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[MODELO] Extinção do processo – Embargos à Execução – Cumprimento da obrigação – Ausência de provas – Registro no SERASA – Pedido procedente

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PROCESSO Nº 2012.800.22896-9

S E N T E N Ç A

BANCO DO BRASIL S/A interpôs Embargos à Execução em face de WALDYR PINTO RIBEIRO.

Dispensado o relatório, passo a decidir.

O embargante pretende o acolhimento dos embargos à execução, visando a extinção do processo ante o reconhecimento do cumprimento da obrigação.

De fato, o embargante foi condenado a retirar o nome do embargado do cadastro de cheques sem fundos no prazo de dez dias, referente ao cheque objeto da ação de conhecimento, sendo certo que tal exclusão foi feita desde 04/06/01.

Por outro lado, o embargado não faz prova de que o seu nome ainda permaneceu naquele cadastro após a comprovação feita pelo embargante, mas ao contrário, o exeqüente apenas apresenta documento emitido pelo SERASA, cujo registro não comprova referir-se ao cheque no valor de R$ 42,60 devolvido em questão. Ressalte-se que a sentença de fls.41/42 afasta expressamente qualquer obrigação do réu quanto a registros no SPC e SERASA, também, por ausência de provas por parte do autor.

Insta esclarecer que não cabe inversão do ônus da prova em sede de execução, devendo o exeqüente fazer prova do descumprimento da obrigação para constituição do título executivo.

De qualquer forma, o embargante comprova cabalmente que o registro no SERASA que o embargado tanto reclama, dentre os diversos que possui, se refere a uma outra dívida (R$ 10,82) existente junto ao banco. Dessa forma, também por este motivo não haveria como dar prosseguimento ao processo de execução.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos presentes embargos, para extinguir o processo de execução, nos termos do Art. 618, I, do CPC.

Sem ônus sucumbenciais.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2003.

Marisa Simões Mattos

Juíza de Direito

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