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[MODELO] Escritura Pública de Venda e Compra, Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Obrigações

ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA E MUTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS OBRIGAÇÕES, COMO SEGUE.

SAIBAM todos quantos esta pública escritura virem, que, aos.. dias do mês de ….. do ano de….., nesta cidade de ….., Estado de ……, neste Cartório do …..Ofício, na Rua ……, perante mim, Tabeliã Substituta, compareceram partes, entre si justas e contratadas, a saber: de um lado, como outorgante vendedor, o Sr. (a). (nome, qualificação, endereço e número do CPF), adiante designados simplesmente VENDEDOR; e do outro lado, como OUTORGADO COMPRADOR e ao mesmo tempo OUTORGANTE DEVEDOR, o Sr. (a). (nome, qualificação, endereço e número do CPF); OUTORGADA CREDORA, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o n.º…….. com sede na cidade de ……… Estado de ………, neste ato representada por (nome, qualificação, endereço e número do CPF), conforme procuração e substabelecimento lavrados respectivamente no Cartório …. .Ofício de Notas e Protesto de ….., no livro …., folha ….; e Cartório do ….Ofício de Notas de …., no livro …., folha ….; conforme procuração e substabelecimento lavrados respectivamente no Cartório todos judicialmente capazes, todos reconhecidos como os próprios de mim, Tabeliã Substituta, à vista dos documentos que me foram apresentados,- do que dou fé. Então, pelos DEVEDORES, me foi dito: A – DA PROPRIEDADE E POSSE – Que são senhores e legítimos possuidores do imóvel, que assim se descreve e caracteriza: …… B – DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E MUTUO DE DINHEIRO – Os vendedores pela presente e na melhor forma de direito, têm justo e contratado vender, como efetivamente vendido têm COMPRADORES, o imóvel descrito e caracterizado na Letra A, deste instrumento, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, arresto, seqüestro, foro ou pensão, tal como possuem, com todas as benfeitorias, pertences e servidões, pelo preço certo e ajustado de R$….., quantia esta satisfeita da seguinte forma: a) R$ ……pagos neste ato em moeda corrente nacional; b) R$ , mediante financiamento da credora, obtido segundo os termos, cláusulas e condições constantes deste instrumento. Os valores relativos aos FGTS e ao financiamento serão creditados, nesta data, em conta dos VENDEDORES mantida na credora, ficando ajustado que a referida importância somente será liberada mediante a apresentação deste instrumento devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado da respectiva Certidão do Registro. Assim, pagos e satisfeitos do preço da venda, eles VENDEDORES, dão aos COMPRADORES, plena, geral, rasa e irrevogável quitação, transferindo-lhes toda a posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel ora vendido não só por força desta escritura, como em virtude da cláusula constitui , obrigando-se por si, herdeiros e sucessores a fazer esta venda sempre boa, firme e valiosa, em qualquer tempo, e a responder pela evicção de direito. Declaram as partes que aceitam a presente venda em todos os seus termos, cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA – ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – O valor do saldo devedor relativo ao financiamento destinado a completar o preço do imóvel ora adquirido será atualizado mensalmente pelo mesmo índice de remuneração básica aplicado aos depósitos de poupança do dia do aniversário deste instrumento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na apuração do saldo devedor para qualquer evento, especialmente para amortizações extraordinárias ou liquidação antecipada do saldo devedor, o mesmo será atualizado com base no critério pro rata tempore definido em legislação específica vigente à época do evento, pelo período compreendido entre a data da assinatura do contrato ou da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, inclusive, o a date do evento, exclusive.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer outro valor vinculado a este contrato o que vier a ser apurado até a liberação da hipoteca, quando não previsto em cláusula própria, será atualizado na forma prevista nesta Cláusula e pago pelos DEVEDORES.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de os depósitos de poupança deixarem de ser atualizados mensalmente, a atualização de que trata o caput desta Cláusula manter-se-á mensal.

PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese da extinção do índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, os valores passarão a ser atualizados pelo Indico que vier a substituí­-lo ou que vier a ser determinado em legislação específica.

CLÁUSULA SEGUNDA – ENCARGOS INCIDENTES S0BRE O FINANCIAMENTO – A quantia mutuada será restituída à credora com os acréscimos decorrentes da atualização calculada com base no mesmo Indico de remuneração básica aplicado aos depósitos de poupança, mais juros remuneratórios cobrados à taxa nominal de 12% ao ano, equivalente à taxa efetiva de 12,6825% ao ano.

CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DE AMORTIZAÇÃO – 0s DEVEDORES confessam em favor da credora a dívida correspondente ao valor do financiamento constante da letra ‘B’ deste instrumento, que será paga em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencendo o primeiro encargo no dia …….., e os demais em igual dia dos meses subseqüentes.

CLAUSULA QUARTA – ENCARGOS MENSAIS DURANTE O PRAZO DE AMORTIZAÇÃO – A quantia mutuada será restituída pelo pelos DEVEDORES à credora, no prazo amortização previsto na Cláusula TERCEIRA, por meio de encargos mensais e sucessivos, cuja prestação, calculada segundo o Sistema de Amortização Crescente – SACRE, é composta da parcela de amortização e juros e totaliza, nesta data, a importância de R$886,88 (Quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).

PARAGRAFO PRIMEIRO – Calculada a prestação, dela os juros remuneratórios serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento.

PARAGRAFO SEGUNDO – Se o valor da prestação for insuficiente para apropriação dos juros remuneratórios, a diferença será incorporada ao saldo devedor.

CLÁUSULA QUINTA – PRÊMIOS DE SEGURO – Na mesma data e periodicidade de pagamento dos encargos mensais, conforme especificado nas Cláusulas TERCEIRA e QUARTA’ serão exigidos os prêmios de seguro nos termos da Apólice Compreensiva Habitacional Habitacional estipulada pela credora, cuja parcela será recolhida juntamente com aqueles encargos, correspondendo, nesta data a R$……

CLAUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO – O pagamento das obrigações contratuais será realizado até a data de seu vencimento, independente de qualquer aviso ou notificação, junto a qualquer agência da credora, podendo ser efetuado mediante débito em conta de depósitos dos DEVEDORES.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de débito em conta de depósitos, OS DEVEDORES se obrigam a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais, inclusive prêmios de seguro, admitindo-se para esta finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor dos DEVEDORES na referida conta, com, inclusive, preferência para efetivação do débito.

PARÁGRAFO SEGUNDO – OS DEVEDORES ficam obrigados a comunicar, em tempo não inferior aos 10(dez) dias que antecederem o próximo débito, qualquer alteração nas características da conta de depósitos indicada para a finalidade de débito do encargo mensal e prêmios de seguro.

PARAGRAFO TERCEIRO – lnexistindo recursos, suficientes na referida conta de depósitos, 0s DEVEDORES serão considerados em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações legais e contratuais aplicáveis à espécie, Inclusive o vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado neste contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO E JUROS E SEGUROS – Nos 02 (dois) primeiros anos de vigência deste contrato, o valor da prestação de amortização e juros será recalculado a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de assinatura deste contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recálculo de que trata o caput desta Cláusula, será efetuado no dia que corresponder ao vencimento do encargo mensal, com base no saldo devedor atualizado na forma da Cláusula PRIMEIRA, mantidos a taxa de juros, o sistema de amortização e o prazo remanescente deste contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Decorrido o prazo previsto no caput desta Cláusula o reajuste poderá passar a ser feito trimestralmente, se constatado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O recálculo do valor dos encargos Previstos neste instrumento não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional dos DEVEDORES, tampouco a Planos de Equivalência Salarial.

PARÁGRAFO QUARTO – Na mesma data e periodicidade de recálculo dos encargos mensais, os prêmios de seguro também serão recalculados, considerando-se o valor do saldo devedor apurado do contrato e o valor da garantia atualizada na data do evento, observando, quando for o caso, os limites contidos na Apólice Compreensiva Habitacional.

CLÁUSULA OITAVA – SALDO RESIDUAL – Na eventual ocorrência de saldo residual ao término do prazo de amortização, a importância remanescente será exigida pela credora em até 30 dias após o vencimento do último encargo mensal.

CLÁUSULA NONA – IMPONTUALIDADE – Ocorrendo impontualidade na satisfação

de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação atualizada com base no critério pro rata tempore definido em legislação específica vigente à época do evento, no período compreendido entre a data do vencimento, inclusive, até a do efetivo pagamento, exclusive, mediante aplicação do mesmo índice de atualização do saldo devedor.

PARÁGRAFO ÚNICO – Sobre a importância calculada na forma do caput desta Cláusula incidirão juros moratórias à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia e juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano sobre as parcelas em atraso e multa contratual de 2% sobre o total devido.

CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO – Durante a vigência deste contrato e até a amortização definitiva da dívida, os DEVEDORES concordam, e assim se obriga(m), em manter o seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel, através de Apólice Compreensiva Habitacional estipulada pela CREDORA, a qual figurará como Estipulante e mandatária dos DEVEDORES.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cobertura do seguro se dará a partir da assinatura,

deste instrumento, regendo-se pelas cláusulas e condições constantes da Apólice, as quais são neste ato entregues aos DEVEDORES.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em conformidade com a Apólice de Seguro os DEVEDORES ajustam que a indenização que vier a ser devida, na hipótese de morte ou invalidez permanente, será apurada proporcionalmente à participação de cada DEVEDOR na composição de renda, da seguinte forma:

COMPOSIÇÃO DA RENDA – DEVEDORES PERCENTUAL…………

PARÁGRAFO TERCEIRO – 0s DEVEDORES declaram estar cientes de que não

contarão com as coberturas do seguro por morte ou invalidez permanente quando tais sinistros resultarem de acidente ocorrido ou doença adquirida comprovadamente em data anterior à assinatura deste Instrumento.

PARÁGRAFO QUARTO – 0s DEVEDORES declaram estar cientes e desde já se comprometem a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de sinistro de morte ou invalidez permanente dos DEVEDORES, ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato, deverão comunicar o evento formal e imediatamente à CREDORA.

PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de sinistro de qualquer natureza, fica a CREDORA autorizada a

receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização.

PARÁGRAFO SEXTO – A indenização de seguro de natureza pessoal corresponderá à dívida sob a responsabilidade dos DEVEDORES ou ao limite de valor segurado estipulado na Apólice para os contratos originalmente assinados com valor superior a esse limite, sendo aplicada na amortização ou liquidação da dívida e/ou seus acessórios.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso a indenização de seguro de natureza pessoal seja inferior ao saldo devedor, a diferença do débito será de responsabilidade do titular, cônjuge, herdeiros e ou sucessores.

PARÁGRAFO OITAVO – A indenização de seguro de natureza material é limitada ao valor da avaliação inicial do imóvel segurado, ou ao limite da Apólice para os contratos originalmente assinados com valor superior a esse limite, atualizada de acordo com o disposto na Cláusula PRIMEIRA e corresponderá, no máximo, ao valor do prejuízo efetivamente apurado pela seguradora, por ocasião do sinistro.

PARÁGRAFO NONO – Na indenização de seguro de natureza material, ocorrendo à hipótese de a seguradora preferir repor a garantia em seu estado anterior ao sinistro, a mesma se responsabilizará integralmente pela contratação e acompanhamento das obras, não cabendo à CREDORA qualquer responsabilidade, inclusive de financiar eventual diferença verificada como necessária para que seja devolvida ao imóvel sua condição como anteriormente ao sinistro, em decorrência de limite da Apólice ou de divergência de qualquer natureza.

PARÁGRAFO DÉCIMO – Caso venha à seguradora, na indenização de seguro de natureza material, optar pelo pagamento em espécie, a CREDORA creditará a importância total da indenização na conta dos DEVEDORES, liberando-a de forma parcelada de acordo com a verificação das obras de recuperação do imóvel, não assumindo também qualquer obrigação de financiar possível diferença entre o custo orçado da nova obra e o valor da indenização recebida decorrente dos limites da Apólice ou divergências de qualquer natureza.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SALDO DEVEDOR – É facultado aos DEVEDORES que estejam em dia com suas obrigações contratuais, efetuarem amortizações extraordinárias para redução do prazo de financiamento ou do valor das prestações, assim como é facultada a liquidação antecipada do saldo devedor apurado para a data do evento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ocorrendo à hipótese prevista no caput desta Cláusula, para efeito de amortização ou liquidação, o saldo devedor será precedido de atualização, na forma prevista no Parágrafo PRIMEIRO da Cláusula PRIMEIRA, procedendo-se, após o referido abatimento, à eliminação do efeito da atualização sobre o saldo remanescente, mediante a divisão desse saldo pelo mesmo índice de atualização aplicado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os novos valores dos encargos mensais e/ou prazo remanescente resultantes da amortização extraordinária serão apurados em função do saldo devedor já amortizado, excluída a atualização aplicada para esse efeito, da taxa de juros, do sistema de amortização e do prazo remanescente, não se interrompendo a contagem do período para efeito de recálculo da prestação de amortização e juros de que trata a Cláusula SÉTIMA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSFERÈNCIA DO FINANCIAMENTO – 0s DEVEDORES poderão transferir o financiamento objeto deste contrato, mediante plena concordância e anuência formal da CREDORA, sendo o saldo devedor apurado para a data do evento refinanciado ao interessado nas condições que estiverem em vigor para os contratos da espécie.

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA HIPOTECÁRIA – Em garantia do valor da dívida contraída e de todas as demais obrigações ajustadas neste instrumento, os DEVEDORES dão à CREDORA, sem concorrência, em primeira, única e especial hipoteca o imóvel descrito e caracterizado neste instrumento, o qual será levado a registro no Cartório competente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins do artigo 1.888 do Código Civil, as partes concordam que o valor do imóvel hipotecado é o correspondente à avaliação efetuada pela Engenharia da CREDORA, equivalente nesta data a R$……. sujeito à atualização na forma da Cláusula PRIMEIRA, reservando-se à CREDORA a faculdade de promover nova avaliação a qualquer tempo.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A hipoteca constituída em decorrência do presente financiamento incide sobre o imóvel com todas as suas acessões, construções ou melhoramentos, já existentes ou que vierem a existir ou a serem agregadas, independentemente da área construída efetivamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, renunciando os DEVEDORES, neste ato, à pretensão a quaisquer direitos ou indenizações pelos acréscimos de construção averbados ou não, bem como benfeitorias de qualquer natureza que venham a ser realizadas no imóvel.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CÉDULAS HIPOTECÁRIAS – A hipoteca decorrente do presente contrato poderá ser representada por Cédula Hipotecária, na forma do Decreto-Lei nº.70/66, obrigando-se os DEVEDORES a assinar a referida cédula, quando e se solicitados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CESSÃO E CAUÇÃO DE DIREITOS – O crédito hipotecário resultante do presente instrumento poderá ser cedido ou caucionado, no todo ou em parte, pela CREDORA, notificado os DEVEDORES.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DIVIDA – A dívida será considerada antecipadamente vencida, independentemente de qualquer procedimento ou notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução da hipoteca, para o efeito de ser exigido, de imediato, na sua totalidade, o pagamento do saldo devedor existente e de seus acessórios, apurados conforme o disposto neste instrumento, por quaisquer motivos previstos neste contrato, em lei, e, em especial: a) falta de pagamento de três encargos mensais consecutivos ou não, ou de qualquer outra importância prevista neste instrumento; b) transferência a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento, sem prévio e expresso consentimento da CREDORA; c) falta de manutenção no imóvel hipotecado que não o deixe em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, ou realização no mesmo, sem prévio e expresso consentimento da CREDORA, de obras de demolição; d) constituição sobre o imóvel oferecido em garantia, no todo ou em parte, de nova hipoteca ou de outro ônus real; e) falta de apresentação, quando solicitado pela CREDORA, de recibos de impostos, taxas ou outros tributos, bem como os encargos previdenciários e securitários que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel hipotecado e que sejam de responsabilidade dos DEVEDORES; f) descumprímento de qualquer das obrigações estipuladas neste instrumento e nas normas que lhe são aplicáveis; g) desfalque ou perda da garantia, inclusive em virtude de depreciação ou deterioração, desde que os DEVEDORES não apresentem reforço, depois de devidamente notificados; h) se o imóvel dado em garantia vier a sofrer qualquer ato de constrição judicial ou decretada qualquer medida judicial ou administrativa que, de algum modo o afete no todo ou em parte; i) a superveniência de desapropriação do imóvel hipotecado; j) a comprovação de declaração falsa prestada pelos DEVEDORES ou da qual tenham conhecimento e que de algum modo possa afetar a validade das obrigações e deveres decorrentes do presente contrato.

CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DESAPROPRIAÇÃO – No caso de desapropriação do imóvel hipotecado, a CREDORA receberá do poder expropriante a indenização correspondente, imputando-a na solução da dívida e liberando o saldo, se houver, aos DEVEDORES.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se à indenização de que trata o caput desta Cláusula for inferior ao saldo da dívida, os DEVEDORES suportarão a diferença apurada, sob pena da cobrança judicial da importância remanescente.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ENCARGOS FISCAIS – Todos os tributos, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel hipotecado deverão ser pagos, nas épocas próprias, pelos DEVEDORES, reservando-se a CREDORA o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação.

CLAUSULA DECIMA NONA – EXECUÇÃO – O processo de execução deste contrato, quando fundado na falta de pagamento dos encargos mensais, poderá, a critério da CREDORA, ser o previsto no Código de Processo Civil nos artigos 566 a 795, ou nos artigos 31 a 38 do Decreto-Lei n.º 70, de 21.11.66, e nesta última hipótese, o Agente Fiduciário será uma instituição financeira escolhida dentre as credenciadas junto ao Banco Central do Brasil.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – PENA CONVENCIONAL – Na hipótese de execução da dívida, incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre todos os encargos em atraso devidamente atualizados na mesma forma prevista neste instrumento para atualização do saldo devedor do contrato e acrescidos de mora e juros remuneratórios, além de honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) do valor total em cobrança, e demais cominações legais e contratuais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DECLARAÇÕES DOS VENDEDORES – 0s VENDEDORES declararam solenemente, sob as penas da lei, que até o presente momento, inexiste em seus nomes, referentemente ao imóvel transacionado, qualquer débito de natureza fiscal ou condominial, bem como impostos, taxas e tributos, assumindo, em caráter irretratável, a responsabilidade exclusiva por eventuais débitos de tal natureza que possam ser devidos até a presente data. (II) Afirmam, outrossim, para todos os efeitos de direito civil e penal, que inexiste qualquer ação de natureza real e pessoal reipersecutória, assim como qualquer ônus de natureza real que vincule ou possa representar risco para o imóvel objeto desta operação. (III) Declaram ainda, no caso de pessoas físicas, sob as penas da lei, não estar(em) vinculados à Previdência Social, quer como contribuintes na qualidade de empregadores, quer como produtores rurais, caso contrário, ou no caso de VENDEDORES pessoas jurídicas, será apresentada, no ato de registro deste instrumento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a Certidão Negativa de Débito – CND; (IV) ­Declaram também, isenção de responsabilidade decorrente de tutela, curatela ou testamentária, e que não respondem pessoalmente a quaisquer ações reais, pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias, arrestos, embargos, depósitos, seqüestros, protestos, falências, concordaras e/ou concursos de credores, dívidas fiscais, penhoras ou execuções, nada existindo que possa comprometer o imóvel objeto da presente transação e garantia hipotecária constituída em favor da CREDORA.

PARÁGRAFO ÚNICO – O vendedor, no caso de pessoa jurídica que exerce atividade de compra e venda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, declara solenemente sob as penas da lei, que o imóvel objeto da presente transação não faz parte integrante do seu ativo permanente, estando, pois, enquadrado na dispensa da apresentação da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal número 85, de 21/11/97 – publicada no Diário Oficial da União de 25/11/97.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMUNICAÇOES E DECLARAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DOS DEVEDOR(ES) – 0s DEVEDORES assumem a obrigação de comunicar à CREDORA eventuais impugnações feitas a este contrato de financiamento, bem como quaisquer ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar o imóvel hipotecado, notadamente a mudança de sua numeração ou Identificação, durante a vigência do presente contrato de financiamento, e que se responsabilizam pela autenticidade das declarações que consubstanciaram as condições prévias à assinatura deste contrato, dentre as quais a autenticidade das indicações sobro o seu estado civil, nacionalidade, profissão e identificação, responsabilizando-se, também, pelos comprovantes e/ou Informações de renda e despesas apresentados no ato da proposta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No tocante aos débitos de natureza fiscal ou condominial a que se refere à Cláusula VIGÉSIMA PRIMEIRA, os DEVEDORES declaram-se subsidiariamente responsáveis pelo pagamento de quaisquer débitos apurados, assumindo, perante a CREDORA, a responsabilidade pelo pagamento, caso os VENDEDORES não cumpram com a obrigação de pagar diretamente conforme estipulado neste instrumento, ressalvando o seu direito de cobrança em regresso, observando-se, sempre, o que a respeito dispõe o presente instrumento contratual.

PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de estarem utilizando recursos da conta vinculada do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para completar o preço do lmóvel, os DEVEDORES declaram, de forma Inequívoca, não serem proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial concluído ou em construção no município ou localidade do imóvel objeto do presente instrumento, assim como no atual município ou localidade de suas residência, no município onde exerçam suas ocupações principais, bem como nos municípios ou localidades integrantes da região metropolitana, municípios ou localidades limítrofes circunscritos a cada município ou localidade citada, e que não são proprietários de imóvel financiado pelo SFH – Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do país.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese da declaração de que trata o PARÁGRAFO SEGUNDO desta Cláusula não ser verificada verídica, o fato implicará na devolução dos recursos do FGTS, devidamente atualizados, à respectiva conta vinculada, sem prejuízo da aplicação do disposto na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Com base nas declarações expressadas pelos VENDEDORES e COMPRADORES, as partes de comum acordo, dispensam a apresentação das certidões fiscais, de feitos aXXXXXXXXXXXXados, substituindo-as pela certidão atual de inteiro teor do registro do Imóvel.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – IMPOSTOS – Foi exibida a guia de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ‘lnter-Vivos’, a qual é arquivada neste Ofício de Notas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OUTORGA DE PROCURAÇÕES – Os DEVEDORES entro si, constituem-se procuradores, até o pagamento integral do saldo devedor, com poderes irrevogáveis para foro em geral e os especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber o dar quitação, desistir, receber citações, notificações, Intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – NOVAÇÃO – Não configurará como NOVAÇÃO a simples tolerância, por parte da CREDORA, à Inobservância pelos DEVEDORES de obrigações legais e/ou contratuais, assim como as eventuais transigências tendentes a facilitar a regularização de débitos em atraso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ENGENHARIA DA CREDORA – Entende-se por Engenharia da CREDORA, toda às vezes em que esse termo é utilizado no presente Instrumento, a própria Engenharia da CREDORA, composta de profissionais de seu quadro de empregados, ou profissional por ela credenciado, ou ainda empresa tecnicamente especializada ou habilitada em serviços de engenharia, também por ela credenciada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REGISTRO – 0s DEVEDORES apresentarão à CREDORA exemplar deste instrumento com a respectiva certidão de seu registro no competente Cartório Imobiliário, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar desta.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FORO – É competente o foro da Justiça Federal, com jurisdição sobro a Comarca de situação do Imóvel financiado, para dirimir questões decorrentes do presente instrumento. A presente escritura foi lavrada sob minuta apresentada pelas partes. Assim o disseram,- do que dou fé. A pedido das partes lavrei esta escritura, a qual, feita e lhes sendo lida, a acharam em tudo conforme a sua vontade e ao que me foi declarado, a aceitaram, outorgam e assinam, tudo perante mim, Tabeliã Substituta,- do que dou fé.- Eu……… Tabeliã Substituta, que lavrei a presente escritura no Livro de Notas n.º………., conferi, subscrevo e assino com as partes, encerrando o ato.

(assinatura da Tabeliã)

(local e data)

(assinatura dos outorgantes)

(assinatura dos outorgados)

(assinatura do credor)

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