[MODELO] Habeas Corpus – Falta de Intimação do Réu para Constituir Novo Defensor
Habeas Corpus – Prisão Preventiva – Falta de Intimação do Réu Para Constituir Novo Defensor
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ………..
"HABEAS CORPUS"
Colenda Câmara,
Eminente Relator,
………………, brasileiro(a), (Est, Civil), advogado regularmente inscrito na OAB-… sob o nº ……, permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de
"HABEAS CORPUS"
em favor do Paciente ……………………., brasileiro(a), (Est.Civil), (Profissção), residente na ………………, município de …………., contra decisões exaradas pelo Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal de ……………….., que decretou sua prisão por pronúncia (doc…) e indeferiu o pedido de revogação de prisão (doc…), sob a suposta alegação de ter a defesa do Paciente exercido chicana processual provocando a crise de instância pela impossibilidade de intimação pessoal da advogada de defesa, sem qualquer dado objetivo ou prova da existência da irregularidade, além do que a decretação se deu ex officio sem dar oportunidade ao Réu/Paciente de justificar perante aquele Juízo, constituindo notória e incontestável coação, passiva de ser sanada pelo presente pedido de habeas corpus.
O Paciente encontra-se encarcerado no Xadrez da Cadeia Pública de …….., desde ……………
DOS FATOS
O Paciente, responde a uma ação penal, sob a acusação de ter infringido a norma incriminadora do art. 121 do Código Penal, cujo judicium accusationes tramitou pela Segunda Vara Criminal de ……………., tendo a decisão intermediária de pronúncia concedido do direito de aguardar o julgamento pelo Júri em liberdade, nos seguintes termos: “O acusado, ao que consta nos autos, é primário e ostenta bons antecedentes, não foi preso em flagrante, acompanhou o caminhar procedimental e, até aqui, não deu ensejo a razões que levassem a imposição de medida cautelar de natureza processual e pessoal sem seu desproveito, apesar de esta sendo pronunciado por delito cognominado hediondo.”
Em razão da renúncia de seu primeiro defensor o Paciente constituiu o …………………….., para patrocinar sua defesa, com escritório profissional na rua …………………………., para onde foi expedido deprecatas nas quais foram expedidos três mandados de intimação concomitantes (doc….), onde os senhores meirinhos, realmente, encontraram o endereço, porém, o referido causídico havia se mudado, razão pela qual o réu se viu obrigado a constituir novo defensor.
Em substituição ao …….., o Paciente, outorgou procuração para o …………………………….,
(doc. ….) com endereço no …………….., em …….., o qual atuou, no processo, apresentando as alegações finais (doc….). Como o oficial de justiça certificou que, embora tenha localizado o escritório do ……., não havia logrado êxito em intimá-lo vez que se encontrava ausente (doc. …), para que o processo não ficasse paralisado o Paciente, contratou os serviços da …………………………………
Note-se que a falta de intimação do ……………, para apresentar alegações finais, apontada pelo Oficial de Justiça na certidão (doc…) datada de ……, já estava sem efeito uma vez que as referidas alegações (doc…) já haviam sido juntadas aos autos em …………….., logo não houve qualquer prejuízo no andamento do processo. Houve, sim, atraso no cumprimento da carta precatória, tanto é que as alegações finais estão acostadas às fls…. e a certidão às fls. … dos autos, quando o objetivo da intimação já havia sido suprido.
Após a decisão de pronúncia foi expedida carta precatória (doc…) para intimação do ….., daquela decisão, porém, percebe-se que o endereço ali consignado (…………….) não é aquele indicado na procuração (doc.), como é óbvio o Advogado não foi encontrado, conforme se vê na certidão exarada pelo ……… (doc…). Houve erro expedição da carta precatória pois a defesa em nenhum momento informou o endereço ali contido como se fosse do ………………… ..
Em …………….., o Paciente, contratou a ………………….., vez que o ……………….., freqüentemente , estava ausente de seu escritório, sendo que ao ser juntada a procuração aos autos (doc……..) a causídica indicou seu endereço como sendo: ………………………., porém, equivocadamente, na carta precatória (doc…) para intimação da pronúncia constou o endereço: …………………………o qual não foi informado pelo réu ou sua defensora, razão pela qual a mesma não foi localizada.
Em seguida, Senhor Relator, surgiu um documento apócrifo (doc…), de autoria do ………………., (doc…) mandatário da família da vítima, informando outro endereço da defensora do Acusado/paciente, inclusive com o número de telefone com a última dezena invertida, “…………. o correto é ………” (doc…), o qual ao ser conferido ex officio, via telefone, pelo Juiz, aqui denominado, autoridade coatora, ficou constatado ser da Presidência da República (….), provocando o decreto de prisão por pronúncia, vez que entendeu o Magistrado tratar-se de manobra chicanista da Defesa.
Saliente-se, que no pedido de Revogação de Prisão postulado no Juízo de piso, o Paciente informou que o citado causídico (………), responsável pelo documento sem assinatura, atualmente é diretor presidente da Faculdade ……………, (doc. ..), e, onde a irmã da vítima é funcionária, porém, o Magistrado não teve sequer o cuidado de ligar para a referida instituição de ensino para verificar a veracidade deste fato, como o fez para confirmar o endereço da advogada de defesa, simplesmente consignando em sua sentença: “A menção a um possível comentário envolvendo o nome do ilustre causídico …………………….., em realidade, em nada contribui para modificar a situação detectada, principalmente porque não passa de uma hipótese sem qualquer confirmação”. Assim, pergunta-se porque com respeito a aferição da veracidade do número de telefone indicado por pessoa anônima e estranha ao processo o Juiz teve o zelo de confirmar?, E agora?, quando o Paciente, sem máscara ou anonimato, informa elemento relevante para a elucidação dos fatos o Juiz se esquiva?.
O que se observa é que o Paciente está sendo vítima de equívocos que não provocou: primeiro, é que o endereço constante nas cartas precatórias intimatórias do ……. (doc…) da ……………………, (doc….), não são os que constam das procurações juntadas aos autos, nem tampouco foram indicados ou informados pela defesa; segundo, o número de telefone da Presidência da República como sendo da referida advogada, foi fornecido por pessoa estranha ao processo, mas ligada aos familiares da vítima. Assim, não se pode tributar em prejuízo do status libertatisa do Paciente, a crise de instância instalada no processo, por possível equívoco da escrivania ou pela ingerência indevida do mandatário, extra processual, da parte vítima.
Como pode ser visto, s.m.j., a autoridade coatora agiu de modo parcial, injusta e ilegal ao decretar a prisão por pronúncia do Réu/Paciente, sem ao menos lhe dar oportunidade de esclarecer a irregularidade detectada, intimando-o para tal, pois o mesmo sempre manteve seu endereço atualizado dentro do processo, conforme a própria decisão de pronúncia admite ter acompanhado todo caminhar processual, outorgando-lhe o direito de aguardar o julgamento pelo Júri em liberdade.
Realmente o paciente, durante o processo, teve o patrocínio de sua defesa a cargo de vários advogados, porém, isto se deu em decorrência dos efeitos nefastos que o fato acarretou em sua vida, tendo que desfazer de seus bens e desagregar sua família, o que não lhe deu outra alternativa que aceitar o patrocínio daqueles que se dispusessem a ajuda-lo gratuitamente, em consideração e homenagem as amizades do Impetrante, que é seu primo.
DO DIREITO
De acordo com a melhor doutrina nacional e alienígena a prisão preventiva é medida drástica e excepcional devendo ser aplicada somente em casos de extrema necessidade, quando estiver provada de modo concreto e objetivo o periculum in mora, tanto que é considerada por alguns doutrinadores como "uma aspereza iníqua” (Lucchini), a “a mais cruel das necessidades judiciais” (Puglia), um “mal necessário”(Garraud), ou um “tirocínio de perversão moral”(Carrara) é considerada no Brasil por Bento de Faria como “um estado de privação da liberdade pessoal reclamado pelo interesse social”.
A segregação preventiva tem sido taxada como a sagração de uma violência (Ortolan). "Se o indivíduo é tornado apenas suspeito de atentar contra a sociedade por meio do delito, a sociedade atenta contra o indivíduo por meio desse instituto", mormente ante a irreparabilidade moral do mal eventualmente causado.
No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.
A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:
“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, "há de estar por completo dominado não tanto pela idéia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que ameaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena"
No caso em apreço a custódia processual nasceu de equívocos na apreciação dos fatos, do subjetivismo do magistrado, que data vênia deixou de dar oportunidade ao réu/Paciente de informar com correção número do telefone de sua advogada, além do que não se ateve que o endereço constante na carta precatória intimatória não corresponde ao informado na procuração juntada aos autos.
Nossos Superiores Pretórios pátrios têm decidido, sobre a indispensabilidade da demonstração inequívoca da necessariedade da decretação da prisão cautelar como instrumento tutelador dos interesses sociais e da liberdade individual, conforme o excerto do seguinte julgado proferido por nosso Egrégio Tribunal Goiano, através de sua 1ª Câmara Criminal, no HC 10.689, como relator o ilustre Desembargador João Batista de Faria Filho, cuja ementa assim adita:
“Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Falta de Fundamentação.
Se os fundamentos da prisão preventiva não encontram apoio algum na prova dos autos, mas, ao revés, resultam de simples suposição, tem-se uma decisão imprestável. Ordem concedida.”
Na mesma trilha de entendimento são os julgados dos Tribunais dos Estados:
“HABEAS CORPUS – Receptação em concurso material – Quadrilha ou bando – Réus primários, de bons antecedentes, radicado no distrito da culpa – Prisão preventiva sob fundamento de influência na persecução preliminar e garantia da ordem pública – Fuga do réu do "locus delicti" – Comportamento natural de quem receia "ser julgado em depósitos de presos do atual sistema carcerário" – Ordem concedida.
A prisão provisória e medida odiosa e excepcional e, por isso, só deve ser decretada ou mantida quando presentes os motivos ensejadores previstos no artigo 312, do CPP que, concretamente, configurem o "fumus boni júris" e o "periculum in mora", com efetiva demonstração e fundamentação da utilidade e necessidade dessa medida, sob pena de abuso, notada mente quando se trata de réu primário sem antecedentes, empresário e residente no distrito da culpa, que nenhuma influência exerceu na persecução da verdade real e que só se afastou do distrito da culpa por receio de ser colocado junto a marginais perigosos e contumazes, face a reconhecida precariedade do atual sistema penitenciário. Ordem concedida para que os pacientes aguardem o julgamento em liberdade.” (TJES – HC nº 9.658 – Cariacica – 2ª Vara Crim. – Des. Osly da Silva Ferreira – J. 15.10.97). (GRIFEI).
Finalizando, Excelências, é de se ressaltar que o atraso no andamento do processo não pode, de forma alguma, ser atribuído a supostas manobras chicanistas da defesa, cerceando-lhe o status libertatis, quando está claro que o referido impasse se deu, principalmente, em virtudes das irregularidades apontadas na emissão das cartas precatórias, além do notório e lamentável emperramento da máquina judiciária, que não consegue distribuir a prestação jurisdicional da forma almejada pela sociedade.
EX POSITIS
espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça o competente SALVO CONDUTO, cassando e revogando a prisão por pronúncia do Paciente, para que possa aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.
LOCAL, DATA
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OAB