[MODELO] Habeas corpus preventivo – Candidato preso por propaganda eleitoral regular
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Habeas corpus: candidato preso fazendo propaganda eleitoral regular
Habeas corpus impetrado em favor de candidato, que foi preso por distribuir panfleto em porta de escola, sem que tal fato constitua qualquer ilegalidade. Este writ obteve êxito junto ao Juiz Eleitoral de Santo André, que expediu o respectivo salvo-conduto.
Elaborado por Alexis Galiás de Souza Vargas e Leandro Petrin.
Colaboração enviada por: Alexis Galiás de Souza Vargas, advogado.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 156ª ZONA ELEITORAL DA CIDADE DE SANTO ANDRÉ – SP
H. J. N., brasileiro, solteiro, projetista, inscrito no RG sob o n° …, residente e domiciliado na Rua …, nesta Cidade de …, em São Paulo, candidato a vereador pelo Partido dos Trabalhadores, sob o nº …, pertencente à Coligação …, vêm, respeitosamente, perante V. Excelência, através de seu advogado adiante assinado, impetrar o presente:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
em face do Sr. Coronel …, Comandante do CPA-…, que comanda a Polícia Militar em …., com endereço à Rua …, nesta Cidade de …, pelos motivos de fato e de direito a seguir consubstanciados.
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DOS FATOS
No dia 14 de setembro do corrente ano, o Impetrante, encontrava-se na Avenida …, na Vila …, defronte à Escola Estadual de Primeiro e Segundo Grau …, por volta das 18:30 horas, conversando com estudantes daquela Unidade Escolar, que fazem parte do Grêmio Estudantil.
Acontece que, no decorrer dos fatos, passava pelo local o policial …, em uma viatura da Força Tática da Polícia Militar, de nº 10.486, que ao perceber a reunião daqueles estudantes, imediatamente, solicitou a sua dispersão.
O Impetrante, imediatamente identificou-se como candidato a vereador pelo Partido dos Trabalhadores e afirmou estar conversando com aqueles estudantes sobre o processo eleitoral deste ano. Saliente-se que estava na prática de propaganda eleitoral, eis que divulgava sua candidatura ao seu eleitorado, exercida de forma plenamente lícita, uma vez que não estava com carro de som (auto-falantes) ligado, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência registrado no … Departamento de Polícia de Santo André, sob nº … (DOC. 2).
Logo após a identificação do Impetrante, a autoridade policial informou ter ordens superiores para não permitir a campanha política a menos de 500 metros de qualquer Unidade Escolar e solicitou novamente para que os presentes dispersassem, utilizando-se do temo "dar a linha", e após ouvir a negativa do Impetrado que alegava estar no seu exercício regular de propaganda política, deu voz de prisão a esse e levou-o, na frente de todos os estudantes presentes, até a diretoria daquela escola e logo após até a Delegacia de Polícia acima citada, dentro da viatura policial.
A prisão do Impetrante lhe causou grandes constrangimentos, pois foi presenciada por todo o seu eleitorado que ali estava, que viu e ouviu o policial revistando-o e declarando que estava prendendo-o como exemplo para os demais.
A legitimidade passiva resulta da posição de comando do coator, que é o único que pode dar cumprimento ao salvo conduto. Aliás, provem do mesmo a ordem de dispersar aqueles que formarem aglomerações em frente às escolas, segundo relato do policial …..
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DO DIREITO
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
A Constituição Federal elenca como uma de suas garantias fundamentais o habeas corpus, estabelecendo em seu artigo 5°, LXVII, o seguinte:
LXVII – conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Vê-se, então, que a garantia ao direito de ir, vir e ficar pode ser dada de maneira liberatória (repressiva) ou preventiva. Isto é, poderá ser emanada com o fim de fazer cessar uma ilegalidade em curso, ou, então, impedir que aqueles que se acham no justo receio de sofrê-la, venham a ter seu direito lesado.
Neste sentido, para que o salvo-conduto seja expedido pelo Magistrado, deve ser comprovado um justo receio por parte do Impetrante, de que virá a sofrer restrição ilegal à sua liberdade de locomoção. Este receio está mais do que comprovado, in casu, em virtude da declaração dada pelo policial …. (executor da prisão), constante no corpo do boletim de ocorrência ora anexado, de que efetuou a prisão "por receber determinação superior no sentido de coibir a presença de pessoas paradas defronte a Escolas durante o período escolar".
É importante salientar que, apesar de ter dado a voz de prisão no momento dos fatos, ao chegar na Delegacia de Polícia desistiu da prisão, pois se defrontou com a serenidade culta do Sr. Delegado de Polícia, limitando-se a registrar um boletim de ocorrência. Além disso, o policial ainda ameaçou "cassar a candidatura" do Impetrante, declarando isso para todos os que estavam ali presente.
Assim procedendo, fica evidente que, em cumprimento de ordens superiores, emanadas pelo impetrado, o policial citado, ou qualquer outro que tenha recebido a mesma ordem, voltará a deter o Impetrante, impedindo-o de circular pelas ruas, quando estiver em frente à porta das escolas.
Desta feita, resta cristalina a necessidade da expedição de um salvo conduto por este Juízo, de forma a impedir que o Impetrante seja detido e conduzido à Delegacia de Polícia, impedindo o seu direito de ir, vir e ficar, quando na realização de propaganda eleitoral.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
O Código Eleitoral estabelece a competência do Juiz Eleitoral para decidir o habeas corpus em matéria eleitoral, em seu art. 35, III. Então, resta investigar o sentido da expressão matéria eleitoral.
Tito Costa(1), em sua reconhecida obra sobre o processo eleitoral, comenta o uso do habeas corpus na Justiça Eleitoral:
"… pode ser qualquer outro particular que, exorbitando em sua atitude repressiva, arbitrária, possa constranger alguém, principalmente subordinado seu, impedindo-o de locomover-se para a prática de um ato eleitoral, ou o exercício de um direito político-eleitoral. Será, nessas hipóteses, em tese, admissível a postulação da medida heróica, tendo no pólo passivo da impetração alguém investido de autoridade, ou agindo como tal, embora não necessariamente pública. (…)
Qualquer ato, que se constitua em coação ou ameaça de coação, praticado por autoridade no âmbito da jurisdição do Juiz Eleitoral, poderá ser por este apreciado em sede de habeas corpus, respeitada, sempre, a competência originária dos Tribunais Eleitorais.
Em matéria eleitoral, não são incomuns, p. ex., atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor, de candidato, de membro de partido político, de dirigente partidário etc., ou mesmo de ameaça de violação, ensejando a medida heróica, cujo conhecimento caberá ao Juiz Eleitoral." (nós negritamos)
Resta claro, então, que o presente caso se enquadra na moldura legal descrita pelo ilustre jurista. Isto porque não se pode descurar que a propaganda eleitoral é um direito político-eleitoral de qualquer cidadão.
Mais do que um direito ordinário do postulante ao cargo político, trata-se de um direito constitucionalmente assegurado, que é o direito de manifestação. Tal direito, em que pese seu status, admite restrições, desde que previstas em lei.
A legislação eleitoral regula este tipo de propaganda, estabelecendo regras e tipificando crimes (inclusive o que prevê apenação para aqueles que impedirem o exercício regular da propaganda eleitoral – Código Eleitoral, art. 332), demonstrando que se trata de uma típica matéria eleitoral.
Não se pretende, com o presente writ, outra coisa senão a concessão de ordem judicial garantidora do livre exercício do direito político de fazer propaganda eleitoral nas portas das escolas. É, portanto, matéria tipicamente eleitoral e sujeita à jurisdição eleitoral.
DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA MEDIDA IMPUGNADA
A ilegalidade da medida se mostra patente. Não há como admitir que agentes policiais impeçam a propaganda legítima, alegando uso do poder de polícia. Tal prática, aliás, é expressamente vedada pela Lei das Eleições, como se vê:
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.
Assim, resta verificar se a propaganda estava sendo exercida de acordo com a legislação de regência. Vejamos, então, a redação dos artigos 38 e 3000 deste mesmo diploma legal, que passamos a transcrever:
Art. 38. Independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Art. 3000. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
Diante da leitura dos dispositivos acima transcritos, não há como concluir pela ilegalidade da propaganda, que se limitava a conversar com os estudantes na rua. Trata-se da chamada campanha corpo a corpo, em que o candidato vai às ruas conversando diretamente com o seu eleitorado.
Não houve, conforme pode ser verificado no texto do boletim de ocorrência anexado (que foi composto e assinado pelo paciente e pelo policial), qualquer prática vedada por lei. Citam, incidentalmente, a presença de um carro de som. Mas o próprio policial afirma que este estava desligado. Além disso, o paciente afirma que o referido carro não era seu ou da sua campanha, mas, pelo contrário, servia a outro candidato (fato não contestado pelo policial).
O policial ainda afirma, em seu depoimento, que não havia panfletagem no local, demonstrando cabalmente que nada poderia sequer sugerir alguma sorte de ilegalidade. Outrossim, ressalte-se que, ainda que houvesse panfletagem, esta seria lícita, haja visto que não teria sido realizada dentro de um estabelecimento prestador de serviço público. E, na rua, como vimos acima, a legislação garante a liberdade de panfletagem, sem estabelecer limites aplicáveis ao caso.
Assim, resulta cristalina a ilegalidade da conduta adotada pela polícia de Santo André, que insistiu em impedir a propaganda eleitoral e deter o paciente, diante de todos.
Tal conduta causa grave dano à imagem do paciente, que tem a maior parcela de seu eleitorado na população jovem. Sua candidatura, aliás, é dirigida a esta categoria do eleitorado, com o qual se identifica e é identificado. Prova maior disso é o seu slogan de campanha: "Juventude é pra brilhar!".
Não se pode admitir, num Estado Democrático de Direito, que a polícia impeça o legítimo exercício de manifestação, em especial a propaganda política (que mereceu expressa garantia em lei), em virtude de coloração partidária dos agentes públicos, ou mesmo em razão de combate ao tráfico de drogas (como foi alegado verbalmente pelo policial …).
Neste sentido, ainda que se argumente que a política adotada pela Polícia Militar em Santo André, para o combate ao tráfico de entorpecentes seja de bom efeito, não se pode aceitar que essa impeça os cidadãos de exercerem seus direitos constitucionais. Assim é que o direito de ir, vir e permanecer, bem como o de se expressar, não podem ser coagidos sob a alegação de combate às drogas, pois com esse não se confundem e nem se relacionam.
Também não se admite que haja detenção por desobediência à ordem ilegal. Assim, no caso da veiculação de uma ordem patentemente ilegal, como a expedida no presente caso, não se pode configurar a desobediência, pois ninguém é obrigado a cumprir ordem abusiva e ilegal, conforme já se pacificou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A desobediência não se presta a auxiliar o abuso e a ilegalidade.
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DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, é o presente para requerer a expedição de salvo-conduto, consistente em ordem judicial que garanta o paciente-impetrante de realizar sua propaganda eleitoral nas portas das escolas, em especial no horário de entrada e de saída dos alunos, impedindo os agentes da Polícia Militar de lhe ordenarem a dispersão (sua ou de seus interlocutores) ou de lhe deterem a pretexto de desobediência ou de cumprimento de ordem superior.
Termos em que,
pede deferimento.
Santo André, 18 de setembro de 2000