[MODELO] FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, comparece à presença de V. Exa., sob a reverência de praxe, por intermédio do sua procuradora e advogada in fine (doc. 01), com Escritório Profissional indicado no timbre, para expor fatos e vindicar tutela no contexto da seguinte
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO)
em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DA PROCEDÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
Conforme comprova a documentação anexa, o demandante é portador de NEOPLASIA MALIGNA (câncer no cérebro), cujos tumores foram detectados recentemente em verificação médica de distúrbios na memória. Nem é preciso enfatizar que referida doença está causando ingente transtorno na vida do requerente, podendo, inclusive, causar-lhe a morte.
Informa o Relatório Médico (doc. Anexo) que o requerente é portador de neoplasia de sistema nervoso central submetida a ressecção parcial em TAL, com anátomo-patológico revelando a presença de Glioblastoma Multiforme, recomendando tratamento complementar com radioterapia associado ao Medicamento TEMODAL, sendo este o único medicamento que aumenta a sobrevida global, quando associado a radioterapia, neste contexto clínico.
No tocante ao fármaco TEMODAL, consoante prescrição do oncologista clínico, Dr. SICRANO, CRM nº 0000 (doc. Anexo), o paciente deve tomar 42 (quarenta e dois) comprimidos de 100m e 84 (oitenta e quatro) comprimidos de 20mg. Trata-se de produto aprovado pelas agências reguladoras nacionais e internacionais para os casos de Glioblastoma Multiforme. (preços do medicamento em anexo)
O custo do produto em tela situa-se muito além do poder de compra dos proventos do requerente, não bastasse a necessidade de prover o seu próprio sustento e de sua família.
Ademais, situação financeira à parte, o autor é associado ao Plano de Saúde TAL, através de contrato firmado com o Sindicato dos Policiais TAL no Estado TAL (doc. Anexo).
Salvo raríssimas exceções previstas expressamente em lei, os Planos de Saúde devem arcar com despesas hospitalares, ambulatoriais e outras de natureza terapêutica indispensáveis à reabilitação do paciente.
Estes são os fatos em apertada e objetiva síntese.
DO DIREITO
É cediço que os Planos de Saúde são regidos pela Lei Federal de nº 9.656, de 03 de junho de 1998, em articulação com outras normas legais que regulam determinados aspectos da mesma matéria.
No art. 10, inciso V, da norma supracitada, encontramos a regra jurídica que desobriga os Planos de Saúde do "Fornecimento de materiais ou medicamentos importados não nacionalizados".
Referida exceção se encontra transcrita, ipsis litteris, no subitem 9.9 da Cláusula IX, do Contrato firmado entre a TAL e o Sindicato dos Policiais TAL no Estado TAL.
Bem de ver que o dispositivo legal em comento exclui a obrigação do Plano de Saúde somente em relação a produtos estrangeiros que não tenham sido nacionalizados pelas autoridades brasileiras.
Na definição da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, inserta na Resolução Normativa RN nº 167, de 09 de janeiro de 2007 (doc. Anexo), na letra do seu art. 13, inciso V, medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados são aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
NÃO É O CASO DO FÁRMACO TEMODAL.
Com efeito, o medicamento TEMODAL, fabricado pelo Laboratório Schering-Plough, tem registro no Ministério da Saúde sob o nº MS 1.6614.0009, para fabricação pela Schering-Plough Produtos Farmacêuticos Ltda. E sob o nº 100930206, para fabricação por Mantercop Indústria Química e Farmacêutica Ltda., estando, portanto, excluído das exceções a que se referem o art. 10, V, da Lei Federal nº 9.656/98 e a Cláusula IX, subitem 9.9 do Contrato sub examen.
No próprio Relatório Médico (doc. Anexo) consta a informação de que o TEMODAL está aprovado pelas agências reguladoras nacionais e pelas internacionais, para o tratamento de Glioblastoma Multiforme.
Trata-se de fornecimento obrigatório para fins de quimioterapia.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Carlos Alberto Menezes sentenciou:
1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.
(Processo 2004.0099909-0 – REsp 668216 / SP)
Muito feliz o Ministro-Relator do STJ, quando traz à tona a perfeita interpretação do direito que o ordenamento jurídico assegura ao cidadão brasileiro, em contrapartida às prestações financeiras que cumpre regularmente.
O Direito, enquanto Ciência Social, deve submeter-se ao princípio da Razoabilidade, em cuja esfera torna-se inaceitável a simples e injustificável vantagem empresarial, em detrimento do paciente moribundo.
No domínio das Justiças Estaduais, haveremos de colher os seguintes julgados:
SANTA CATARINA
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO EM GRUPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INDEVIDA RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA EXCLUSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS. CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (ART. 47 DO CDC). INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em tema de seguro saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o plano é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, o que o contrato tem de dispor é sobre quais as patologias cobertas, não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Se assim não fosse, estar-se-ia concebendo, igualmente, que a empresa que gerencia o plano de saúde substituísse ao médico na escolha da terapia mais adequada.
2. Assim, é ilógico e atenta contra o princípio da razoabilidade, a circunstância de haver, no plano de saúde, previsão de cobertura quanto a doença – câncer – e respectivo tratamento quimioterápico e, contraditoriamente, no entanto, restrição ao pagamento dos custos quanto aos medicamentos indicados pelo médico para uso domiciliar – TEMODAL e Zofran.
(Apelação Cível nº 2008.007636-4 – Quarta Câmara de Direito Civil. Relator Eládio Torret Rocha)
(…)
RIO GRANDE DO SUL
PLANO DE SAÚDE. UNIMED PORTO ALEGRE. MEDULOBLASTOMA. TRATAMENTO COM TEMODAL.
Preliminar de ilegitimidade ativa repelida. Os contratos de plano de saúde podem estabelecer as doenças sujeitas à cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento ou de medicamento a ser alcançado ao paciente. Ademais, não obstante o contrato excluir tratamento experimental e domiciliar, o quadro clínico do autor é delicado…
(Apelação Cível nº 70027339779 – Relator Leo Lima)
(…)
RIO DE JANEIRO
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO REALIZADO VIA ORAL NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. COBERTURA RECUSADA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA.
Inaplicabilidade, no caso concreto, de cláusula exonerativa de responsabilidade, pois a quimioterapia realizada através de medicamentos ministrados por via oral, como é o caso do Temodal, se inclui no próprio tratamento quimioterápico, substituindo o tratamento tradicional, que é a internação com aplicação intravenosa. Assim, o fornecimento da medicação não viola o contrato firmado entre as partes, não se aplicando ao caso a cláusula de exclusão de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, tudo em nome da dignidade humana e respeito à boa-fé objetiva.
(Agravo de Instrumento nº 2008.002.34057 – Décima Segunda Câmara Cível – Relator Des. Lúcia Maria Miguel da Silva Lima)
Verificamos que a Justiça vem fazendo a sua parte, no sentido de viabilizar o mais completo atendimento e assistência a quem paga um Plano de Saúde, de modo a garantir um equilíbrio contratual entre as partes. As restrições contra o consumidor são repelidas veementemente pelo Poder Judiciário.
Não poderia ser diferente.
Sem o controle jurisdicional o cidadão seria massacrado pelo poder econômico. Há casos em que o Plano de Saúde é utilizado uma única vez ao longo da vigência contratual, exatamente quando o contratante se encontra acometido de doença grave. Mesmo assim, passa o enfermo o constrangimento de enfrentar diversas dificuldades relacionadas com aspectos normativos que deveriam estar, sempre, em plano secundário no contexto da vida do ser humano.
DA ANTECIPAÇÃO DO EFEITO DA TUTELA JURISDICIONAL
A antecipação dos efeitos da tutela encontra guarida no art. 00 do NCPC, a requerimento da parte interessada, cabendo ao juiz se convencer da verossimilhança da alegação, à vista de prova inequívoca.
Não há dúvida de que os documentos acostados à petição têm o condão de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável, haja vista à gravidade da doença contraída pelo suplicante, cujo tratamento exige administração de medicamento de alto custo, para que a sua vida possa ser preservada, razão da presente ação que pretende compelir a Operadora do Plano de Saúde TAL para que adquira e forneça o fármaco TEMODAL em conformidade com a prescrição médica disponibilizada em anexo, sem prejuízo de outros procedimentos complementares.
A urgência se justifica pelo próprio motivo da petição, ou seja, a gravidade da doença e a rapidez com que a mesma provoca danos cerebrais, tornando irreversíveis as sequelas produzidas, sem se falar no comprometimento da própria vida.
Portanto, deferir-se a tutela antecipada, no presente caso, significa preservar a saúde do paciente e respeitar a sua condição de ser humano e de cidadão, que tem o direito de cobrar da Operadora o atendimento integral à saúde.
Não obstante o pedido de antecipação de tutela se refira de forma específica à entrega de determinado medicamento, o que levaria, em uma análise apressada, a se pensar que a obrigação estaria limitada a uma prestação de dar, tem-se agregada a obrigação de fazer, qual seja de oferecer o tratamento necessário, suficiente e adequado à recuperação da saúde e à preservação da vida, tudo de acordo com a respectiva orientação médica.
O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado, consubstancia-se em tudo que foi relatado, mormente na informação médica e na notícia do estado atual do paciente FULANO, que necessita urgentemente do fármaco TEMOZOLOMIDA (TEMODAL), para que possa conquistar a sobrevida decorrente do respectivo tratamento.
O periculum in mora é notório e decorre do risco de o paciente ir a óbito em virtude do agravamento do seu quadro clínico, em razão da demora na aplicação dos procedimentos recomendados pelo médico, em caráter de urgência.
É importante, neste contexto, que a requerida seja notificada a cumprir determinado prazo relacionado com a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sujeitando-os a uma multa pelo não cumprimento da prestação, de acordo com o disposto no § 00 do art. 00 do NCPC, com redação da Lei nº 0000, de ANO.
Em sendo assim, tem-se por indispensável a concessão de tutela antecipada initio litis e inaudita altera pars, determinando à requerida a imediata aquisição e fornecimento do medicamento pleiteado, consoante dispõe a receita médica, em quantidade suficiente para cobrir todo o período relativo ao respectivo tratamento, sem prejuízo de outras formas de reabilitação, tudo sob pena de multa diária a ser cominada por Vossa Excelência, com a manutenção dos efeitos dessa medida até o trânsito em julgado da decisão meritória a ser proferida na presente demanda.
DO PEDIDO E REQUERIMENTOS
Meritíssimo Juiz,
À vista de toda a exposição aqui oferecida, requer o autor a Vossa Excelência:
1. A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;
2. A concessão de tutela antecipada, initio litis e inaudita altera pars, compelindo a requerida à imediata aquisição e fornecimento do medicamento TEMODAL, em conformidade com a indicação médica, para o tratamento completo, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários, sob pena de multa diária proporcional aos danos causados pela omissão ou recusa;
3. Notificação para que a FULANA faça o imediato ressarcimento dos valores já despendidos pelo paciente, dentro do procedimento de terapia prescrito pelo médico para o caso em comento;
4. A citação da requerida para, querendo, responder à presente ação;
5. Regulamentar consulta ao órgão ministerial;
6. Ao final, a procedência total da ação proposta na exordial, confirmando os efeitos da antecipação da tutela anteriormente deferida, com a condenação da requerida, em definitivo, para cumprimento da prestação sobejamente discutida na presente peça, garantindo-se a gratuidade continuada ao impetrante;
7. A condenação do réu ao ônus sucumbencial.
Requer o direito de provar o alegado mediante todos os meios que são admitidos em Direito, em especial através dos documentos ora anexados.
Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS)
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº