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[MODELO] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA (ART. 475 – O , § 2º, I DO CPC) (MODELO 3)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA (ART. 475-O , § 2º, I

DO CPC)

(MODELO 3)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

Processo nº …

VALE DO MOGI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ

sob nº …, IE …, com sede na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …,

Estado de …, por seu advogado (mandato incluso), vem, com respeito

e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos

arts. 475-I, § 1º, e 475-0 do Código de Processo Civil, propor

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Em face de TÁCIO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG

…, CPF …, residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade

de …, Estado de …, atualmente ocupando o imóvel de propriedade da

Exeqüente, localizado no mesmo endereço pelos fatos e fundamentos

de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Na data de … foi proferida sentença terminativa na Ação de Despejo

cumulada com Cobrança, autuada sob nº …, movida pelo Exeqüente

contra o Executado.

A r. sentença reconheceu a procedência da ação, decretando-se o

despejo do Executado do imóvel num prazo de (15) dias.

Conferiu ainda ao Exeqüente a possibilidade de execução provisória do

julgado dispensando-o da prestação de caução, nos termos do § 2º,

inciso I, do art. 475-O do CPC, por se tratar de crédito inferior a

sessenta vezes o valor do salário mínimo.

O imóvel objeto da presente, não se encontrando desocupado,

reserva-se o Exeqüente o direito de propor a execução da quantia

devida a título de aluguel, assim que for desocupado o respectivo

imóvel.

Assim sendo, é a presente demanda para proceder-se a execução

provisória do julgado.

II – DO DIREITO

Tratando da Liquidação de Sentença, Ozéias J. Santos, in Código de

Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, 2013, leciona que:

“A fase de cumprimento das sentenças no processo de Conhecimento

sofreu alteração com o advento da Lei nº 11.232/05, a qual restou por

revogar dispositivos relativos relacionados à execução fundada em título

judicial, onde o art. 475-I, § 1º estabeleceu que “É definitiva a

execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se

tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído

efeito suspensivo”.

O Legislador estabeleceu no art. 475-0 que: “A execução provisória de

sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva,

observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e

responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for

reformada, a reparar os danos que o executado havia sofrido; II – fica

sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença

objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e

liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III

– o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que

importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave

dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada

de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do

inciso II deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou

anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. §

2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá

ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar

ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do

salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II –

nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento

junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça

(art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar

risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a

execução provisória, o exeqüente instruíra a petição com cópias

autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado

valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I – sentença ou

acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não

dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras

peças processuais que o exeqüente considere necessárias”.

O art. 475-I estabelece que O cumprimento da sentença far-se-á

conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação

por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste

Capítulo, de sorte a promover a execução por quantia certa como uma

fase do procedimento ordinário.

Tratando-se de obrigação de fazer, de não fazer e de dar, a sentença

de tais obrigações terá seu cumprimento nos termos do art. 461, nas

obrigações de fazer ou não fazer, e 461-A para as obrigações de

entregar alguma coisa.

O artigo 461, do Código de Processo Civil teve sua redação dada pela

Lei nº 8.00052, de 13 de dezembro de 10000004, e o artigo 461-A foi

acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.

Nas obrigações de fazer ou de não fazer ou de entregar coisa, é

suficiente que o julgador intime o devedor para que cumpra a obrigação

em determinado tempo, suficiente para que o cumprimento se realize.

Da análise do art. 475-I, depreende-se que na segunda parte da

obrigação por quantia certa, esta será feita nos termos dos demais

artigos do Capítulo X, do Título VIII, Livro I, do Código de Processo

Civil.

No primeiro parágrafo do art. 475-I, temos a definição de execução

definitiva, como sendo aquela em que a sentença transitou em julgado e

a provisória, em que houve impugnação da sentença mediante recurso

ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

O segundo parágrafo estabelece que quando na sentença houver uma

parte líquida e outra ilíquida, poderá o credor promover

simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados, a

liquidação da parte ilíquida.

O legislador foi meticuloso ao prever a formação de autos apartados

para a execução da parte líquida.

Permanecerão em primeira instância os autos principais, vez que no

caso da parte líquida, poderá haver impugnação pela parte, de acordo

com o disposto no art. 475-L, que será resolvida por decisão recorrível

através de recurso de agravo de instrumento.

A formação de autos apartados resulta em gastos desnecessários, vez

que as questões poderão ser resolvidas no bojo de um único processo,

em contraposição ao princípio da economia processual.

O art. 475-J estabelece que o devedor não precisa mais ser citado para

pagar em 24 horas, mas uma vez condenado ao pagamento de quantia

certa ou já determinada a fase de liquidação, o prazo para pagamento

será de 15 dias.

Esgotado o prazo de 15 dias e não realizando o pagamento, será

acrescentado ao montante da condenação uma multa de 10%. A parte

credora.em seu requerimento deverá instruir um demonstrativo de

débito com atualização até a data do pedido, quando se expedirá

mandado de penhora e avaliação.”

III – DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUER:

– a extração de carta de sentença, a fim de instruir a presente execução

provisória, juntando o Exeqüente desde já as cópias previstas no § 3º

do art. 475-O do Código de Processo Civil;

– seja o Executado intimado a desocupar o imóvel no prazo assinalado

em sentença, qual seja, 15 (quinze) dias, sob pena de despejo

compulsório;

Dá-se à presente o valor de R$ … (…).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB

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