[MODELO] Execução Provisória de Sentença Trans. em Julgado – cumprimento e garantias
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
Processo número …
TIRÇO, devidamente qualificado no processo em epígrafe, nos autos
da Ação de … que move em face de TÉRCIO, também qualificado no
processo acima, vem, por seu advogado ao final firmado, com respeito
e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro no
art. 587 do Código de Processo Civil, executar provisoriamente a
sentença proferida nos autos supra mencionados, na qual o executado
intentou recurso, recebido por este r. juízo no efeito devolutivo.
O Requerente pretende prestar caução para garantir eventuais prejuízo
ao Requerido, com o presente prosseguimento, nos ditames do art.
475-O do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que
couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes
normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por
arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada
de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2012)
§ 1o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for
modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito
a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá
ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente
de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o
exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2012)
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de
instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal
de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente
resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2012)
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição
com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o
advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2012)
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito
suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2012)
IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2012)
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente
considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)"
Tratando da Execução Provisória de Sentença, Ozéias J. Santos, in
Código de Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, 2013,
leciona que:
“A fase de cumprimento das sentenças no processo de Conhecimento
sofreu alteração com o advento da Lei nº 11.232/05, a qual restou por
revogar dispositivos relativos relacionados à execução fundada em título
judicial, onde o art. 475-I, § 1º estabeleceu que “É definitiva a
execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se
tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído
efeito suspensivo”.
O Legislador estabeleceu no art. 475-0 que: “A execução provisória de
sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva,
observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e
responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado havia sofrido; II – fica
sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença
objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III
– o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada
de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do
inciso II deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou
anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. §
2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá
ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar
ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do
salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II –
nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento
junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
(art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar
risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a
execução provisória, o exeqüente instruíra a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado
valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I – sentença ou
acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não
dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras
peças processuais que o exeqüente considere necessárias”.
O art. 475-I estabelece que O cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação
por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste
Capítulo, de sorte a promover a execução por quantia certa como uma
fase do procedimento ordinário.
Tratando-se de obrigação de fazer, de não fazer e de dar, a sentença
de tais obrigações terá seu cumprimento nos termos do art. 461, nas
obrigações de fazer ou não fazer, e 461-A para as obrigações de
entregar alguma coisa.
O artigo 461, do Código de Processo Civil teve sua redação dada pela
Lei nº 8.00052, de 13 de dezembro de 10000004, e o artigo 461-A foi
acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.
Nas obrigações de fazer ou de não fazer ou de entregar coisa, é
suficiente que o julgador intime o devedor para que cumpra a obrigação
em determinado tempo, suficiente para que o cumprimento se realize.
Da análise do art. 475-I, depreende-se que na segunda parte da
obrigação por quantia certa, esta será feita nos termos dos demais
artigos do Capítulo X, do Título VIII, Livro I, do Código de Processo
Civil.
No primeiro parágrafo do art. 475-I, temos a definição de execução
definitiva, como sendo aquela em que a sentença transitou em julgado e
a provisória, em que houve impugnação da sentença mediante recurso
ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
O segundo parágrafo estabelece que quando na sentença houver uma
parte líquida e outra ilíquida, poderá o credor promover
simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados, a
liquidação da parte ilíquida.
O legislador foi meticuloso ao prever a formação de autos apartados
para a execução da parte líquida.
Permanecerão em primeira instância os autos principais, vez que no
caso da parte líquida, poderá haver impugnação pela parte, de acordo
com o disposto no art. 475-L, que será resolvida por decisão recorrível
através de recurso de agravo de instrumento.
A formação de autos apartados resulta em gastos desnecessários, vez
que as questões poderão ser resolvidas no bojo de um único processo,
em contraposição ao princípio da economia processual.
O art. 475-J estabelece que o devedor não precisa mais ser citado para
pagar em 24 horas, mas uma vez condenado ao pagamento de quantia
certa ou já determinada a fase de liquidação, o prazo para pagamento
será de 15 dias.
Esgotado o prazo de 15 dias e não realizando o pagamento, será
acrescentado ao montante da condenação uma multa de 10%. A parte
credora.em seu requerimento deverá instruir um demonstrativo de
débito com atualização até a data do pedido, quando se expedirá
mandado de penhora e avaliação.”
Isto posto requer a citação do Executado para se processar a presente
Execução provisória de Sentença, com os protestos de estilo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB