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[MODELO] Habeas Corpus – Constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de exame toxicológico

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

HABEAS CORPUS nº

IMPETRANTE:

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE:

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

Trata-se de habeas corpus impetrado por

em favor de contra ato do JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO, pelas seguintes razões:

“Em 11 de abril de 2000 o Paciente foi preso em flagrante por volta das 12:45 horas (doc nº 01, denúncia) no setor vermelho de embarque do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, pois embora não tivesse consciência disso, ficou constatado pela polícia federal que o denunciado trazia consigo, numa pasta preta, oculto sob as paredes desta bagagem, dois pacotes retangulares, os quais continham a quantidade de 1.481g (hum mil, quatrocentos e oitenta e um gramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína.

O Paciente foi denunciado pelo Ilustre MPF nas penas do art. 12, c/c 18, inc I, da Lei 6368/76, sendo a denúncia recebida em 28/04/2000 (doc nº 02)

Por ocasião de seu interrogatório (doc nº 03) o juiz não indagou do interrogando se este fazia uso de alguma substância entorpecente conforme art. 22 parágrafo 5º da lei 6368/76 recomenda-se a indagação seja hipótese de crime de traficante, seja de usuário. (…)

No caso em tela, o fato do M.M.juízo da 2 Vara Federal não ter feito a pergunta se o Paciente era ou não dependente de droga acarretou enorme prejuízo ao Paciente, isto porque dias mais tarde a defesa recebeu um Fax (doc nº 04) enviado pela família do réu, do Muhimbili Medical Centre, onde informa que o Paciente foi admitido no Hospital psiquiátrico em março de 10000002, levado por parentes, que já não conseguiam contê-lo devido a distúrbios causados por drogas (…) e ao longo do seu tratamento percebeu-se que ele era usuário de cocaína e heroína injetável por mais de 10 anos (…) Em novembro de 10000005 ele voltou ao Hospital com sintomas ainda mais graves, porque, tendo continuado a suar drogas, seu quadro clínico também se agravou (…)

(…) Quando retornou em 10000008 por sua própria vontade, ele já estava com a síndrome de dependência de cocaína. O Paciente ainda continua precisando de auxílio médico para completar sua desintoxicação e de tratamento para se livrar por completo da dependência de drogas.

Em vista da grande importância de tal documento, a defesa se viu obrigada, em nome do princípio da ampla defesa e do contraditório, esculpidos na Constituição Federal, a requerer o exame de dependência toxicológica. Além do que por ser o Paciente estrangeiro, não entender português e só falar inglês meio complicado (…) não contou ao M.M.juízo este fato de suma importância.

Sendo certo que a manifestação das partes sobre o exame toxicológico é exigida, sob pena de nulidade da sentença, tanto que exatamente para que as partes se manifestem, o laudo deve ser juntado no processo antes da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 25 da lei 6368/76. (…)

Acontece que no caso em tela foi concedido o exame toxicológico (doc nº 05) e marcado inicialmente o exame para o dia 4 de setembro do corrente ano conforme (doc nº 06 anexado). No entanto, na data marcada, sem maiores explicações, não se pode realizar o exame porque a Polícia Federal não trouxe o custodiado ao local (Hospital Heitor Carrilho). Acertou-se então por telefone, dada a urgência da questão, que mandariam trazer o preso no dia seguinte, visto haver uma vaga para a realização do tal exame. Infelizmente, no dia 5, houve a suposta greve dos agentes federais, o assassinato da delegada da penitenciária da Bangu I e novamente não se cumpriu com a obrigação. Nova data foi marcada; dia 20 de setembro (doc nº 07), mas outra vez não se cumpriu com o dever. Muito embora essa defensora tenha desdobrado em pedidos e requerido uma data mais perto, só conseguiu marcar novamente o exame de dependência toxicológica para o dia 8 de novembro conforme (doc anexo nº 08).

Diante do exposto, verifica-se que o prazo global para efeito de consideração de excesso de prazo conforme entendimento majoritário dos Tribunais com fulcro no art. 35, parágrafo único, da referida Lei; sendo de 10002 dias, será extrapolado antes da data marcada para o exame toxicológico quiçá se excederá mais ainda até a data da sentença final. Acarretando assim sem sombras de dúvidas constrangimento ilegal por excesso de prazo ao legalmente determinado, capaz de ensejar a soltura do Paciente.

Importante salientar que, como diz o prof. Nilo Batista, analisando o porte ilegal, para se configurar o delito imputado ao Paciente na r. denúncia “é necessário que o agente saiba que está portando substância entorpecente ou capaz de determinar dependência física ou psíquica”. O elemento subjetivo do tipo comum das figuras penais é o dolo, consciente na vontade de concretizar os elementos objetivos da norma incriminadora. Trata-se de dolo abrangente, exigindo o conhecimento de que a substância é entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica e de que não há autorização legal ou regulamentar.

O Paciente em seu interrogatório disse que não sabia que portava a substância entorpecente. No depoimento das testemunhas de acusação restou claro conforme as declarações dos próprios agentes policiais que só era possível identificar a existência da droga através do Raio X (doc nº 0000) e as fls. 111 in fine (doc nº 10) se esclarece que uma pessoa comum não saberia identificar se havia alguma coisa escondida. Portanto há uma grande possibilidade de que o paciente realmente não soubesse que trazia a substância entorpecente consigo, visto estar a droga escondida em sua bagagem. E, que outras pessoas inidôneas o houvessem usado para transporte da droga.

É certo, que com o resultado do exame toxicológico teremos uma desclassificação do crime, se não para o art. 16, ao menos para o art. 1000 com seu parágrafo único da referida Lei. O Paciente inclusive já foi levado ao hospital sentido-se mal (doc nº 11). Seria uma tremenda injustiça e de fato um constrangimento ilegal manter um dependente físico ou psíquico proveniente de caso fortuito ou força maior, que seria ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que seja a infração penal praticada, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(…)”

Às fls. 35, o pedido de liminar foi indeferido.

Às fls. 40, a autoridade impetrada prestou suas informações:

“Alega a defesa que o paciente encontra-se preso há 171 dias, sendo certo que ainda não encerrada a instrução criminal, havendo constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da medida cautelar detentiva.

O ilustre juiz substituto em exercício neste Juízo encaminhou ordem para realização de exame de sanidade mental e dependência toxicológica no acusado. Apesar de insistentes reiterações, até o presente momento a ordem ainda não foi cumprida pelo Diretor do Hospital Heitor Carrilho, em evidente desrespeito aos provimentos jurisdicionais. Este Juízo compartilha da preocupação da defesa, entendendo insustentável a presente situação. Chamo atenção de V. Exa. para o despacho adiante transcrito, que detalha a situação do preso, o descumprimento das ordens judiciais e a providência já tomada por este Juízo: (…)

Conforme o despacho referido, este Juízo estabeleceu como data limite para a apresentação do laudo o próximo dia 0000 de novembro, determinando, inclusive, a custódia do réu no próprio nosocômio e a expedição de mandado de entrega dos autos principais independentemente do exame de dependência, de forma a tomar as medidas cabíveis, dentre as quais não se exclui o relaxamento da prisão provisória, após aquela data. Se não o fez até o momento, é porque o prazo para conclusão da instrução não é peremptório, podendo ser interpretado segundo os critérios da razoabilidade, não dispondo este Juízo, até o momento, de explicações definitivas da unidade hospitalar acerca do atraso na entrega do laudo que possam justificá-la. Aliás, conforme consta do despacho acima mencionado, também houve a determinação de inquérito policial para apurar o ocorrido.”

É o relatório.

De fato, preso o paciente em 11.04.2000, é no mínimo preocupante que até hoje não tenha tido oportunidade de submeter-se aos exames toxicológico e de dependência previstos no art. 25 da Lei nº 6.368/76, os quais, por expressa determinação legal, “serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento”.

Tem-se, contudo e antes de mais nada, a considerar que, no caso específico, a demora na produção do laudo, providência requerida pela defesa em seu benefício, não é, de fato, imputável ao Poder Judiciário, como reconhece a própria impetrante:

Acontece que no caso em tela foi concedido o exame toxicológico (doc nº 05) e marcado inicialmente o exame para o dia 4 de setembro do corrente ano conforme (doc nº 06 anexado). No entanto, na data marcada, sem maiores explicações, não se pode realizar o exame porque a Polícia Federal não trouxe o custodiado ao local (Hospital Heitor Carrilho). Acertou-se então por telefone, dada a urgência da questão, que mandariam trazer o preso no dia seguinte, visto haver uma vaga para a realização do tal exame. Infelizmente, no dia 5, houve a suposta greve dos agentes federais, o assassinato da delegada da penitenciária da Bangu I e novamente não se cumpriu com a obrigação. Nova data foi marcada; dia 20 de setembro (doc nº 07), mas outra vez não se cumpriu com o dever. Muito embora essa defensora tenha desdobrado em pedidos e requerido uma data mais perto, só conseguiu marcar novamente o exame de dependência toxicológica para o dia 8 de novembro conforme (doc anexo nº 08).

O atraso na instrução do processo, repita-se, embora indesejável, não justifica, por si só, o relaxamento da prisão provisória. No caso dos autos, a providência se afigura ainda menos recomendável quando se considere que o Juízo impetrado demonstrou estar atento ao “excesso”, havendo mesmo designado o dia 0000.11.2000 como data-limite para os exames, além de haver adotado medidas outras tendentes a assegurar a sua pronta realização. Recomenda-se mesmo, a meu aviso, que, antes do julgamento do presente habeas corpus, expeça essa Egrégia Turma ofício ao juízo a quo, em caráter de urgência, solicitando informações acerca do atual estado do processo.

Por outro lado, a manutenção da custódia cautelar tem aqui a aconselhá-la a subsistência dos outros motivos que ensejaram a sua decretação, quais sejam, o fato de ALLY SAID MOHAMED haver sido preso em flagrante e a circunstância de residir em outro país.

Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É conferir:

PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRESO EM FLAGRANTE. SUMÁRIO DE CULPA. EXCESSO DE PRAZO. PROVA DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ.

– Não é imputável ao aparelho judiciário eventual demora no curso do sumário provocada por atraso na realização de exame de dependência toxicológica, requerido pela própria defesa.

– Inteligência da Súmula nº 64/STJ.

– Recurso ordinário desprovido.

(STJ – 6ª Turma – RHC 7574/SP – Relator(a) Min. VICENTE LEAL – Data da Decisão 16/06/10000008)

PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA.

– DEMONSTRADO QUE O RETARDO NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE CAUSAS QUE O JUSTIFICAM, DESMERECE PROSPERAR O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.

– HABEAS CORPUS DENEGADO.

(STJ – 6ª Turma – HC 5737/GO –Relator(a) Min. WILLIAM PATTERSON – Data da Decisão 26/05/10000007)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.

– Condenado o réu em primeiro grau por tráfico de entorpecentes, com manutenção da pisão em flagrante, a conversão do julgamento em diligência para exame de dependência toxicológica em sede de apelação não enseja a desconstituição da custódia, já que subsistentes os motivos que a justificaram.

– Habeas-corpus denegado.

(STJ – 6ª Turma – HC 1000000/RJ –Relator(a) Min. VICENTE LEAL – Data da Decisão 1000/0000/2000)

Do exposto, o parecer é, em princípio, no sentido da denegação da ordem. Caso o juízo a quo venha a informar que o exame ainda não se realizou, pela sua concessão.

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