[MODELO] Exceção de Pré – Executividade – alegação de manifesta má – fé do banco e nulidade da confissão de dívida
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de ____________
Processo nº: _________
Exequente: ____________ S/A
Executados: ____________ e outros
____________ LTDA, empresa com sede no Município de ____________ – UF, sito à Rua ____________, nº ___,
____________, inscrita no CGC-MF sob nº ____________;
____________, brasileira, solteira, maior, pequena empresária, portadora do CIC nº ____________, residente e domiciliada na
localidade de ____________, Município de ____________ – UF – e
____________, brasileiro, solteiro, maior, portador do CIC nº ____________, residente e domiciliado na localidade de
____________, Município de ____________ – UF, pelo Procurador comum, que subscreve, vem, respeitosamente diante de V. Exa.,
propor a presente:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
contra
____________ S/A, Instituição de crédito com sede na Capital Federal e agência na Cidade de ____________, o que faz pelas
relevantes razões a seguir aduzidas:.
DOS FATOS
1. Tramita N.R. Juízo, Ação revisional de juros e encargos cumulado com perdas e danos" (autos nº _______) onde a Primeira Executada é
Demandante naquele feito e o ora Exequente é o Demandado, sendo que já houve decisão deste R. Juízo, com parcial provimento do pedido.
2. Faz-se mister relatar, inicialmente, a estrita relação e total dependência do feito sobredito e a presente execução.
Ocorre Exa., que a primeira Executada, ora Requerente, há muito tempo vinha operando normalmente com o Banco nas mais diversas
modalidades de crédito, tais como empréstimo para capital de giro, desconto de títulos e outros, quando, após acumulado considerado valor
devido, fruto de taxas e juros abusivas e escorchantes, foi-lhe proposto que todos os débitos pendentes fossem juntados em um contrato
único, e parcelados o débito apurado, oportunidade que, o Banco continuaria financiando capital de giro, para a normal continuidade das
atividades produtivas daquela empresa.
3. Hoje, em atenta análise do instrumento de confissão de dívida com constituição de garantia real, objeto da execução ora atacada,
acrescido aos fatos ocorridos posteriormente, verifica-se que, o que suspeitava-se inicialmente, transformou-se na mais absoluta convicção,
que o Banco, usou e usa da mais vergonhosa e manifesta má-fé. Senão vejamos:
Quando da assinatura da pré-falada confissão de dívida, o gerente da época e um dos Superintendentes da Regional de ____________, Sr.
____________, propôs a inclusão no referido contrato, valor a maior do já absurdo saldo devedor apresentado, para fins de fomentar e
viabilizar a compra de matéria prima, possibilitando a continuidade dos negócios da Executada e por conseguinte, dar condições para o
normal pagamento parcelado do débito, que repita-se absurdo.
Acontece que após creditar o referido saldo, (fato provado nos autos da ação revisional) o Banco determinou o bloqueio da conta, que
resultou uma Ação cautelar inominada , que também tramitou Neste R. Juízo, em apenso aos autos da ação revisonal acima referida.
4. Os valores indevidamente cobrados pelo Banco, estão demonstrados naquelas ações, que conforme R. Sentença recentemente prolatada
por V. Exa., entre outras coisas decidiu que, os juros devem ser recalculados pelas taxas constitucionalmente previstas.
5. De sorte que, se não houver veicularão dos feitos, não haveria sentido algum a própria R. Sentença prolatada por V. Exa. naquele feito
revisional, e a confissão de dívida "sub judice" que aglutinou todos os contratos anteriores que devem ser revistos, quando da liquidação da
R. Sentença.
6. Registra-se que, a promessa de refinanciar o capital de giro proposto pelo Banco, "se assinada fosse a confissão", também, possibilitou e
facilitou o convencimento dos Executados em firmar tal contrato com garantia real de bens da linha de produção industrial, exceto das
matrizes, pois havia a expectativa de produtividade e o normal adimplemento do refinanciamento do débito. É mais do que óbvio Exa., que o
próprio Banco verificou a inexistência daquela quantidade de bens da linha de produção em estoque no momento da assinatura do
instrumento, pois as tratativas foram realizadas nas dependências da empresa e o montante de mercadorias gravadas exigiria um monumental
espaço físico para depositá-los.
7. Agora, para espancar qualquer dúvida, também, em atenta análise do instrumento particular de confissão de dívida, constata-se a cristalina
e flagrante nulidade do mesmo, fruto quiçá do atropelo e da má-fé daquele gerente, que, presume-se, queria simplesmente justificar-se com
superiores, garantindo-se de qualquer forma que os Executados confessariam um valor indevida, resultando dito atropelo em ausência da
própria assinatura da Executada principal (empresa), no instrumento referido, gerando clara e evidente nulidade, que deve ser "data maxima
venia" declarada por Este MM. Juízo.
8. DO DIREITO
Em que pese não haver previsão legal acerca da exceção de pré-executividade, ora interposta, a doutrina e a jurisprudência tem-na admitida.
"In casu", uma vez reconhecido a inexequibilidade do título executivo, pela flagrante ausência dos pressupostos que o constitue, tal fato ou é
reconhecido de ofício pelo MM. Julgador ou excepciona-se via provocação dos Executados.
O cabimento de tal exceção, no dizer dos tratadistas, é quando detecta-se que feriu-se disposições de norma cogente de ordem pública, de
erro do Juízo ou erro da parte.
Daí que para discussão do erro provocado, os Executados teriam que ter seu patrimônio constrito.
Assim, admite-se a exceção, em petição apresentada ao Juízo da Execução, quanto tem-se atos pré-executivos. Depois da citação e antes
da penhora, porque depois da penhora não há que se falar em exceção de pré-executividade, mas sim embargos.
Admite ainda a doutrina e a jurisprudência que as matérias objeto de exceção de pré-executividade são os pressupostos processuais
genéricos elencados nos artigos 267, I, IV e V do CPC, mais as condições da ação previstos nos artigos 267, inciso VI do CPC, "in casu",
perfeitamente enquadrados nos incisos IV e VI do artigo citado da lei processual, que diz:
Artigo 267 – Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
E, para concluir nossa tese, o § 3º do mesmo artigo 267 do CPC, da as condições do Juiz de conhecer de ofício, bem como da as
condições dos Executados de suscitar o alegado.
000. A jurisprudência por seu turno, tem admitido nossa tese, conforme se verifica nos acórdãos abaixo:
14.157) EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Cabe exceção de pré-executividade para alegar a nulidade da execução por ausência de título executivo. – "Boletos" de operações em Bolsa
de Valores, alguns não assinados ou não autenticados, não são títulos hábeis para ensejar execução. – Juntada posterior de contrato não
convalida a execução nula.
De qualquer forma o contrato regula operações complexas e, sendo a execução de 10000003, nele não consta a obrigação de pagar quantia
determinada ou entregar coisa fungível. Descabimento de execução de contrato que contém obrigações recíprocas a serem obrigatoriamente
examinadas em processo de conhecimento.
Exceção acolhida. Execução Anulada. Sucumbência fixada.
Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 100051542000000, 4ª Câmara Cível do TARGS, Porto Alegre, Rel. Moacir Leopoldo Haeser, j. 14.12.0005, un.).
18.157) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Cabe a apresentação da exceção quando atacadas as próprias condições da ação ou a nulidade da execução por ausência de título
executivo, matéria apreciável de ofício pelo Juiz. Controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de execução de Contratos de Abertura
de Crédito em Conta Corrente. Posição atual da Câmara no sentido da negativa. Inconstitucionalidade das disposições incluídas em Medidas
Provisórias editadas sem os requisitos constitucionais de relevância e urgência. Respeito à ordem jurídica e à estabilidade das decisões
judiciais. Impossibilidade de norma provisória derrogar Lei Complementar, como é o Código de Defesa do Consumidor. Acolhimento da
exceção para que seja regularmente instruída e decidida pelo Juiz.
Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 10006043012, 4ª Câmara Cível do TARGS, Ijuí, Rel. Moacir Leopoldo Haeser. Agravantes: Comércio de
Combustíveis Belinaso Ltda., Zacarias Belinaso e Carmem Maria Belinaso. Agravado: Banco do Brasil S/A. j. 16.05.0006).
10. À vista do exposto, confiantes na sensibilidade de V. Exa., respeitosamente requer:
a) – Seja admitida a exceção de pré-executividade, por conseguinte sujeitando a relação processual às regras comuns do processo de
conhecimento para que, com fundamento nos incisos IV, VI e § 3º do artigo 267 do CPC, seja declarado extinto o presente feito pela
absoluta falta dos pressupostos processuais e da condição da ação, condenando o Exequente Banco, no pagamento das custas, honorários e
todos os demais ônus processuais.
b-) Requer, por força da estrita relação e dependência entre os feitos mencionados no preâmbulo desta, traduzindo-se como imperativo e
imprescindível que os mesmos sejam apensados, tanto revisão contratual, quanto a ação cautelar inominada a presente execução, sendo
referidos processos como principal prova do alegado.
c-) Pela juntada da presente exceção nos próprios autos da execução, conforme tem admitido a doutrina e dos instrumentos de procuração
dos Executados.
Protesta "ad cautelam", pela produção de todos o demais meios de prova em direito facultadas, notadamente pelo depoimento pessoal do
gerente da agência de , do Banco Exequente.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/