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[MODELO] Embargos Infringentes – Reconhecimento do Voto Vencido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº 000000

A, já qualificado nos autos do processo criminal epigrafado, através de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, não se conformando “data vênia” com o acórdão de fls. 000, que de forma não unânime, manteve a condenação proferida pelo Juízo “a quo”, tempestivamente, opor

EMBARGOS INFRINGENTES

com fundamento no Artigo 609Parágrafo Único do Código de Processo Penal.

Requer que o presente recurso seja recebido e processado com as inclusas razões.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES

Embargante: NOME DA EMBARGANTE

Embargado: Ministério Público

Acórdão nº 0000

Processo-Crime nº 0000

Origem: JUÍZO TAL DA COMARCA TAL

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

“Data Vênia” é cabível os presentes embargos infringentes para que o voto vencido seja reconhecido, por ser medida de justiça a ser aplicada no caso em questão, pelas razões a seguir expostas:

DOS FATOS

O embargante foi condenado pelo crime de furto, por ter subtraído para si 5 canetas esferográficas, avaliadas em R$ 5,00 (cinco reais) de uma loja, após o processo ter corrido regularmente, tendo sido condenado a uma pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.

O embargante apelou da sentença condenatória e julgada a apelação a sentença de 1ª instância foi mantida sob a maioria de votos, tendo o voto divergente embora mantido a condenação, reduzido a pena para 8 (oito) meses de detenção, em face do disposto no Artigo 155§ 2º do Código Penal, excluindo uma das penas restritivas de direitos.

Portanto, deve ser reformado o referido acórdão, para que o voto vencido seja reconhecido na presente questão.

DO DIREITO

Trata-se de discussão acerca da correta aplicação ao delito praticado pelo Embargante que deve ser reformado por este Tribunal “ad quem”.

O Artigo 172, caput do Código de Processo Penal prevê que procede-se a avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Neste sentido em avaliação feita para apuração do proveito ilícito do autor da conduta delitiva foi conclusiva ao afirmar no laudo de fls. 00. Que se trata de 5 canetas esferográficas avaliadas no valor total de R$ 5,00 (Cinco Reais), sendo assim de pequeno valor a coisa furtada.

A FAC (Folha de Antecedentes Criminais) do embargante demonstra que o mesmo é primário, não contendo assim sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor.

Diante disso enquadrando-se o Embargante no Artigo 155§ 2º do Código Penal, deve ser mantido o voto vencido, pois trata-se de pequeno valor a coisa furtada e primário o Embargante.

Ademais não foi observado na confirmação da condenação proferida pela instância inferior quanto à correta aplicação da pena, pois é incabível que seja mantida sua condenação em 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.

O Artigo 44 do Código Penal dispõe acerca da conversão das penas restritivas de liberdade em restritivas de direito, vejamos:

“Art. 44. CP – As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 2º – Na condenação igual ou inferior a 1 (um), a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.”

Desta feita não pode prosperar tal condenação, ao passo que deve ser mantido o voto vencido, que ao prevê a redução necessária da pena para 8 (oito) meses de detenção, em face do disposto no Artigo 155§ 2º do Código Penal reduzindo assim em 1/3 a pena sobre o mínimo legal do tipo penal, bem como necessária exclusão de uma das penas restritivas de direito, por se tratar de condenação inferior a 1 ano, nos termos do § 2º do Artigo 44 do Código Penal.

Portanto, merece acolhimento a reforma pleiteada, tendo total respaldo legal o voto vencido proferido no acórdão, não podendo imperar tal condenação imposta ao Embargante.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se o respectivo acórdão recorrido, para que ao final seja mantido o voto vencido, fixando-se a pena em 00 (NÚMERO) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos dos Artigos 155§ 2º e 44§ 2º todos do Código Penal, por ser medida de inteira justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

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