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[MODELO] Extinção do processo sem julgamento de mérito – Mandado de Segurança contra o INSS

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE:

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS

RELATOR: DES. FEDERAL CASTRO AGUIAR

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO NO RIO DE JANEIRO – IRAJÁ – DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSS, que determinou a suspensão de benefício previdenciário, em razão da divergência constatada entre as informações prestadas pelo beneficiário à Previdência e as fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais.

A sentença EXTINGUIU o processo sem julgamento de mérito, em razão de haver decisão transitada em julgado com relação ao mandado de segurança nº 98.0026588-1.

Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação.

É o relatório.

O impetrante deste writ já havia aXXXXXXXXXXXXado o mandado de segurança nº 98.0026588-1, com o qual, não há duvidar, o presente guarda tríplice identidade: de partes, de pedido e de causa de pedir.

Caracterizado o trânsito em julgado da sentença denegatória proferida naquele mandado de segurança, impõe-se a extinção do presente, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil:

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO. ART-267, INC-5, DO CPC-73.

1. Se a autora já recebeu a prestação jurisdicional em outra ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir desta, configurada está a existência de coisa julgada.

2. Processo que se extingue sem julgamento de mérito, a teor do disposto no art-267, inc-5, do CPC-73.

3. Apelação provida.

(TRF – 8ª Região – Decisão de 30-05-1995 – AC 98.889705-3/SC – Relator: XXXXXXXXXXXX NYLSON PAIM DE ABREU)

Do exposto, o parecer é no sentido da extinção do feito sem julgamento do mérito.

Rio de Janeiro,

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