaindo diretamente sobre a garantia da ampla defesa , causando apo paciente constrangimento ilegal , materializado na determinação da expedição de mandato de prisão – periculum in mora somente sanável com o acolhimento do presente WRIT, tendo em vista que o recurso cabível não comporta efeito suspensivo.

DO PEDIDO FINAL

Diante do exposto, e confiando a defesa no senso de justiça que sempre norteou as decisões desde egrégio tribunal , aguardar-se:

A – o deferimento “in limine”do recolhimento do mandado de prisão , até o julgamento do mérito do presente WRIT;

B – o acolhimento da tese de defesa, restaurando o livramento condicional, que foi revogado e determinando ao juízo a intimação do paciente para que apresente justificativa, art. 143 da LEP;

C – a manutenção da liminar até decisão final deste WRIT.

JUSTIÇA!

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