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[MODELO] Habeas Corpus – Pedido de Liberdade para Apelação em Favor de Alexandre Nonono

EXMº SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL

DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO, brasileira, solteira, advogado teresina-PI titular e em exercício no órgão da D.P.G.E junto ao juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar o presente

 

H A B E A S C O R P U S

 

com pedido de L I M I N A R, em favor de ALEXANDRE NONONO, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, nascido em 24/11/74, filho de Maria Nonono, RG nonono, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.

 

1. DA AUTORIDADE COATORA

Juízo da Segunda Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, da comarca da capital, no Pr. 11.664.

 

2. DOS FATOS

O paciente foi condenado pelo juízo coator às penas de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, por suposta infração ao art.158, parágrafo primeiro, do CP.

Interposta apelação não foi esta recebida, já que a sentença negou-lhe apelar em liberdade.

O ínclito julgador, quando da análise das circunstâncias judicias do art.5000 do CP, reconheceu a boa conduta social e a ausência de antecedentes do paciente, nos seguintes termos:

 

“Registre-se boas condutas sociais para os dois acusados. …

 

Não possuem antecedentes criminais”. (fls.201-1º v.).

 

Mas por fim o juiz sentenciante determinou que o paciente não poderia apelar em liberdade porque encontra-se foragido da cadeia.

Assim, após reconhecer que o paciente não possui qualquer antecedente criminal, negou-lhe o direito de apelar em liberdade, deixando de aplicar a norma do art. 50004 do codex processual, que garante tal direito ao réu primário e de bons antecedentes assim reconhecido expressamente na sentença.

Para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade findamentou o juiz sentenciante que o réu é foragido.

Mas o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República é gerantidor de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Atente-se, last but not least, que o princípio constitucional da ampla defesa impõe que o direito ao duplo grau de jurisdição seja descondicionado dessa prisão em virtude de sentença penal não transitada em julgado.

Frente à garantia constitucional da presunção da não-culpa, é forçoso concluir, face ao imbatível princípio da ampla defesa, que esta prisão nada tem a ver com o reexame da sentença pelo segundo grau.

Se ocorrente a hipótese legal de prisão por sentença ainda não transitada em julgado, que expeça-se mandado de prisão.

Porém não se pode negar ao sentenciado o direito ao segundo grau de jurisdição, ao duplo grau de jurisdição, enfim à revisão processual, sob pena de ser-lhe negada a ampla defesa garantida constitucionalmente, e quiçá compactuar com eventual erro judiciário, já que nem todas as hipóteses caberão na via estreita do habeas corpus.

3. Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão L I M I N A R da ordem, como permite o § 2º do art.660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem da habeas corpus pleiteada, para reconhecer o direito do paciente de apelar em liberdade.

 

Termos em que pede deferimento.

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