[MODELO] FONTES DO DIREITO PENAL: Material e Formal

FONTES DO DIREITO PENAL

Fonte é o local de onde as coisas provêm. No nosso caso buscamos a origem da norma jurídica em matéria penal. E as fontes são materiais ou formais.

 

a) material: é a fonte de criação, é o local onde é fabricada a norma jurídica, o órgão encarregado da criação da norma; no Brasil a competência para elaboração de normas penais é da União, conforme disposto no art. 22 inciso I da Constituição da República, porém Estados-Membros também podem legislar sobre o assunto, desde que haja autorização por lei complementar, conforme disposto no art. 22, parágrafo único da CF.

 

b) formal: é a fonte de revelação, ou seja, é o modo pelo qual é dado conhecimento ao povo sobre a criação de uma norma, garantindo o conhecimento da população; a fonte formal se subdivide em imediata e mediata.

 

*formal imediata: é a lei (em sentido estrito);

*formal mediata: são os costumes e os princípios gerais de direito.

 

O costume deriva da longa prática reiterada e uniforme de determinado comportamento, produzindo tendência à conformidade geral, podendo ser contrário à lei, ir além da lei e estar de acordo com a lei. O costume não pode criar infração penal nem pode criar pena. Basicamente é utilizado para interpretar a normal penal, principalmente quando no tipo penal (texto legal que descreve a conduta infracional) existirem elementos normativos.

 

ATENÇÃO: costumes não revogam lei penal (art. 2º § 1º da LICC).

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