[MODELO] Excesso de Execução – Garantia Real – Penhora: Embargos do Devedor (Lembre – se sempre de condensar o título)
EXCESSO DE EXECUÇÃO – GARANTIA REAL – PENHORA
– ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. VARA CÍVEL DA
COMARCA DE ….
…. (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº …. e do
CPF/MF nº …., residente e domiciliado na Rua …. nº …., e ….
(qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº …. e do
CPF/MF …., residente e domiciliado na Rua …. nº …. e ….
(qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ….. e do
CPF/MF nº …., residente na Rua …. nº …., através de seu procurador –
instrumento de mandato incluso, onde é qualificado, vêm, com
fundamento no artigo 736 e 743, inciso I do Código de Processo Civil
e demais dispositivos aplicáveis a espécie, apresentar os presentes
EMBARGOS DO DEVEDOR
em face do BANCO …., instituição financeira de direito privado, com
sede na Rua …. nº …., na Cidade de …., para o que expõe e requer o
seguinte:
1. A embargante, no processo de execução autos nº …., que nesse
Juízo move o embargado Banco …., contra …., sofreu penhora em bens
de sua propriedade, que consta do seguinte:
a) apartamento nº …., com área de …. m², matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da …. º Circunscrição Imobiliária;
b) lote de terreno nº …., da planta de Herdeiros …., medindo …. m² de
frente, por …. m da frente aos fundos, matriculado sob nº …. da ….
Circunscrição da Capital.
2. Os embargantes tomaram empréstimo junto ao embargo, em …., no
valor de R$ …., oferecendo em garantia imóveis de sua propriedade
acima descritos.
3. A dívida chegou ao valor de R$ …. Correção monetária aplicada no
período de …. à …., no valor de R$ …. Aplicados juros de mora no
período de …. meses, a taxa de …. ao mês, o valor dos mesmos é de
R$ …., e o montante da dívida atingiu R$ …. (….).
4. MM. Dr. Juiz, o embargado quer cobrar dos embargantes, a título
de juros e correção monetária pelo período de …. meses, nada menos
que R$ …. Esse valor representada uma cifra de mais de ….% (….), no
período, em relação ao principal. Em nenhum lugar do planeta, tem-se
conhecimento de se exigir juros e correção a cifras estratosféricas. E,
nesse mesmo período, a inflação oficial chegou a casa de ….%.
5. A dívida exigida nesse valor torna-se impagável e constitui em
violação a função sócio-econômica dos contratos e o justo equilíbrio
entre os contratantes.
6. Nos dias de hoje, a maioria dos tribunais do país começa a entender
que os juros legais devem ser calculados como juros simples e não
compostos, como as instituições de crédito têm fixado.
7. O cálculo, deduzido pelos embargantes para a atualização do valor
da dívida, está espelhado na planilha anexa, no valor de R$ …., que
entendem os embargantes ser o valor correto para pagamento.
8. A pretensão do embargado se evidencia claramente pelo EXCESSO
DE EXECUÇÃO, devendo V. Exa. impedir que a execução se faça,
sob pena, de representar ao enriquecimento ilícito e a prejuízos
irreparáveis ao patrimônio dos embargantes.
Da jurisprudência extraímos que:
“RECURSO ESPECIAL Nº 286.564 – MG (2000/0116036-2)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : BANCO REAL DE INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO : EDELBERTO AUGUSTO GOMES LIMA E
OUTROS
RECORRIDO : ARTES GRÁFICAS FORMATO LTDA
ADVOGADO : RODRIGO CARVALHO DE LIMA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO QUE POSTULA RESTITUIÇÃO
DE EXCESSO COBRADO EM MÚTUOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. COISA JULGADA.
DISCUSSÃO DESPICIENDA QUANTO AO VALOR INICIAL
DA OTN. LIBERAÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS
POSTERIORMENTE A MARÇO/100086. LAUDO PERICIAL.
MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA
FASE DE CONHECIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ALTERA, INDEVIDAMENTE, A
BASE DE CÁLCULO (DE VALOR DA CAUSA PARA VALOR
DA CONDENAÇÃO). OFENSA À COISA JULGADA. MULTA
APLICADA PELA CORTE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
SÚMULA N. 0008-STJ. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO NA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
I. Despicienda a discussão acerca do valor da OTN, em março de
100086, se o cálculo para a restituição do indébito deve considerar os
meses em que houve a efetiva liberação dos recursos para a mutuária, o
que ocorreu apenas meses após, sendo que no tocante aos valores pro
rata ulteriores, foram eles apurados com base em laudo pericial, cujo
reexame é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. Ofensa à coisa julgada detectada, porquanto ao inverter os ônus
sucumbenciais impostos na sentença, o acórdão exeqüendo não dispôs,
em absoluto, sobre qualquer alteração na base de cálculo (valor da
causa), de sorte que descabida a sua troca, na fase de execução, por
base diversa (valor da condenação).
III. Multa aplicada aos aclaratórios que se exclui, por não identificado
propósito procrastinatório do então embargante.
IV. Sucumbência na fase de embargos à execução modificada, para
adequação ao novo resultado, compensadas as custas e honorários
advocatícios.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Hélio Quaglia Barbosa.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 6 de junho de 2006(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 286.564 – MG (2000/0116036-2)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Adoto
o relatório de fl. 343, verbis:
“Banco Real de Investimento S/A embargou execução de sentença
movida provisoriamente por Artes Gráficas Formato Ltda., ao
argumento de que é feita com excesso.
Julgados improcedentes os embargos, apela o embargante, sustentando
equívoco da perícia oficial no calcular a variação da OTN, segundo
determinado no acórdão (pelo critério da ‘pro rata temporis’), no
período de congelamento do Plano Cruzado, pois utilizou-se da tabela
não oficial, criada pela própria apelada, quando, em verdade, deveria
ser usada a tabela divulgada pela Receita Federal, adotada pelo
Tribunal de Justiça deste Estado; diz que há excesso de execução
também no que se refere ao ‘quantum’ pretendido pela apelada, no
respeitante às verbas de sucumbência, pois, enquanto o acórdão
determinou que sejam de 15% sobre o valor da causa, a embargada
apresenta valores de 15% sobre o valor da condenação; requerer,
alternativamente, a exclusão de juros, por não constar da condenação
e, caso se os entendam devidos, sejam de 0,5% ao mês, a partir da
citação, excluindo-se, igualmente, juros durante o processo de
execução; por fim, pretende seja excluído ou diminuído o percentual
arbitrado a título de honorários advocatícios nesses embargos, que
entende incabíveis.
Recurso contra-arrazoado e preparado".
O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negou provimento à
apelação, nos termos do acórdão de fls. 343/347.
Opostos embargos declaratórios às fls. 34000/353, foram eles rejeitados
às fls. 355/356, com aplicação de multa.
Inconformado, Banco Real de Investimentos S/A interpõe, pelas letras
“a” e “c” do autorizador constitucional, recurso especial alegando, em
síntese, que se cuida de execução provisória, onde surgiram duas
questões: a primeira relacionada com a tabela da OTN utilizada para o
cálculo do débito, e qual o valor da sucumbência.
Aduz, no tocante à OTN, que deve ser empregada a tabela pro rata
temporis empregada pela Receita Federal e adotada pela Contadoria
de Justiça, ao invés daquela apresentada pela exeqüente, criada por ela
própria.
Salienta que foram violados o art. 6o do Decreto-lei n. 2.284/100086 c/c
o art. 1o, parágrafo 1o, do Decreto-lei n. 2.308/100086, posto que
tomado o valor da OTN erroneamente, devendo a atualização se fazer
pro rata temporis, eis que achava-se o valor congelado de 03.03.100086
a 01.03.100087, e não pela OTN “cheia” de Cz$ 106,40, consoante a
orientação do STJ, citando o Resp n. 4.00063/PR, 1a Turma, rel. Min.
Geraldo Sobral. Destaca que (fl. 370):
“2.15). Em conseqüência, quando o V. acórdão recorrido determinou a
aplicação da OTN cheia de 106,40, para se atualizar as quantias, a
partir da liberação dos recursos, ocorridos em 1000/0000/86 e 11/11/86,
em pleno período de congelamento, desconsiderando a OTN pro rata
do período, negou vigência aos dispositivos de leis federais acima
mencionados" (sic).
Acrescenta o recorrente que na execução da sentença foi alterada a
coisa julgada no processo de conhecimento no referente à verba
sucumbencial, pois a condenação foi de 15% sobre o valor da causa e
não da condenação, achando-se equivocado o aresto objurgado, que
alterou o critério indevidamente (ofensa aos arts. 610 e 471 do CPC).
Diz, ainda, que foram infringidos os arts. 20, 741 e 743 do CPC, pois
além da condenação de 15% no processo de conhecimento, em sede
de embargos foram acrescentados outros 15% sobre o valor da causa
dos embargos à execução, o que constitui um bis in idem pois a
sucumbência é uma só, sendo incabível nova condenação.
Por derradeiro, pede a exclusão da multa de 1% que lhe foi aplicada
em sede de embargos declaratórios, porque não havia o propósito
procrastinatório, de sorte que não é a hipótese do art. 538, parágrafo
único, do CPC, e menos possível a sua incidência sobre o valor da
condenação, pois o parâmetro legal da penalidade não é este.
Invoca precedentes jurisprudenciais em apoio a suas teses.
Contra-razões às fls. 411/421, apontando o óbice da Súmula n. 7 do
STJ, porque o critério de correção baseou-se em laudo pericial sobre a
aplicabilidade da OTN no valor de Cz$ 106,40, bem assim a verba
honorária, que importa em revolvimento de fato. Ainda sobre a
sucumbência, assere que a decisão da liquidação baseou-se na regra do
novel CPC, que determina que seja fixada sobre a condenação, e que
ela também deve ser imposta em sede de embargos à execução.
Finalizando, diz que corretamente aplicada a multa pela procrastinação.
O recurso especial não foi admitido na instância de origem (fls.
437/43000), subindo ao STJ por força de provimento dado ao AG n.
161.743/MG (em apenso).
Pedido de extração de carta de sentença indeferido à fl. 44000.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 286.564 – MG (2000/0116036-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): Trata-se de recurso especial, aviado pelas letras “a” e “c” do
permissivo constitucional, em que se discute sobre infidelidade da
decisão exeqüenda, em face da coisa julgada na ação de conhecimento
quanto à verba honorária, bem assim em relação ao critério de
apuração da dívida, ante o congelamento da OTN durante a vigência
do chamado “Plano Cruzado” e, por fim, o descabimento na imposição
de multa quando do julgamento dos embargos declaratórios.
É apontada ofensa aos arts. 6o do Decreto-lei n. 2.284/100086 c/c 1o,
parágrafo 1o, do Decreto-lei n. 2.308/100086, 20, 741, 743, 610, 471 e
538, parágrafo único, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
II
Quanto à correção monetária, o recorrente pede que seja empregada a
tabela pro rata temporis produzida pela Receita Federal, que fixa a
OTN em março de 100086 em Cz$ 000000,3000. Já o perito do juízo
apresentou o seu cálculo à fl. 154.
O art. 6o do Decreto-lei n. 2.284/100086, alterado pelo Decreto-lei n.
2.20000/100086, fixou o valor inicial da OTN naquele mesmo mês
(março/86), em Cz$ 106,40. Aliás, o próprio recorrente defendeu o
valor da OTN em Cz$ 106,40 quando da interposição do recurso
especial no processo de conhecimento (fl. 87 do apenso). Aquele
recurso, então, teve seu seguimento negado, em decisão irrecorrida
(Resp n. 23.713/MG), onde se reconheceu que as dívidas oriundas de
ambos os contratos sob execução seriam corrigidas a partir de quando
disponibilizados, concretamente, à empresa recorrida-mutuária, os
valores dos empréstimos concedidos pelo recorrente, ou seja, nos
meses de setembro e novembro de 100086, respectivamente.
Em assim sendo, é despicienda a discussão acerca do valor inicial da
OTN, porque nos referidos meses o valor era ainda maior do que em
março de 100086 (fl. 2000000), fosse ele de Cz$ 000000,3000, ou de Cz$ 106,40.
Ademais, em relação à planilha de reajustamento dos meses
subseqüentes, a matéria recai em reexame fático, obstado pela Súmula
n. 7 do STJ.
Rejeito, portanto, a ofensa alegada.
III
Com relação à verba honorária, aí, sim, inquestionavelmente, houve
violação à coisa julgada.
De efeito, a sentença exeqüenda (fl. 41 do apenso), que julgou
improcedente a ação, é muito clara em fixar a sucumbência em
“honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa,
devidamente corrigido no momento do pagamento”.
O Tribunal revisor, ao reformar a sentença e dar pela procedência da
ação, disse (fl. 45 do apenso): “invertidos os ônus sucumbenciais”.
Portanto, a toda evidência, a sucumbência é de 15% (quinze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, pelos índices de correção oficiais,
também é claro. Não há falar-se em cálculo sobre valor de
condenação. Houve flagrante desrespeito à coisa julgada, com
contrariedade aos arts. 610 e 471 do CPC.
IV
Por igual, assiste razão ao recorrente quando pede a exclusão da multa
que lhe foi imposta por ocasião do julgamento dos aclaratórios, pois
havia, sim, dúvidas a respeito do aresto objurgado, pelo que é de se
excluir a penalidade, reconhecida a infringência ao art. 538, parágrafo
único, da lei adjetiva civil, má aplicado à espécie pela Corte a quo.
V
Derradeiramente, no que tange à condenação imposta em sede de
embargos à execução, evidentemente que ela sofrerá alteração ante o
resultado do presente julgamento.
Acatada a tese do excesso de execução no concernente à verba
honorária da ação principal, os embargos procedem em parte, pelo que
dou por reciprocamente compensada a sucumbência nestes embargos.
VI
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e lhe dou
provimento, para determinar que o cálculo dos honorários advocatícios
fixados na fase de conhecimento se faça sobre o valor atualizado da
causa, bem assim para excluir a multa aplicada em sede de aclaratórios.
Custas e honorários advocatícios da execução reciprocamente
compensados.
É como voto.
Documento: 631850 – DJ: 26/06/2006”
000. Face o exposto e estando seguro o juízo com a penhora de fls. ….,
esperam os embargantes, sejam os presentes embargos recebidos e
afinal julgados provados, para o fim de ser declarado o valor da
execução e em conseqüência, insubsistente a penhora, com a
condenação do embargado nas custas e honorários advocatícios na
base de …. % (….).
Local e data.
(a) Advogado