[MODELO] Guarda Compartilhada – Aspectos fundamentais e requisitos para sua aplicação
GUARDA COMPARTILHADA
Trata-se de um exercício em conjunto da guarda, no qual ambos os genitores respondem sobre a vida do filho menor em pé de igualdade. Não importe nesse estilo de guarda a quantidade de tempo que a criança passa com um dos genitores ser maior, mas sim que os pais dividam as tarefas da vida da criança como um todo. Não é ruim frisar que devem ser divididas tanto os deveres quanto os direitos.
Para ser ter uma noção de como a doutrina qualifica a guarda compartilhada trago o que fala o autor Rodrigo da Cunha Pereira:
“A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.”.
A palavra-chave quando se fala de guarda compartilhada é o engajamento. Ambos os genitores devem fazer parte da vida de seu filho, independentemente da posse física sobre eles a responsabilidade quanto a prole recai sobre os dois pais.
No tocante a estipulação do período de visitas é comum que não haja nada sobre isso quando existe a guarda compartilhada, mas, se houver necessidade, os guardiões podem optar pela fixação de visitas para não causar transtornos na vida do menor.
Visto que não possibilidade de se dividir certas contas pela metade, a guarda compartilhada não afasta a pensão alimentícia devida ao menor.
Um dos requisitos primordiais para que a guarda compartilhada seja um sucesso é o bom diálogo entre os genitores. Gera grande preocupação nos operadores de direito a realidade de alguns casais que optam pela modalidade compartilhada, mas vivem em constante pé de guerra. Essa relação conflituosa acaba por respingar no menor e atrapalhar seu desenvolvimento.
Atualmente, com o advento da Lei nº 13.058 de dezembro de 20142, a guarda compartilhada passou a ser regra, dando-se preferência a esta modalidade do que às outras, mesmo que não haja consenso entre os genitores.
Não obstante a imposição compulsória da guarda compartilhada no caso de dissenso entre os genitores, a nova redação dada aos artigos torna confuso o entendimento acerca do compartilhamento da guarda, fazendo com que muitos a confundam com a guarda alternada.
Após essa alteração legislativa no tocante a guarda compartilhada surgiram muitas críticas envolvendo esse tema, principalmente com relação a obrigatoriedade da sua aplicação em casos de conflito entre os genitores, principalmente sobre aqueles que defendem que a aplicação desta modalidade de guarda trará maiores benefícios à criança, inclusive servindo como remédio para inibir eventual prática de alienação parental.
Independente da modalidade de guarda definida pelos genitores, ou aquela determinada pelo judiciário, em todos os casos o que deve efetivamente ser levado em consideração é o bem-estar dos menores, afim de que seja preservado o melhor interesse da criança.