[MODELO] Embargos Execução – Justiça Gratuita, Tempestividade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Processo nº. 02222.2018-07-04-00-2
Exequente: Joaquim de Tal
Executado: João das Tantas
JOÃO DAS TANTAS (“Embargante”), casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.222.111-00, com endereço eletrônico pedro@pedro.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
em desfavor de JOAQUIM DE TAL (“Embargado”), solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)
O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)
Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Prima facie, necessário gizar que esta ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora em conta poupança). Isso decorre da ação de execução de título judicial, ajuizada pelo Embargado. (“Joaquim de Tal”)
Naquela, a fase processual que ora se apresenta é a intimação do Embargante acerca da constrição judicial (penhora) de ativos financeiros.
Essa intimação deu-se em 01/1/2222, o que se observa do auto de penhora e intimação que demora à fl. 117, com o que devido ciente daquele.
De outro compasso, constata-se que esta oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, portanto dentro do quinquídio legal.
Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias atinentes ao início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor, na seara trabalhista.
Relativo a tal aspecto, merece ser trazido à baila o excelente magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite, o qual assevera, verbis:
“ O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. “(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho [livro digital]. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Epub. ISBN 978-85-472-0271-2)
( destacamos )
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação arestos de jurisprudência:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO.
Garantida a execução ou realizada a penhora sobre bens, ao executado resta garantido o prazo de cinco dias para a interposição dos embargos à execução (artigo 884 da CLT). (TRT 2ª R.; AP 1001707-42.2017.5.02.0702; Terceira Turma; Relª Desª Rosana de Almeida Buono; DEJTSP 13/12/2018; Pág. 16147)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO.
O art. 884 da CLT prescreve que somente quando garantida a execução ou penhorados os bens, tem início o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de embargos pelo devedor. No caso em análise, a garantia foi realizada no dia 03.04.2014, quinta-feira, tendo assim como marco inicial do prazo para apresentação dos embargos o dia 04.04.2014, sexta-feira, findando-se em 08.04.2014, terça-feira, último dia para oposição de embargos à execução. Assim, compulsando os autos, verifico que o embargo à execução fora oposto no dia 08.04.2014, portanto tempestivo. Agravo conhecido e provido. (TRT 16ª R.; AP 0100600-29.2011.5.16.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Américo Bedê Freire; Julg. 20/11/2018; DEJTMA 10/12/2018; Pág. 169)
Desse modo, a demanda é tempestiva.
( ii ) GARANTIA DO JUÍZO
De outro importe, aduzimos que os ditames do caput, do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução verifica-se que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x ). De outro norte, a penhora supra corresponde a R$ 00.000,00 (.x.x.x. ).
Mesmo que o bem constrito fosse de valor inferior ao crédito exequendo – mas garantida a execução –, inexistira óbice ao ajuizamento dos embargos.
Com muita propriedade, o douto Mauro Schiavi traça as seguintes explanações sobre o assunto:
“Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. “(SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8728-0)
Nessa esteira, confira-se:
GARANTIA DO JUÍZO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 883, IV E §2º DO CPC/2015. 1) Por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade dos salários depositados em conta corrente pode ser alegada e conhecida pelo juízo da execução a qualquer tempo, sem necessidade de garantia do juízo. 2) Não é possível o bloqueio de numerário existente em conta destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 833, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (OJ-SDI2-153). 1. (TRT 17ª R.; AP 0001165-92.2014.5.17.0002; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 18/07/2018; Pág. 627)
Além disso, o debate incide sobre tema de ordem pública (nulidade de penhora). Nesses casos, segundo melhor entendimento, cabível acolher-se a ação como exceção de pré-executividade:
GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO ALEGADO.
Nos termos do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para o executado exercer o direito de recorrer na fase de execução, sendo que, somente em situações excepcionais, como nos casos em que se discute matéria de ordem pública, passível, inclusive, de conhecimento de ofício, deve o recurso ser conhecido a fim de prestigiar o direito à ampla defesa e ao contraditório. (TRT 3ª R.; AP 0010321-96.2018.5.03.0150; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; DJEMG 07/12/2018)
( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS
Em conformidade com a orientação do art. 789-A, caput c/c inc. V, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00 (x.x.x ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), com o trânsito em julgado.
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Consoante a inicial da ação de execução, o Embargado ajuizou-a em 00 de outubro do ano de 0000. Havia, pois, inadimplência decorrente da d. sentença, exarada naquela reclamação trabalhista. A empresa Loja da Construção Ltda figura como devedora principal.
Lado outro, vê-se que a execução fora ajuizada contra a empresa Lojão da Construção Ltda, condenada a pagar as verbas delineadas na sentença.
Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a sentença, transitada em julgado. A empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 113). Por isso, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.
Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas, frustradas, de constrição de bens da devedora supra-aludida. Até mesmo por meio do sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.
Diante disso, o Embargado fora instado a se manifestar acerca da ausência de bens daquela. Como resultado, pediu o redirecionamento da execução, na pessoa dos sócios. Colacionara, para isso, o contrato social da empresa. No arrazoado, pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud em eventuais contas do Embargante. Sustentara, em resumo, prioridade ante à gradação legal (CPC, art. 835).
De mais a mais, em análise do entrave processual, sucedeu-se decisório assim disposto:
“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.
Diante disto, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.
Por este azo, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios, indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Todavia, citado, o Embargante quedou-se inerte.
Por consequência, bloquearam-se valores da conta poupança daquele.
Porém, essa constrição fora restrita em soma que não ultrapassa quarenta salários mínimos. Por isso, ilegal.
Por tais circunstâncias, promove-se esta ação de embargos à execução, objetivando, no âmago, anular o descabido embaraço judicial.
(3) – NO PLANO DE FUNDO
( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA
CLT, art. 884, §, 1º
( 1 ) Nulidade absoluta da penhora.
Inegável que o bloqueio recaiu em quantia depositada em conta poupança. Indiscutível, igualmente, que esse valor não supera quarenta salários mínimos. É o que se observa, a propósito, do auto de penhora que demora à fl. 78, assim como do extrato bancário acostado. (doc. 01)
Ainda neste ínterim, ressalte-se do que rege o artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Esse qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, cuja soma não ultrapasse quarenta salários mínimos.
Sob esse prisma, é preciso notar que a ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal, em prejuízo de outros débitos.
Em texto de clareza solar, estabelece a Legislação Adjetiva, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 833 – São absolutamente impenhoráveis:
( . . . )
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Por desvelo ardente, não obstante os fundamentos transcritos, acrescentamos as lições de José Miguel Garcia Medina, in verbis:
“De acordo com o inc. X do CPC/2015, é também impenhorável ‘a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’. Não incide a regra, em se tratando de execução de prestação alimentícia (cf. § 2º do art. 833 do CPC/2015; sustentamos esse ponto de vista em comentário ao art. 649, X do CPC/1973, mas havia controvérsia na doutrina, a respeito. Havendo várias aplicações em cadernetas de poupança, em diferentes instituições financeiras, a impenhorabilidade restringe-se ao total de 40 salários-mínimos, sendo, portanto, penhorável o restante: … “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. – São Paulo: RT, 2015. Epub. ISBN 978-85-203-5942-6)
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DE BLOQUEIO SOBRE VALORES EXISTENTES EM CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o entendimento da douta maioria desta Eg. 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, não é cabível a penhora de valores em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimos. Aplica-se o disposto no inciso X do art. 833 do NCPC que se trata de norma de ordem pública e não pode ser descumprida. (TRT 3ª R.; MS 0011228-36.2018.5.03.0000; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; DJEMG 31/10/2018)
PENHORA. CONTA POUPANÇA. DEPÓSITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE.
A norma do art. 649, X, do CPC (atual art. 833, X), tem caráter imperativo. Portanto, é ilegal a penhora de valores de caderneta de poupança cujo montante depositado não atinja 40 salários mínimos, como nos autos. Ressalte-se que a exceção prevista no §2º do atual art. 833 do CPC, que autoriza a penhora de conta poupança independente de limite para pagamento de prestação alimentícia, não admite interpretação ampliativa, sendo a prestação alimentícia espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista, conforme Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do TST. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 11ª R.; AP 0000576-19.2015.5.11.0007; Primeira Turma; Relª Desª Valdenyra Farias Thomé; Julg. 17/07/2018; DOJTAM 23/07/2018; Pág. 191)
(4) – PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA
Uma vez provada, satisfatoriamente, a nulidade do ato processual hostilizado, o Embargante, com supedâneo no art. 300 do CPC, pede tutela provisória de urgência , de sorte a promover-se, de pronto, a liberação dos valores constritos.
(5) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Posto isso,
comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:
( a ) acolher a presente ação como Embargos à Execução (CLT, art. 884, caput). Subsidiariamente (CPC, art. 326), como Embargos à Penhora (CLT, art. 884, § 3º);
( b ) determinar a intimação do Exequente-Embargado, por seu patrono, para, querendo, no quinquídio legal, oferecer impugnação aos Embargos (CLT, art. 884, caput);
b) julgar procedente os pedidos formulados nesta, tornando sem efeito a constrição guerreada (penhora), haja vista ser nula pela inobservância dos preceitos contidos na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 833, inc. X), ratificando-se, por fim, a tutela provisória antes requerida;
c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente pelo depoimento pessoal do Embargado, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, tudo de logo requerido.
d) acaso se entenda que a prova documental não foi suficiente a comprovar a posse e a titularidade do bem, supletivamente pede seja designada audiência para oitiva das testemunhas adiante arroladas (art. 884, § 2º, da CLT):
1) Antônia(qualificação completa – art. 450, do CPC);
2) Francisco( qualificação completa – art. 450, do CPC)
3) Maria( qualificação completa – art. 450, do CPC)
4) ainda subsidiariamente, pede a realização de perícia contábil;
( 5 ) pleiteia-se, por fim, a condenação no ônus de sucumbência, sobremodo em honorários advocatícios sucumbenciais.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), que é o mesmo da ação de execução cogitada, a qual deu origem à contrição (CPC, art. 291 c/c art. 292, inc. II c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
Esta ação é instruída com cópia integral do processo de execução nº. 112233-44.2017.11.06.0001, razão qual declara como sendo autênticos, conferidos com os originais, todos os documentos colacionados, sob as penas da lei.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
[ . . . ]
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Data supra
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233