[MODELO] Embargos de Divergência em Recurso Especial – Rejeição dos Embargos pelo STJ
Esfera Processual Civil
Embargos de Divergência em Recurso Especial
Exmo. Sr. Ministro Relator da Apelação Cível n. …..
Fulano de Tal, nos Autos da Ação ….., em que figura como Recorrente, e, como Recorrido, ….., vem, com fundamento no art. 476 do CPC, expor e requerer a Vossa Excelência o que se segue:
Distribuído o recurso a essa Colenda Turma, veio a saber o Recorrente que a orientação de Vossa Excelência, em relação à interpretação do direito que o recorrente postula, lhe é desfavorável, como se vê dos seguintes Acórdãos (aqueles que juntar).
Paralelamente àqueles Acórdãos, existem outros julgados de outras Turmas, consubstanciando entendimento diverso, por exemplo, nas Apelações ….. e …..
Isto posto, quer utilizar da prerrogativa do art. 476 do CPC para ficar suscitado o conflito jurisprudencial, ciente de que (….. esclarecer o que mais lhe convier), levado ao conhecimento dos seus ilustres pares, o presente pedido seja acolhido, acerca da interpretação do direito.
Termos em que, Espera Receber Mercê.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
N. 49.864-1 – SÃO PAULO
Relator: O Exmo. Sr. Ministro Jesus Costa Lima
Embargantes: Jurandir Moreira e Outros
Advogada: Vera Lúcia Pinheiro Cardoso Batista Ribeiro
Embargante: Estado de São Paulo
Advogados: Alberto Ozório Medrado Aguiar e Outros
Embargado: Os Mesmos
EMENTA
Processual civil. Embargos de divergência. Administrativo. Funcionário. Débitos judiciais. Reajustes pelo IPC.
I. Assentou a Corte Especial ser cabível o reajuste pelo IPC nos débitos alusivos a vencimentos em decorrência de decisão judicial.
II. Embargos de divergência rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Votaram com o Relator os Ministros Edson Vidigal, Adhemar Maciel, Vicente Leal e José Dantas. Ausentes, por motivo justificado, os Ministros Cid Flaquer Scartezzini, Luiz Vicente Cernicchiaro e Anselmo Santiago.
Brasília, 2 de março de 1995 (data de julgamento).
(DJU, 20 mar. 1995, p. 6092.)