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[MODELO] EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – PARALISAÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO TÍTULO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NOVO CPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

Pular 10 linhas

Execução Extrajudicial nº ___________________

_____________________________________________________, pessoa jurídica já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seus advogados que esta subscrevem, suscitar

                                            EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE

pelos motivos e fatos demonstrados adiante.

Em setembro de 1999, o Excepto ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra o excipiente onde, na época, o valor executado perfazia o total de R$ 5.426,88 (cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos).

Inicialmente, cumpre registrar que quem nomeou os bens foi o excipiente, do qual conforme regra processual da época para o procedimento executório,foi aceito pelo excepto, tendo após a nomeação apresentado embargos do devedor, da qual foram julgados improcedentes.

O excepto a época citou erroneamente os representantes legais da empresa, já com o objetivo de causar alvoroço e ultrapassar bens da legitima pessoa jurídica do pólo passivo da ação.

A época a empresa encontrava-se plenamente ativa, e necessitava dos bens penhorados para a conservação da empresa, do qual agravou na modalidade instrumental da decisão de fls. 47, que deferiu o pedido de remoção dos bens pela agravante. Em 2003 foi conhecido o agravo e dado provimento para revogar a decisão supracitada, o que de forma acertada o magistrado explicou:

“Vale ressaltar que o Acórdão nº 39.630 não tornou sem efeito a penhora (fls. 45) existentes nos autos, apenas revogou a decisão que determinou a remoção de tais bens penhorados”

CUMPRE INFORMAR ENTRE OS ANOS DE 2001 A 2008 FICARAM OS PRESENTES AUTOS PARADOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE/EXCEPTO, INCLUSIVE EM 29 DE JULHO DE 2008 A MAGISTRADA FOI OBRIGADA A INTIMAR O MESMO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO FEITO.

O EXCEPTO PETICIONOU APENAS INFORMANDO DE FORMA GENERICA O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM AO MENOS INFORMAR QUAIS ATOS EXECUTORIOS DESEJAVA OU APRESENTAR PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADO.

Em 2009 a magistrada novamente intimou as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.

Em 2010 a o excepto foi novamente intimado para pagar custas finais, sob pena de extinção do processo, e juntar demonstrativo de calculo na inicial documento esse indispensável para a propositura da execução.

APENAS EM 2010 O EXCEPTO REQUEREU BLOQUEIO ONLINE DE VALORES NA CONTA DO EXCIPIENTE.

LOGO, EXCELÊNCIA, CONCLUI-SE DA LEITURA DOS AUTOS QUE O LAPSO TEMPORAL DE PARALIZAÇÃO DE 2001 a 2010 (9 anos) DA PRESENTE EXECUÇÃO SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA E DESÍDIA DO EXCEPTO.

A seguir, passa-se a demonstrar de maneira jurídica a prescrição intercorrente por paralização da presente execução por tempo superior ao do titulo de crédito executado por culpa e desídia exclusiva do excepto, levando ao descabimento desta execução.

II DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Iniciou-se a construção doutrinária e jurisprudencial do instituto da exceção de pré-executividade com a afirmação da possibilidade de atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar, através da produção de prova documental informativa, a manifestação do juiz sobre matérias que deveria conhecer de ofício, tais como as referidas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC.

Da viabilidade de conhecimento ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, decorre a "desnecessidade de o executado preencher quaisquer requisitos de admissibilidade da ação incidental de embargos, principalmente a segurança do juízo através da penhora (art. 737, I) e do depósito (art. 737, II)", para objetar à pretensão de executar, "baseado na falta de pressupostos da relação processual executiva" (Araken de Assis, Exceção de Pré-executividade, Ajuris 78/24).

À primeira vista, portanto, parecia residir na iniciativa de conhecimento o critério definidor da matéria arguível através desta excepcional modalidade de oposição do executado.

Entretanto, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do Resp 59.351-PR, Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 27.05.1996, em matéria tributária, aceitou a alegação incidental de prescrição, diante da impossibilidade do executado de oferecer embargos, pela falta de bens penhoráveis, ampliando consideravelmente o objeto da exceção, que passa a abranger, dessa forma, exceções substantivas, cujo conhecimento de ofício é vedado pelo juiz. Segue a ementa da citada decisão:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, ANTES DA PENHORA, DE FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO (PRESCRIÇÃO). EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. LIMITES DE SUA APRECIAÇÃO. INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, CIRCUNSTÂNCIA CERTIFICADA PELO MEIRINHO (E, EM CONSEQÜÊNCIA, SUSPENSO O PROCESSO DE EXECUÇÃO), DESNECESSÁRIA E PREJUDICIAL ESPERA PARA QUE O JUIZ SE MANIFESTE SOBRE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO, CUJA DECRETAÇÃO FOI REQUERIDA PELO EXECUTADO, SE ESTE SE ENCONTRA NA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER EMBARGOS. A EXECUÇÃO FORÇADA SE ULTIMA COM A SATISFAÇÃO DO SEU OBJETO, QUE É O PAGAMENTO AO CREDOR. PODE, PORÉM, ESTANCAR DIANTE DE EMPEÇOS INARREDÁVEIS, COMO, AD-EXEMPLUM, NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO DO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, PODENDO, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, O JUIZ EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTES MESMO DE SEGURO O JUÍZO, COM A PENHORA. (…) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. DECISÃO INDISCREPANTE.

Na esteira da decisão, Alberto Camiña Moreira admite alegação de excesso de execução, pagamento, prescrição e outras exceções materiais (Defesa sem embargos do executado, op. Cit., pp. 136-170, apud Araken de Assis, cit., p. 30).

Tipicamente, a prescrição, o pagamento e a litispendência podem ser conhecidos pela via da exceção, sempre que demonstrados por prova documental pré-constituída.

Quanto ao prazo, tem-se que a exceção poderá ser arguida enquanto não extinto o processo executivo, já que "questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a transação e a compensação"(Alberto Camiña Moreira, op. Cit., apud Francisco Fernandes de Araújo, Exceção de Pré-executividade, RT 775/731, p. 735), respondendo o réu apenas pelas custas do retardamento, pela aplicação do disposto no art. 267, § 3º, do CPC.

Depreende-se, do exposto, que a exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo.

É perfeitamente admissível a exceção de pré-executividade na execução, especialmente no caso concreto, em que a prescrição é perceptível de plano. Assim:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de préexecutividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.

2. É possível argüir-se a prescrição por meio de exceção de préexecutividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. 3. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 388.000/RS (acórdão ainda não publicado), por maioria, concluiu ser possível alegar-se prescrição por meio de exceção de pré-executividade. 4. Embargos de divergência improvidos. (EREsp 614272/PR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0094035-5 Relator Ministro CASTRO MEIRA – Primeira Seção – j . 13/04/2005)

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO- Decorridos mais de cinco anos entre aconstituiçãoo do crédito e a citação do executado, opera-se a prescrição intercorrenteconstituiçãoo- A oposição de exceção de pré-executividade implica na condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, em face da natureza contenciosa do incidente.- Precedentes do STJ.- Recurso improvido. (100240109950250011 MG 1.0024.01.099502-5/001 (1), Relator: HELOISA COMBAT, Data de Julgamento: 21/07/2009, Data de Publicação: 14/08/2009)

Logo perfeitamente admissível a exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrida no bojo da presente execução por desídia do excepto.

III DO DIREITO

III.1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 9 ANOS POR DESIDIA DO CREDOR . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TITULO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NECESSIDADE RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO ATUAL DO TJPA

Como já dito o processo se arrasta a anos por desídia do exequente que não diligenciou e movimentou a presente ação.

CUMPRE INFORMAR QUE DE 2001 A 2008 FICARAM OS PRESENTES AUTOS PARADOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE/EXCEPTO, INCLUSIVE EM 29 DE JULHO DE 2008 A MAGISTRADA FOI OBRIGADA A INTIMAR O MESMO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO FEITO, CONFORME SE PERCEBE DAS FLS. 88 a 91.

O EXCEPTO PETICIONOU (FLS. 95) APENAS INFORMANDO DE FORMA GENERICA O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM AO MENOS INFORMAR QUAIS ATOS EXECUTORIOS DESEJAVA OU APRESENTAR PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADO.

Em 2009 a magistrada novamente intimou as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.

Ora Exa., era a segunda vez que o magistrado intimava o excepto para movimentar o processo face a sua desídia.

Em 2010 o excepto foi novamente intimado, neste caso para pagar custas finais, sob pena de extinção do processo, e juntar demonstrativo de calculo na inicial documento esse indispensável para a propositura da execução.

APENAS EM 2010 O EXCEPTO REQUEREU BLOQUEIO ONLINE DE VALORES NA CONTA DO EXCIPIENTE.

LOGO EXA. CONCLUI-SE DA LEITURA DOS AUTOS QUE O LAPSO TEMPORAL DE PARALIZAÇÃO DE 2001 a 2010 (9 anos) da presente execução SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA E DESIDIA DO EXCEPTO.

Transcorreu um interregno de mais de 5 (cinco) anos entre as manifestações do exequente no processo (2001 – 2008), inclusive com CUSTAS EM ABERTO e sem apresentação de planilha de calculo evidenciando-se o notório abandono da causa nesse período.

Configura-se a prescrição intercorrente quando verificada a inércia do credor durante lapso temporal superior a 5 anos contínuos, o qual    corresponde ao prazo prescricional do título executivo que aparelha este processo de execução (instrumento particular de confissão de dívida).

O crédito sob execução é de natureza pessoal, decorrente de obrigação civil por cheque.

Portanto, cuida-se de dívida de natureza civil contraída sob a égide do Código Civil de 1916 e sujeita ao prazo prescricional das ações pessoais.

Aplica-se ao caso concreto a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, que dispõe:

Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Pela disciplina da lei civil anterior o prazo prescricional era vintenário (conforme regra geral do art. 177).

Com a vigência do Novo Código Civi esse prazo foi reduzido para cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I).

Como os cheques que aparelham a execução foram firmados em 1999, constata-se que à época da entrada em vigor do novo Código Civil (11-01-2003) havia transcorrido menos da metade do prazo previsto na lei revogada. Assim, o prazo prescricional a ser aplicado “in casu” é o previsto no CC/02 (art. 206, § 5º, inciso I), ou seja, de cinco anos contados da data sua entrada em vigor.

Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente configura-se apenas nas hipóteses em que a paralisação do feito decorra da desídia do exeqüente. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. O prazo da prescrição intercorrente é o idêntico ao fixado para o aforamento da ação. Enunciado n. 150 da súmula STF. Lição da doutrina. Hipótese em que a execução lastreia-se em cheques, aplicando-se à espécie, a fim de se aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, o prazo qüinqüenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Sendo assim, transcorridos cinco anos entre o arquivamento do feito, decorrente da desídia do exeqüente, e a reativação, é forçoso reconhecer que sua pretensão encontra-se prescrita. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045997772, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 15/12/2011)

Ação de execução Cheque Prescrição Intercorrente Honorários advocatícios Defensor público.1. Caracterizada a desídia do exeqüente, que deu causa à paralisação do feito por prazo superior àquele determinante da prescrição da pretensão executiva, opera-se a prescrição intercorrente 2. Caracterizada a sucumbência, o defensor público tem direito a honorários advocatícios. Inteligência do artigo 3º, § 1º do Estatuto da OAB.Negado provimento ao recurso. (187977820018260005 SP 0018797-78.2001.8.26.0005, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/08/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.I – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE.RECONHECIDA. DESÍDIA DA EXEQÜENTE RESPONSÁVEL PELA PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.269IVCÓDIGO DE PROCESSO CIVILII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EXEQUENTE, TANTO NOS EMBARGOS QUANTO NA EXECUÇÃO. I – A paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, ante a inércia do exeqüente em diligenciar acerca dos atos e dos procedimentos de impulsão processual, configura o fenômeno da prescrição intercorrente. II – Diante do provimento do recurso, com a extinção da execução, necessária a redistribuição dos ônus de sucumbência, cujo pagamento deverá ser atribuído exclusivamente à exeqüente, tanto na execução quanto nos embargos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(7258935 PR 0725893-5, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/04/2011, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 629)

INCLUSIVE EXA., A MATÉRIA NÃO É NOVA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, E QUANDO ENFRENTADA ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL LAVROU ENTENDIMENTO PELA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO DA PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO DO TITULO EXECUTIVO VEJAMOS:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE ATUAÇÃO DE OFICIO DO JUÍZO – NOVA REDAÇÃO DO ART. 219, § 5º DO CPC, DADA PELA LEI N. 11.280/2006 AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RATIFICANDO O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE TRAZIDO PELA LEI N. 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EX OFFÍCIO NÃO SIGNIFICA DISPENSA DO CONTRADITÓRIO NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NULOS OS ATOS PRATICADOS NA PENDÊNCIA DA INTIMAÇÃO, INCLUSIVE A SENTENÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DA FAZENDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR – UNANIMIDADE.(TJPA ACORDÃO: 71467 Nº DO PROCESSO: 200830028129 APELACAO CIVEL, ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA DJ:14/05/2008 RELATOR: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES)

Sobre o acórdão 71467 deste Égrégio Tribunal, ementado acima, mister se faz transcrever o voto da ilustre Desa. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÂES, acompanhada por unanimidade pelos ínclitos desembargadores MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA e JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO:

No que concerne, especificamente, aos títulos que instruíram a ação de execução, observa-se que a Lei 5.474/68, que dispõe sobre o instituto das duplicatas, prevê em seu art. 18 o prazo prescricional de três anos para sua cobrança.

Artigo 18 – A pretensão à execução da duplicata prescreve:I – contra o sacado e respectivos avalistas, em três anos, contados da data do vencimento do título (…)."Sendo a ação ajuizada e promovida a citação dentro do interstício temporal, não se dá a prescrição originária, vez que a citação interrompe o prazo prescricional, conforme disposto no art. 219 do CPC:

Art. 219 – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º – A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

(…)

§ 4º – Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

§ 5º – O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Conforme disposto acima, a citação valida interrompe a prescrição ordinária, qual seja, aquela que ocorre entre a proposição da ação e a formação do processo com a citação valida.

Entretanto, após o decurso de determinado tempo, sem promoção de atos imprescindíveis a eficácia da demanda pela parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição intercorrente, ou seja, aquela ocorrida a partir de uma causa interruptiva no processo, impondo segurança jurídica aos litigantes.

Assim, interrompido o prazo com a citação, este se reinicia, começando a contar a partir desta até o termo prescricional legal de cada instituto que, no caso da duplicata se dá em três anos.

Isto porque a prescrição extintiva pode ser comum (antes da citação do réu) ou intercorrente (após a citação, se o processo ficar paralisado), de modo que, permanecendo o processo paralisado, em justa causa esta se consumará.

Nos termos da Sumula 150 do STF:

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Com efeito, permanecendo o processo paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, importa o reconhecimento da prescrição intercorrente e a conseqüente extinção da execução. In casu, ajuizada a execução em 08.01.2004 prevalece, como março interruptivo, a citação válida que, conforme se depreende dos autos, foi efetivada em 04.02.2004, interrompendo o prazo prescricional que reiniciou a partir dessa data e consolidou-se em 04.02.2007, vez que, no respectivo período, permaneceu o feito paralisado, até a prolação da sentença, em 08.06.2010.

Ocorrendo, assim, entre a interrupção do prazo prescricional, com a efetiva citação e a sentença apelada, o transcurso de lapso muito superior a três anos, estando fulminado o crédito pelo instituto da prescrição intercorrente.

Assim, verificada a prescrição da duplicata que instrui a presente demanda, resta ausente a condição imprescindível para o prosseguimento da demanda, qual seja a exigibilidade do titulo executivo extrajudicial (duplicata). Dessa maneira, impertinentes os argumentos da apelante, pois verificada a ocorrência da prescrição intercorrente.

No mais, quanto a Súmula 106, observa-se inaplicável ao caso, vez que a paralisação do feito não se deu por culpa exclusiva da máquina judiciária, mas também pela inércia da parte que tem obrigação de colaboração com a devida marcha processual.”

Impende sublinhar que o texto atual da Constituição Federal assentou como direito fundamental das partes litigantes o trâmite processual em prazo razoável, pois o executado não pode ficar ad eterno refém do exequente, por este motivo a criação do instituto da prescrição.

A parte executada não pode restar eternamente vinculada a este feito em virtude da manifesta inércia do credor.

Em face de todo o exposto, pois, estando configurada a prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a tese do excipiente e ordenada a extinção do processo executivo, bem como a sua condenação nos ônus sucumbenciais.

IV DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

• Intimação do réu para impugnar;

• Julgar procedente o pedido para extinguir a execução em face da Prescrição Intercorrente por paralisação superior a 5 anos por negligência e desídia do exequente;

• a condenação do réu aos ônus de sucumbência.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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