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[MODELO] Habeas Corpus – Falta Grave – Posse de Estoque

HABEAS CORPUS – FALTA GRAVE – POSSE DE ESTOQUE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

“A esperança nos Juízes é a última esperança”.(1)

*HABEAS CORPUS*

_____, brasileiro, convivente, católico, Defensor Público do Estado do UF, inscrito na OAB/UF _____, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de _____, com sede na Rua _____, nº _____, Bairro _____, _____-UF, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos melhores de direito, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o qual vem conjugado com o artigo 647, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, interpor, o presente writ of habeas corpus(2), onde figura como autoridade coactora, a Colenda 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do ___, ação penal constitucional, que impetra em favor de: _____, brasileiro, solteiro, filho de _____ e de _____, nascido em 03/09/1976, residente e domiciliado na cidade de _____-UF, atualmente constrito junto a Penitenciária Regional de _____, adicto ao regime fechado, código de pessoa pelo sistema Themis: _____(_____). Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

1.) O paciente por força do Processo Administrativo Disciplinar nº _____, foi acusado pela posse de estoque artesanal, o qual era utilizado pelo mesmo como “cortador de tempero”. Vide folha 937 do PAD.

2.) O juízo de primeiro grau de jurisdição enjeitou a falta grave – no rastilho do despacho de folha 994 – edificando os seguintes argumentos para arredá-la:

Vistos.

O apenado, cumprindo pena no regime fechado, cometeu infração disciplinar, tendo sido instaurado o PAD nº _____ (fls. 934/945).

Realizada audiência de justificativa (fl. 977), o apenado aduziu ‘o reeducando declara que foi pego uma faca artesanal feita de lata, para cortar tempero, medindo 12 cm aproximadamente, bem como um garfo que pertenciam ao apenado. Nega que tenha referido a aquisição de um estoque de outro preso. Declara que não recebeu cópia da notificação do PAD de fls. 936. A faca não tinha ponta. Tem o hábito de cozinhar na cela.’

É o breve relato. Decido.

A Defesa arguiu que a notificação estampada à fl. 936 não foi entregue ao reeducando, bem como não há transcrição do fato constitutivo da falta grave.

Acolho a preliminar arguida, pois embora o apenado tenha assinado o termo de notificação de fl. 936, verifico que não há provas de ter sido entregue a contrafé ao reeducando. Ademais, não foi descrito na referida notificação as acusações a ele imputadas, restando nulo o PAD, por não observado o regramento estabelecido no RDP.

Acrescento ainda, que não foi ouvida nenhuma testemunha durante o procedimento administrativo disciplinar.

Por fim, esclareço que este foi o primeiro procedimento administrativo disciplinar que o apenado responde, desde que iniciou o cumprimento da pena em 16 de abril de 1996.

Portanto, declaro nulo o PAD nº _____, bem como deixo de reconhecer a falta grave imputada a _____, sendo que nenhuma anotação deverá constar em seu prontuário.

Intimem-se.

Em 11/03/2009.

_____,

Juíza de Direito.”

……………………………………………………………………………..

3.) Entrementes, a decisão primeva, sofreu revés, por força de recurso manejado pelo Ministério Público, o qual em segundo grau de jurisdição, bispou a decisão monocrática, logrando êxito em seu pleito reitor, fazendo vingar a reconhecença da falta grave, com seus efeitos satélites, quais sejam: a alteração da data-base, perda da remissão, culminando com a reclassificação da conduta disciplinar. Calha, aqui, reproduzir-se, a ementa do acórdão, derivado do agravo em execução nº 70030191332, datado de 18 de junho de 2.009, que sintetiza os argumentos edificados pelo juízo colegiado, à guisa de acolhimento do pedido, brandido pelo Ministério Público:

AGRAVO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

O fato de ser considerado ausente, nulo ou prescrito o PAD, cuja instauração não é condição de procedibilidade para a audiência de justificação realizada nos moldes do § 2º do art. 118 da LEP, não impede o exame, pelo Juízo da Execução, de falta grave imputada ao apenado para eventual aplicação das sanções correspondentes.

POSSE DE ESTOQUE NO INTERIOR DO PRESÍDIO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.

Impõe-se a perda dos dias remidos quando a justificativa apresentada para a posse de estoque no interior do presídio não afasta o cometimento de falta grave, devendo ser reiniciada a contagem dos prazos para a concessão dos benefícios previstos na LEP. Agravo ministerial provido.

………………………………………………………………………..

4.) Aqui, pois, radica a rebeldia que empresta foros de cidade (curso/aceitação) ao presente remédio heroico, porquanto ao entronizar nova data-base, em decorrência da recognição de falta grave, à míngua de norma legal a chancelá-la, a autoridade coactora, deu causa a eclosão de dantesco constrangimento ilegal, visto que se desabraçou da lei regente da matéria, a qual não contempla a hipótese alvitrada: alteração da data-base, tendo por âncora a prática de falta grave.

Na clave doutrinária, outra não é a intelecção sobre o tema sob escrutínio, sendo de preceito a obrar-se a traslado parcial do escólio do festejado Desembargador, MARCO ANTONIO BANDEIRA SCAPINI, in, PRÁTICA DE EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, Porto Alegre, 2009, Livraria do Advogado, onde à páginas 59, item 9.1, obtempera com ímpar propriedade:

“Denomina-se ‘data-base’ o dia em que assinala o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Essa data serve de base para o cálculo dos lapsos temporais exigidos para a concessão de benefícios. Somente uma situação é capaz de alterar a data-base: a superveniência de condenação por crime cometido no curso do cumprimento da pena, como deflui das disposições contidas nos arts. 111, parágrafo único, da LEP e 75 § 2º, do CP.

Na arena pretoriana, colige-se o seguinte aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça, órgão de revista, da questão posta a desate:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.367 – SP (2010/0171895-5) RELATOR: MINISTRO _____ (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) DECISÃO: EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO PERÍODO AQUISITIVO.

1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave não representa marco interruptivo para fins de obtenção de benefícios da execução, podendo, contudo, ser considerada por ocasião da análise do requisito subjetivo.

2. Incidência da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso especial a que se nega seguimento.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça.

Os autos relatam que ao recorrido foi indeferida a progressão de regime para o semiaberto em razão do cometimento de falta grave, o que teria interrompido o lapso temporal para a obtenção do mencionado benefício.

Irresignado, impetrou ordem de habeas corpus, tendo o Tribunal local, por unanimidade de votos, concedido a ordem para,"anulada a resp. Decisão determinar ao MM. Juiz a quo que outra profira, analisando os demais requisitos objetivos e subjetivos do pedido, desconsiderando a falta grave como marco interruptivo do prazo aquisitivo de benefício em sede de execução penal." (fl. 28.)

Daí o especial do Ministério Público, em que alega haver divergência jurisprudencial, sustentando que "enquanto para o r. julgado recorrido, a prática de falta grave não implica na interrupção do prazo aquisitivo para fins de progressão e outros benefícios, para o v. Acórdão trazido à colação, o seu cometimento interrompe a contagem deste prazo, além de acarretar a perda dos dias remidos."(fl. 43.)

Afirma, ainda, que o acórdão recorrido ofendeu a súmula vinculante nº 9/STF.

A Subprocuradoria Geral da República opina pelo provimento do recurso.

Tenho, contudo, que o recurso não merece prosperar.

Com efeito, o acórdão recorrido seguiu a mesma orientação firmada pela Sexta Turma desta Corte de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave não representa marco interruptivo para fins de obtenção de benefícios da execução, podendo, contudo, ser considerada por ocasião da análise do requisito subjetivo.

Vejam-se os precedentes:

A – "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA).

REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, prevalece, na Sexta Turma deste Tribunal, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, na hipótese de prática de falta grave não há a interrupção do lapso necessário para obtenção dos benefícios da execução penal.

2. Ordem concedida, a fim de que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal, devendo ser reexaminado o pedido de progressão de regime pelo Juiz das Execuções." (HC nº 137.958/SP, Relator o Ministro OG FERNANDES, DJe de 22/02/2010.)

B – "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO DE CUMPRIMENTO DE PENA, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, PELO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave tem como consequências somente a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos.

2. A determinação de nova data-base, para fins de concessão de benefícios, a partir do cometimento da falta disciplinar caracteriza coação ilegal.

3. Ordem concedida para cancelar a determinação de nova data-base de cumprimento de pena, para fins de análise de benefícios de execução." (HC nº 117.240/RS, Relator o Desembargados Convocado do TJ/SP CELSO LIMONGI, DJe de 7/12/2009.)

Incide, pois, na hipótese, o enunciado da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual:

"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Por fim, não há falar em inobservância da súmula vinculante nº 9/STF, a qual trata de matéria distinta da que aqui se discute, qual seja, a possibilidade da perda dos dias remidos em decorrência da prática de falta grave pelo apenado.

Vale, nesse sentido, conferir as palavras da Ministra Maria Thereza de Assis Moura na decisão monocrática proferida no REsp nº 765.977/RS, DJe de 6/10/2009, in verbis:

"Verifica-se, pois, que, relativamente à progressão, tal qual ocorre com o livramento condicional, a Lei de Execução Penal não estabelece qualquer forma de interrupção do cumprimento da pena, para o fim de se alcançar o lapso temporal exigido como requisito objetivo. É certo que o artigo 127 da LEP dispõe que o condenado, punido pelo cometimento de falta grave, perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar,prevendo o artigo 128 que o tempo remido será computado somente para a concessão de livramento condicional e indulto, mas não para a progressão.

Entendo, porém, que o fato da lei dispor que o cometimento de falta grave implica a perda do tempo remido não autoriza que se conclua, em verdadeira aplicação analógica em malam partem, que uma vez praticada falta grave a contagem do lapso temporal deva ser interrompido para fins de progressão. Uma coisa é afirmar que o trabalho não poderá ser computado como efetivo cumprimento da pena em virtude da prática de falta grave. Outra, bem diversa, é considerar interrompido o cumprimento do lapso temporal exigido pela lei para a progressão.

De fato, a Lei de Execução Penal não estabelece, em nenhum dos seus dispositivos, que o cometimento de falta grave interrompe o lapso temporal para fins de progressão. E, creio, nem poderia, porque tal previsão fugiria totalmente ao espírito da lei, que é o da reintegração harmônica do condenado na sociedade, de forma paulatina, progredindo do regime mais rigoroso para o menos rígido, após o cumprimento do lapso temporal exigido e exibir boa conduta carcerária.

Como consequência, a prática de falta grave pode revelar má conduta carcerária, impedindo, assim, o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão. Mas não pode estar vinculado ao requisito temporal, objetivo. A execução se faz de forma progressiva e, se for o caso, de forma regressiva, mas o preenchimento do requisito objetivo se dá pelo cumprimento do lapso temporal, conforme estatui o Código Penal e a Lei de Execução Penal. Lapso temporal é um, e não se pode recomeçar a contar o cumprimento de pena.

Portanto, entendo que, no que concerne à sustentada violação ao artigo 112, caput, da Lei de Execução Penal, bem como ao artigo 83, inciso II, do Código Penal, não há se falar em ofensa à lei."

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.

_____(UF), 28 de outubro de 2010.

MINISTRO _____

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/UF) Relator

………………………………………………………………………

5.) Donde, assoma de imperativo categórico seja glosado o acórdão alvo de respeitoso reverbério, no ponto renhido, qual seja, geração de nova data-base, tendo por motor a prática de falta grave, na execução da pena.

Destarte, anela o paciente com todas as veras de sua alma, a concessão da ordem buscada, consubstanciada na ablação da data-base por ocasião do reconhecimento da falta grave pela autoridade coactora, o que pede e suplica seja-lhe outorgado em grau de revista, por essa Sobre-eminente Cúria Secular de Justiça.

À VISTA DO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja deferida, na natividade da lide, ou seja, LIMINARMENTE o pleito requestado, cassando-se, a data-base gerada pela autoridade coactora, em detrimento do paciente, tendo por motor o reconhecimento de falta grave na execução da pena, eclipsando-se, de conseguinte, a decisão guerreada, no ponto malferido, forte nos argumentos esposados linhas volvidas, comunicando-se, de imediato, a última, para implemento da medida, junto a VEC, de _____-UF.

II.- Por debrum, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão no intermezzo; e, se assim não for, na mais dolorosa conjuntura ao final, via deliberação colegial, aninhando-se o pedido sub judice, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus impetrado: writ de liberdade.

Certos estejam Vossas Excelências, máxime o Insigne e Culto Doutor Ministro Relator(3) do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito; e, mormente, prestigiando, assegurando e restabelecendo, na gênese do verbo, do primado da mais lídima e genuína Justiça.

Espera Receber Mercê!

N. Termos,

P. Deferimento.

__, __ de __ de __

_______________

Defensor

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