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[MODELO] Esclarecimento de competência para execução de sentença de ação coletiva – liquidação de sentença por artigos

EXMO.SR.DRJUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO: 2012.001.0830005000-4

MARCELO GOMES DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA que move em face de BANERJ S/A, vem pela Defensoria Pública esclarecer o manifesto de fls. 42 :

A presente de ação de liquidação de sentença por artigos, fundamentada nos art. 603/604 do Código de Processo Civil, e, especialmente, porque constantes de lei específica, nos termos dos art. 0007/0008 do Código de Defesa do Consumidor.

Em primeiro lugar, a Lei Processual Civil não determinou que a liquidação de sentença por artigos deva se proceder EXCLUSIVAMENTE perante o juízo prolator da sentença condenatória.

No caso desses autos, a sentença que se pretende liquidar foi proferida numa ação coletiva, decidindo acerca de direito consumerista, devendo, portanto, prevalecer o disposto na lei específica, que é o CDC, cujo art. 0007 e 0008 dizem, in verbis:

Art. 0007: a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Art. 0008: A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

§ 2º È competente para a execução o juízo:

I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual:

(Grifos nossos)

A leitura desses dois dispositivos do CDC não deixa dúvidas sobre a possibilidade de execução individual da sentença proferida na ação coletiva, e muito menos de que a liquidação de sentença, no caso da execução individual, é que vai determinar a competência do juízo da execução, sendo óbvio concluir que aquela será livremente distribuída.

Sobre o tema, vale transcrever passagem da obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Direito Processual – art. 6º, VIII, 38 e 81 a 11000 .Ed. Saraiva, São Paulo, ed. 2002, na lição do eminente Juiz Federal Luiz Paulo da silva Araújo Filho, in verbis:

Como se mostra intuitivo após as considerações nos itens precedentes, sendo imprescindível, na ação de liquidação individual da condenação genérica, a prova de fatos novos, concernentes á comprovação da existência do direito pessoal á indenização e à sua avaliação, não pode haver dúvida de que essa liquidação deverá ser feita por artigos, observando o procedimento comum, ordinário ou sumário, regulado pelo CPC, mas com a aplicação das normas atinentes ao CDC, como por exemplo, em relação á competência e, eventualmente, à inversão do ônus da prova, tudo em obediência ao art. 0000 do CDC c/c art. 608 e 60000 do CPC.” (grifos nossos)

Diante da ausência de vedação expressa do Código de Processo Civil, e da evidente incidência da Lei de Proteção ao Consumidor, considerando a natureza eminentemente consumerista da relação jurídica existente entre as parte, resta cristalina a competência desse M.M. Juízo para processar e julgar essa liquidação, seguindo-se a execução.

Por outro viés de raciocínio, é preciso destacar que a parte autora, ora apelante, não pretende a declaração de um direito, mas apenas sua materialização, em cifras monetárias, para que possa realizar a execução de um título executivo judicial, não há questionamento quanto ao fundo de seu direito, à legalidade ou não da conduta do réu em aumentar suas tarifas.

De fato, a matéria meritória encontra-se colhida pela coisa julgada, não se pretendendo retomar a discussão, nesse processo, sobre a legalidade ou não da restituição de indébito, a existência ou inexistência da majoração da tarifas e hipotético direito do banco para instituir e cobrar tarifas, porque essas alegações não podem modificar a Sentença do juízo da 7a. Vara da Fazenda Pública.

A discussão nessa ação de Liquidação de Sentença por Artigos deve cingir-se à comprovação dos valores pagos a maior pelo apelante, correntista do BANERJ, visando sua restituição, na forma da decisão já transitada em julgado, descabendo qualquer outra discussão sobre a legalidade ou não da conduta do banco.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 2 de maio de 2012

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