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[MODELO] Habeas Corpus – Progressão de Regime – Constrangimento Ilegal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

IMPETRANTE:

IMPETRADO: 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE:

RG 000006400000033-0

SUYAN, Defensora

em exercício no Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, vem, com fulcro no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, Códigos Penal e de Processo Penal, Lei de Execuções Penais e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, impetrar

HABEAS CORPUS

em favor de RAIMUNDO, inscrito no RG sob o nº, que se encontra preso na Penitenciária Lemos Brito, Rio de Janeiro, sendo a AUTORIDADE COATORA a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo à Execução nº 60/200), pelos motivos a seguir expostos:

1 – DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE:

Condenado às penas do artigo 157, parágrafo 3º in fine e 214 do CP, c/c artigo 000º da Lei 8072 e artigo 223, p. único, na forma do art. 61, II, “c”, todos do CP em 27 anos de reclusão e iniciada a execução em 08/05/0001, o Paciente encontra-se preso, em regime fechado, na Penitenciária Lemos Brito, no Rio de Janeiro.

Sendo requerido o benefício da progressão de regime em 1000 de julho de 2012 por já ter cumprido mais de 1/6 de sua reprimenda, o mesmo foi negado tanto na Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, como, em grau de recurso, pela 4ª Câmara Criminal do TJRJ.

Em uma análise menos apurada da condenação do paciente, por certo se entenderia pelo indeferimento do benefício da progressão de regime. Contudo, há de se observar que a sentença fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, verbis: “(…) O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o fechado”, sem que houvesse recurso do Ministério Público, tendo transitado em julgado a decisão, fazendo jus, portanto, o paciente ao benefício da progressão de regime uma vez que restou imutável o decisum monocrático.

Atente-se para que a baixa qualidade da cópia da sentença anexada à Carta de Execução – e que instrui o presente – não configure óbice capaz de impedir o direito público subjetivo do apenado ao regime semi aberto ensejando a efetivação do sistema progressivo in casu.


Tendo a defesa apelado (Apelação nº 477/0002) da referida sentença, decidiu, a própria Quarta Câmara Criminal do TJRJ, – ora apontada como autoridade coatora por manter a censurável decisão agravada – : “…Impossibilidade jurídica de se modificar o regime prisional face o conformismo do M.P. sob pena de reformatio in pejus”.

Apesar da incômoda clareza dos fatos tanto o Juízo da execução quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fizeram ouvidos moucos, este no apelo e aquele no petitório, à norma constitucional – contrariando, até mesmo o parecer o Procurador de Justiça do TJRJ – terminando por não conceder o benefício justificando-se assim a impetração da presente ordem, visando a concessão da reclamada progressão de regime.

2 – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Como se passará a demonstrar o v. Acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao negar provimento ao Agravo à Execução do paciente, avaliza violência ao direito de liberdade, conforme se expõe:

Após breve resumo dos fatos, passa o Impetrante a explanar as razões que deflagraram o presente writ e caracterizam verdadeiro CONSTRANGIMENTO ILEGAL a que está submetido o apenado.

É de sabença que entre nós adotou-se o sistema progressivo no cumprimento da pena. Constituindo-se direito subjetivo do apenado a concessão da progressão de regime, uma vez cumpridos os requisitos legais. No caso em tela, em que pese ter-se condenação por crime hediondo, como dito, restou reconhecido na sentença e no acórdão o regime inicialmente fechado, tendo-se por inafastável à hipótese a incidência do aludido sistema progressivo.

Ora, e é assim vez que a reprimenda penal em sede de conhecimento encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada, de assento constitucional, ex vi do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.

Neste sentido:

“CRIME HEDIONDO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO – COISA JULGADA – FALTA DE RECURSO DO M. P. – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – RECURSO DE AGRAVO – ART. 10007 LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Progressão de regime prisional. Agravo da LEP. Conhecimento. Crime Hediondo. Regime inicial fechado. Direito do condenado a progressão, se satisfeitas as demais condições. Tratando-se de agravo baseado no art. 10007, da Lei 7210/84, tanto que sua instrução foi conferida ao Juízo da execução, como se Recurso em Sentido Estrito fosse, não há que se falar em descumprimento do disposto no art. 526, do C. de Processo Civil, que é próprio dos agravos de instrumento. Preliminar de não conhecimento que se rejeita. Se a sentença que condenou o réu por crime considerado hediondo estabeleceu, por equívoco, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, dela não havendo recurso da acusação, essa decisão, por constituir coisa julgada. tem que ser observada tal como foi proferida, inclusive permitindo a progressão do regime prisional, se satisfeitos pelo condenado os demais pressupostos objetivos e subjetivos previstos em lei para a concessão do beneficio”. (TJRJ – REGURSO CRIMINAL DE AGRAVO 65/10000008 – Reg. 18.3.l000000000 – Fls. 76000/774 – Unanime – Rel. Des. Índio B. Rocha – Julg.: l5.12.10000008 – Publ. Ementário 11/000000 – nº. 2 – 14.4.2012) Grifo nosso.

“HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SENTENÇA CONDENATÓRIA – EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO – COISA JULGADA – FALTA DE RECURSO DO M.P. – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – ORDEM CONCEDIDA.

Execução de pena. Progressão de regime em crime hediondo, cujo réu foi condenado a cumprir a pena em regime fechado. Coisa julgada que deve ser respeitada, não podendo ser questionada quando da execução pela Vara própria. Embora tenha o Juiz do processo errado, ao não fixar o regime integralmente fechado para condenação em crime hediondo, como determina a lei, o não questionamento da matéria, pela acusação, e o trânsito em julgado da decisão devem ser respeitados, quando da execução da pena, não podendo ser alvo de reapreciação na Vara de Execuções Penais, que não é instância revisora”. (TJRJ – HC 482/2012 – Reg. 20.5.2012 – Fls. 4445/4447 – Ac. Unânime – Rel. Des. João A. da Silva – Julg. Em 08.4.2012). Grifo nosso.

E ainda:

PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA AGRAVAR A CONDENAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS.

I – Ao Juiz da execução criminal não é lícito alterar os limites objetivos da pena imposta em sentença transitada em julgado, e principalmente para agravar a situação do condenado.

II – É irrelevante que a sentença de mérito, passada em julgado para todos, seja inconstitucional ou ilegal se não prejudica o réu. A coisa julgada é direito fundamental da parte. Sententia facit de albo migrom, de quadrato rotundum. (A sentença faz do branco, negro do quadrado, redondo).

III – Hipótese em que a sentença assegurou ao condenado possibilidade de progressão na execução da pena quando não poderia fazê-lo. Impossibilidade de correção ou modificação do decidido para agravar a situação do réu após o trânsito em julgado para a acusação.

IV – Habeas Corpus concedido. (HC 2.145-2 – DF. Rel. Min. Pedro Acioli. 6ª T. Unânime. DJ 2000.11.0003).

3 – DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS

O presente writ objetiva, principalmente, que esta Egrégia Corte defira a progressão para o regime semi-aberto, sanando a nulidade, sem que isso se constitua em supressão de instância.

Para o deferimento do writ, a impetrante aguarda que se considere o próprio acórdão atacado, vez que expressamente declara: “…Finalmente, o fato de o juiz da condenação haver imposto o regime fechado ao agravante não significa que este possa progredir. Na verdade, tivesse o juízo asseverado que aplicava o regime inicialmente fechado, então, sim, poder-se-ia falar em coisa julgada. Na espécie, porém isso não ocorre…”. (Grifo nosso).

Enquanto isso, a sentença, confirmada pela mesma 4ª Câmara Criminal efetivamente fixou o regime inicialmente fechado e foi, neste ponto, mantida em grau de recurso, porque como decidiu a douta Câmara do TJRJ: “Isto posto, dou parcial provimento aos recursos para, excluído o crime de estupro, reduzir-se o total da condenação de cada réu a 27 anos de reclusão e a pena pecuniária do 2º apelante a 50 dias-multa, mantido no mais o decisum face a impossibilidade jurídica de se modificar o regime prisional para o integralmente fechado como determina a Lei 8072/0000, pela inércia da ilustrada Promotoria de Justiça, sob pena de violar-se o princípio da non reformatio in pejus.” (Grifo nosso).

Sendo assim, tendo decorrido in albis o prazo dos embargos declaratórios, transitada em julgado o acórdão contraditório, restou ao paciente a via do HABEAS CORPUS, para requerer a imediata restauração de seu direito.

4 – CONCLUSÃO:

Certo é que não se trata o objeto do presente brandir-se a inconstitucionalidade da vedação de progressão nos crimes hediondos, mas tão-somente em aplicar-se o cânone constitucional da coisa julgada. Mesmo porquê, diante do princípio da ne reformat in pejus impende que seja executada a sentença nos estritos termos em que foi prolatada, ainda que de seu teor se possa inferir qualquer ilegalidade posto que res iudicata facit quardratum rotundum et migrom albis.

Assim, reconhecido o equívoco do v. acórdão, sendo certo que o próprio firmou seu entendimento caso a sentença fixasse o regime inicialmente fechado, como o fez, pode a Egrégia Corte se pronunciar sobre os exames criminológicos anexados, deferindo, por fim, a progressão de regime.

5 – DO PEDIDO:

Por todo o exposto, sendo manifesto o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o Paciente, e preenchidos os requisitos do fumus boni iures e do periculum in mora, requer a impetrante:

1º – o deferimento da presente ordem de habeas corpus para a IMEDIATA concessão da progressão para o regime semi aberto – considerando o longo lapso temporal decorrido desde o requerimento do benefício -, conforme exames criminológicos, ficha de comportamento do interno e cálculo de pena em anexo, vez que este já foi o entendimento fixado no acórdão recorrido;

2º – Caso contrário, seja declarada a nulidade do acórdão por ferir a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para decidir quanto a progressão de regime de inicialmente fechado para o semi-aberto, protegida a sentença sob o manto da coisa julgada.

Termos em que,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2012

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