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[MODELO] Há vários títulos de sentenças na sua solicitação. De qual deles você gostaria de gerar um título específico?

SENTENÇA:

SENTENÇAS

I – ALIMENTOS

1- Homologação de acordo de alimentos com pedido de FGTS.

2- Alimentos – réu revel – procedência – modelo de sentença prolatada em audiência.

3- Alimentos – lei 5478 – com contestação – modelo de sentença prolatada em audiência.

4- Alimentos – acordo – homologação – sentença em audiência – modelo.

5- Alimentos – réu revel – (art.7º da lei 5478/68) – procedência – modelo – audiência.

6- Exoneração de pensão – falecimento da representante legal do alimentando.

7- Modificação de cláusulas – majoração de pensão – não comprovação da alteração de fortuna – mantença dos filhos é dever de ambos os genitores – improcedência.

8- Execução de alimentos – extinção – satisfação das obrigações.

000- Exoneração de pensão alimentícia – maioridade – réu revel – procedência.

10- Execução de alimentos – acordo – parcelamento – homologação.

11- Alimentos em face do Espólio – obrigação alimentar personalíssima- extinção (art. 267,VI e IX do CPC).

12- Exoneração de pensão – maioridade.

13- Ausência da parte na audiência – desinteresse – extinção – cancelamento – provisórios.

I – ALIMENTOS

1- Homologação de acordo de alimentos com pedido de FGTS.

R.H. Processo nº

HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e devidos efeitos, o acordo manifestado às fls. . Defiro, outrossim, o pedido de expedição de ALVARÁ para o levantamento do F.G.T.S. de fls. , em favor dos alimentandos e alimentante, de face da anuência expressa deste (fls. ), consoante acordado nos autos e parecer favorável do Ministério Público, cabendo % ( por cento) aos menores e ( por cento) ao provedor dos alimentos. Conseqüentemente JULGO EXTINTO o processo. Dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. P.R.I., cumpra-se. R.J.,

2- Alimentos – réu revel – procedência – modelo de sentença prolatada em audiência.

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

AÇÃO DE ALIMENTOS (RÉU REVEL)

Processo

Parte Autora

Parte Ré

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Aos **** dias do mês de **** de ****, na sala de audiências da 11ª Vara de Família da Capital, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Titular, Doutor XXXX, presente o Promotor de Justiça, foi aberta a audiência, procedendo o Senhor Oficial de Justiça ao pregão, não tendo comparecido o réu, tornando-se revel. Responderam ao pregão o(a) Autor(a) e seu(s) patrono(s). Dada a palavra ao advogado da autora, pelo mesmo foi dito que ratificava o pedido exordial. Pelo representante do Ministério Público, foi dito que, em face do disposto no art. 7º da Lei 5478/68, opinava no sentido da procedência do pedido, conforme pleiteado na inicial. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: VISTOS, ETC. Ação de alimentos entre as partes supramencionadas. Autor(a) informa(m) a carência de alimentos devidos pelo réu, em face da relação jurídica que os liga, demonstrada na inicial pelo(s) documento(s) de fls. ****. Regularmente citado (fl. ****), o réu deixou de comparecer à audiência, tornando-se revel, nos termos do art. 7º da Lei 5478/68. RELATEI. DECIDO. Comprovado o vínculo jurídico entre as partes e não tendo o réu impugnado a necessidade alimentar nem ilidido a prova da exordial quanto aos seus ganhos, mesmo porque ficou contumaz, impõe-se o acolhimento da demanda. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de alimentos definitivos aos autores na ordem *** de seus ganhos líquidos, sendo ****% para cada qual, mediante desconto em folha. Condeno o réu ao pagamentos das custas do processo e honorários do advogado que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publicado em audiência, intimados os presentes, registre-se. Para constar, eu, __________ Secretária do Juiz, digitei o presente termo.

Juiz de Direito

3- Alimentos – lei 5478 – com contestação – modelo de sentença prolatada em audiência.

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

AÇÃO DE ALIMENTOS (sem acordo)

Processo

Parte Autora

Parte Ré

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Aos **** dias do mês de **** do ano de mil novecentos e noventa e oito (10000008), na sala das audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito Titular desta Vara, Doutor, presente, ainda, o representante do Ministério Público. Ao pregão, responderam as partes e seus respectivos patronos. Inicialmente, o Dr. Juiz leu a petição inicial, colheu a contestação, da qual deu ciência a parte autoral e ao MP e propôs a conciliação, que não foi aceita. Em prosseguimento o Dr. Juiz colheu o depoimento pessoal da representante legal da parte autoral e da parte ré e, ainda, ouviu testemunha(s), em termo(s) próprio(s). Em alegações finais, pronunciou-se a parte autoral pela procedência do pedido, nos termos vestibulares, enquanto que a parte ré postulou pela improcedência, em razão dos argumentos expendidos na contestação. Ouvido o MP, opinou no sentido ****. Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: VISTOS, etc… A parte Autora pretende haver do Réu pensão alimentícia no montante indicado na exordial. Para tanto, informa que é(são) filho(s) deste último e que não possui(em) condições de mantença própria. Alega(m) que por força da relação de parentesco, o Réu está obrigado a mantê-las(os), o que não vem ocorrendo, ao menos satisfatoriamente. Ao final, pleiteia(m) a procedência do pedido. Com a inicial, vieram os documentos de fls. ****. Os alimentos provisórios foram fixados através do despacho de fl. ****. Citado, o Réu compareceu à A.I.J., contestou o pedido, tudo conforme consta desta assentada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECISÃO **** DESTA FORMA, JULGO ****O PEDIDO para ****. Condeno **** ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. Publicada em audiência, intimados os presentes, registre-se. Nada mais havendo, Eu, ___________________, Secretária do Juiz digitei e encerro.

Juiz de Direito

4- Alimentos – acordo – homologação – sentença em audiência – modelo.

JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ

Avenida Erasmo Braga 115, 2º andar, sala 21000, Corredor D,

Castelo, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.026-00000

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO:

ALIMENTOS

AUTOR:

RÉU:

Em —– de 2000, na sala de audiências, perante o MM Juiz xxxx e o MP, compareceu a parte autora, ausente a parte ré revel, citada e intimada pessoalmente. Frustrou-se a tentativa de conciliação, em face da ausência da parte ré. Não havendo outras provas a serem produzidas, em alegações a parte autora reportou-se à inicial e à prova, requerendo a procedência do pedido com a fixação dos alimentos definitivos em —–. O MP opinou pela procedência, com a fixação dos alimentos definitivos nos termos requeridos nesta audiência. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Vistos, etc… Trata-se de ação de alimentos, objetivando a parte autora o seu pensionamento em razão do vínculo de parentesco. A inicial veio instruída com os documentos de fls. —–. Provisórios fixados às fls. —–. Citada e intimada pessoalmente, a parte ré não compareceu e tampouco ofereceu resposta, tornando-se revel. A audiência transcorreu conforme a presente assentada. É o relatório. Decido. A parte ré incorre na sanção do artigo 7º da Lei 5.478/68, que impõe a pena de revelia em razão do seu não comparecimento e da inexistência de defesa. Provado está o vínculo de parentesco, daí decorrendo o dever alimentar, contra o qual não se insurge a mesma, nem tampouco quanto ao valor pretendido. Nada obsta o acolhimento da pretensão. O valor da pensão reclamada não é exorbitante, e a omissão da parte ré revela o seu conformismo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fixar os alimentos definitivos em —–% (—– por cento) sobre todos os ganhos líquidos do alimentante (menos INSS e IR), incidindo sobre férias, FGTS, PIS, PASEP (esses três últimos somente em caso de débito alimentar), gratificações e adicionais que porventura venham a existir, mais salário família, mediante desconto em folha, mensalmente, entregues à representante legal dos menores através de depósito em conta corrente nº —–, agência —–, do Banco —–. Julgado extinto. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Oficie-se. Publicada em audiência, dou as partes por intimadas. Registre-se. Nada mais. Eu Escrivão, subscrevo.

JUIZ MP

AUTOR ADVOGADO ou DP

5- Alimentos – réu revel – (art.7º da lei 5478/68) – procedência – modelo – audiência.

JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ

Rua Erasmo Braga 115, 2º andar, sala 21000, Corredor D,

Castelo, Rio de Janeiro, CEP 20.026-00000

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR:

RÉU:

Em —– de 2012, na sala de audiências, perante o MM Juiz xxxx e o MP, compareceram as partes. Proposta a conciliação, foi aceita nos seguintes termos: as partes resolvem consolidar o débito em R$ —– (—– reais), a serem pagos em —– (—–) parcelas mensais e fixas de R$ —– (—– reais) cada uma, todo o dia 5 de cada mês, diretamente à exeqüente através de depósito em conta corrente nº —–, agência —–, do Banco —–, sem prejuízo das pensões vincendas, sendo certo que o não pagamento de qualquer uma das parcelas resultará no vencimento antecipado de toda a dívida, sujeitando-se o executado à sanção do artigo 733 do CPC (prisão). Requerem a homologação. Dada a palavra ao MP, não se opôs à mesma. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Vistos, etc… HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, a fim de que produza seus devidos e legais efeitos. Julgado extinto. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Oficie-se. Publicada em audiência, dou as partes por intimadas. Registre-se. Nada mais. Eu Escrivão, subscrevo.

JUIZ MP

AUTOR ADVOGADO ou DP

RÉU ADVOGADO ou DP

6- Exoneração de pensão – falecimento da representante legal do alimentando.

SENTENÇA

Vistos, etc…

Em razão do falecimento da genitora do alimentando, noticiado às fls. _____, e, estando o menor sob a posse e guarda do pai-alimentante, fls. _____, CANCELO o pensionamento, comunicando-se à fonte pagadora. Oficie-se. Sem custas.

P.R.I. R.J.,

7- Modificação de cláusulas – majoração de pensão – não comprovação da alteração de fortuna – mantença dos filhos é dever de ambos os genitores – improcedência.

Processo nº ****

SENTENÇA

Vistos, etc.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

Feita a digressão, passo a examinar as provas carreadas para os autos.

Pretende a parte Autora modificar o pensionamento que lhe é feito pelo Réu sob o argumento de que houve modificação, a maior, da fortuna enquanto que suas necessidades, delas, Autoras, aumentaram.

Desta forma, o pensionamento ajustado estaria sendo insuficiente.

Ao final de toda a instrução nada restou comprovado a impor a alteração pretendida.

O Réu obrigou-se a arcar com o pagamento de todas as despesas com a educação das filhas, inclusive as extra-curriculares, além das despesas de natureza médica, mais uma empregada, além de um valor mensal.

Na verdade, sob pueril argumento, no que toca as suas necessidades relativas a viagens, passeios, roupas, festas, cremes para a pele, motorista e excessiva despesa de alimentação, pretendem obter do Réu, seu pai, verba de R$ 10.000,00 e ainda manter as demais obrigações por ele assumidas, salvo o pagamento da empregada.

Convém lembrar que a obrigação de mantença dos filhos é de ambos os genitores, e nisto inclui-se a mãe das menores!!

O Réu paga-lhes escola, cursos extra-curriculares, empregada e ainda uma determinada importância com a qual, certamente, é possível suprir as despesas com alimentação e roupas. E o que restaria para a mãe? Ao menos moradia e custos com empregados, além dos luxos das filhas, pois, o básico, o Réu supre.

Mas não fosse isto e tenho que prova alguma há nos autos relativa às crescentes necessidades das filhas. Igualmente, não há nos autos prova alguma da crescente fortuna do Réu.

A perícia contábil apenas relatou a situação da empresa da qual o Réu é sócio, empresa esta que já existia na ocasião da separação do casal. Aliás, naquela época, o Réu já era empresário e sócio da SIG – Construção e Empreendimentos Ltda., sua situação restou inalterada.

Assim, não há elementos para a modificação pretendida. A pensão judicial não se destina a guarida de luxos e vida fácil. Aliás, para o seu próprio progresso interior, é bom que sintam que a vida não é como vulgarmente diz-se, “um mar de rosas”, não sendo pontilhada apenas por prazeres fáceis. Se não podem ter motoristas e empregados, que se ajustem ao novo padrão! Se não podem viajar para exterior com freqüência que pensem em formas alternativas de lazer e nesta trilha, ajustem os demais itens supérfluos de suas vidas.

A pensão ajustada e paga pelo pai, considerando o dever de sustento da mãe, empresária, é mais do que suficiente ao sustento das Autoras.

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno as Autoras a pagarem todas as despesas processuais, além dos honorários do advogado do Réu que arbitro em 20% sobre o valor da causa.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 17 de Maio de 2012.

Juiz de Direito

8- Execução de alimentos – extinção – satisfação das obrigações.

Vistos, etc…

JULGO EXTINTO o processo, por falta de objeto (fls. ____), art. 70004, I, do C.P.C. (fls. ____). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Sem custas. P.R.I. R.J.,

000- Exoneração de pensão alimentícia – maioridade – réu revel – procedência.

JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

PROCESSO

EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

AUTOR

RÉU

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

Trata-se de pedido de exoneração de pensão alimentícia por maioridade que —– move em face de seu filho ——–, todos qualificados nos autos.

Citado regularmente, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para a resposta, conforme certificado às fls. 27 vº e 28.

A douta Curadoria de Família opinou às fls. 34/34 vº pela procedência do pedido.

Examinados, decido.

O réu não ofereceu resistência ao pedido inicial, em que pese a advertência da pena de revelia, conforme constou do mandado, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial.

Ademais, a certidão de fls. 5 demonstra haver o R. se emancipado em razão da maioridade alcançada, não mais fazendo jus, portanto, ao pensionamento originariamente fixado.

O direito é disponível e a omissão do R. resulta em confissão.

Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerar o pai quanto ao pensionamento do filho que adquiriu a plena capacidade, nos termos constantes da exordial.

Deixo de condenar o R. nas penas da sucumbência por não haver resistido à pretensão.

P. R. I.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 10000005

JUIZ DE DIREITO

10- Execução de alimentos – acordo – parcelamento – homologação.

JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ

Avenida Erasmo Braga 115, 2º andar, sala 21000, Corredor D,

Castelo, Rio de Janeiro, CEP 20.026-00000

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO:

ALIMENTOS

AUTOR:

RÉU:

Em —– de 2012, na sala de audiências, perante o MM Juiz xxxxx e o MP, compareceram as partes. Proposta a conciliação, foi aceita nos seguintes termos: o alimentante pensionará os filhos menores com a quantia equivalente a—–% (—– por cento) sobre todos os seus ganhos líquidos (menos INSS e IR), incidindo sobre férias, FGTS, PIS, PASEP (esses três últimos somente em caso de débito alimentar), gratificações e adicionais que porventura venham a existir, mais salário família, mediante desconto em folha, mensalmente, entregues à representante legal dos mesmos através de depósito em conta corrente nº —–, agência —–, do Banco —–. Requerem a homologação. Dada a palavra ao MP, não se opôs à mesma. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Vistos, etc… HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, a fim de que produza seus devidos e legais efeitos. Julgado extinto. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Oficie-se. Publicada em audiência, dou as partes por intimadas. Registre-se. Nada mais. Eu Escrivão, subscrevo.

JUIZ MP

AUTOR ADVOGADO ou DP

RÉU ADVOGADO ou DP

11- Alimentos em face do Espólio – obrigação alimentar personalíssima- extinção (art. 267,VI e IX do CPC).

JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO:

ALIMENTOS

AUTOR:

RÉU: ESPÓLIO DE

S E N T E N Ç A

Vistos etc…

—, menor púbere, assistida por sua mãe —- moveu ação de alimentos em face do ESPÓLIO DE —-, na pessoa de seu inventariante —–, ambos qualificados nos autos, alegando que, sendo a autora filha legítima do inventariado, e, havendo o mesmo falecido, ficou sem condições de manter-se, uma vez que perdeu o sustento que lhe era prestado enquanto vivo o pai.

Alega que o inventário dos bens, em curso perante o Juízo da –ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca, vem se arrastando ao longo de vários meses, sem definição, sendo certo que dos bens deixados, muitos vem gerando renda de comércio e aluguéis que poderiam suportar a manutenção da requerente, a qual é estudante, havendo concluído o 2ª grau, almejando cursar a faculdade, não reunindo contudo condições para tal por falta de recursos financeiros.

Requer sejam arbitrados alimentos provisionais na importância correspondente a 10 (dez) salários mínimos, oficiando-se ao Juízo da –ª Vara de Órfãos e Sucessões, solicitando a retenção e o depósito do valor arbitrado em conta a ser aberta no Banco ———, em nome de sua genitora.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/15.

O MP manifestou-se às fls. 1000, opinando pela extinção do processo, eis que, inexistindo alimentos fixados quando do óbito, não se cogita, portanto, da aplicação do art. 1.70006, do Código Civil, ou do art. 23, da Lei nº 6.515/77, por não se tratar de separação ou divórcio, cabendo à autora pleitear alimentos em face dos parentes, assim querendo.

A autora reiterou o pedido inicial através da petição de fls. 22.

É o relatório. Decido.

O pedido de alimentos ora formulado não merece prosperar.

Cuida-se de pretensão fundada em relação pessoal decorrente da condição da autora de descendente do réu, falecido. Sem desconhecer as opiniões em sentido contrário, filia-se o Juízo ao entendimento de que, em sendo a obrigação alimentar personalíssima, intransmissível, portanto, aos herdeiros, extingue-se pela morte de quem tem o dever jurídico de prestá-la, conforme preceitua o art. 402, do Código Civil, a saber: "A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor".

Nesse sentido o posicionamento majoritário, aludindo que "o débito alimentar vencido até o momento do passamento do alimentante integra a passivo do Espólio, podendo, portanto, ser cobrado, extinguindo-se, no entanto, a partir de então, o dever alimentar".

O que se admite, conforme ressaltado acima, é a responsabilidade do espólio quanto ao pagamento de prestações alimentícias, acaso devidas e vencidas até a data do óbito, por serem consideradas dívida comum, diferentemente do que se apresenta nos autos, não havendo que se falar em obrigação, alimentar.

Distingue-se, desse modo, o que seja débito de obrigação alimentar em si, na medida em que, enquanto o primeiro refere-se a um valor pré-estabelecido, cujo vencimento já foi ultrapassado, o segundo reflete apenas o dever jurídico existente, que cessa com o falecimento do obrigado, isto é, extingue-se.

YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra "DOS ALIMENTOS", bem aclara e hipótese vertente, a saber:

. . . .

Mas, se nos termos do art. 1.70006,. do C.C., a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, é certo que "não constituem dívidas do de cujus as que não tiverem sido regularmente constituídas, as que não forem comprovadas por documentos, revestidos de formalidades legais (art. citado, § 1º), ou as que não tiverem sido expressamente reconhecidas".

E prossegue:

"Em função do caráter personalíssimo da dívida alimentar afirmado no art. 402, do C.C., falecendo o devedor, não ficariam seus herdeiros obrigados a continuar a cumpri-lo; desde que o devedor estava adstrito ao seu cumprimento em razão de sua condição pessoal de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, extinguindo-se aquela condição pessoal pela morte do prestante, do mesmo modo a obrigação desaparece, não se transmitindo aos herdeiros do devedor; em condições tais, falecido o alimentante, não pode o alimentário reclamar que os suprimentos, daí por diante, lhes sejam feitos pelos herdeiros ou parentes do de cujus. . . . "

Acrescente-se que nesse caso, para que a alimentanda seja pensionada, faz-se mister demandar parentes outros em linha reta ou colateral que, na gradação legal do código, tenham a obrigação autônoma e igualmente pessoal de pensionar para que, contra esse, se constitua a obrigação alimentar.

Ora, ou o autor é credor da pensão por força de um acordo ou fixação judicial anterior a justificar cobrança retroativa, devendo para isso anexar o título constitutivo da obrigação (executivo), ou não tem direito a receber pensão nenhuma daí em diante em relação ao Espólio, pelos motivos acima elencados.

Portanto, como visto acima, se o autor, à época, não pleiteou alimentos em face do genitor, obviamente não seria agora capaz de fazer renascer esse direito em face dos herdeiros, sendo, pois, o pedido, juridicamente impossível e a ação intransmissível, à luz da legislação que trata da matéria.

O argumento da morosidade do inventário e da existência de recursos provenientes de renda de bens do espólio, estaria, em tese, a autorizar o ajuizamento de procedimentos específicos diversos do ora adotado.

Isto posto e pelo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com base no art. 267, VI e IX, do C.P.C., condenando a parte autora nas despesas processuais, as quais ficarão suspensas, nos termos do art. 12, da Lei. nº 1.060/50, sem condenação em verba honorária por não haver se estabelecido o contraditório.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

12- Exoneração de pensão – maioridade.

R.H.

SENTENÇA

Vistos, etc…

Em face da plena capacidade civil (fls. ______) da parte credora _______________________, cancelo a pensão estipulada às fls. ______, no percentual de ______%. Comunique-se a fonte pagadora. Oficie-se. Sem custas. P.R.I. R.J.,

13- Ausência da parte na audiência – desinteresse – extinção – cancelamento – provisórios.

R.H.

SENTENÇA

Vistos, etc…

Tendo em vista a ausência da autora, regularmente intimada para a audiência, o que revela a falta de interesse da mesma, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, cancelando-se os alimentos provisórios fixados.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Oficie-se. Sem custas.

P.R.I. R.J.,

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