[MODELO] Embargos de Devedor – Apelação – Art. 475 – L CPC
EMBARGOS DO DEVEDOR – APELAÇÃO – ART. 475-L CPC
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
Autos n.º …../….
PÂMELA e outros, já qualificados nos autos de EMBARGOS DOS
DEVEDORES propostos contra …………, por intermédio de seus
procuradores, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
inconformada com a r. decisão que julgou improcedente a ação,
apresentar
RECURSO DE APELAÇÃO
em conformidade com os artigos 513 e seguintes do Código de
Processo Civil, pelas razões em anexo, requerendo, para tanto, seu
regular recebimento, e, após, o devido encaminhamento ao Egrégio
Tribunal, para recebimento e provimento.
N. TERMOS,
P. DEFERIMENTO.
Local e data.
(a) Advogado
EGRÉGIO TRIBUNAL:
RAZÕES DA APELAÇÃO.
Apelantes: ….
Apelado : ….
Origem: ….a Vara Cível da Comarca de ….. – …..
Autos n.º: …../….
Colenda Câmara:
Os apelantes ingressaram com embargos dos devedores
consoante ao disposto nos artigos 475-L e 743, inciso I, ambos do
CPC, haja vista que, houve excesso de execução, uma vez que o
Apelado não diminuiu do valor executado a importância de R$ ……..,
face o pagamento parcial do débito.
O art. 475-L dispõe que:
“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2012)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2012)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2012)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2012)
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2012)”
Ressalta-se que o excesso de execução foi admitido, e, o erro,
consoante se denota da r. sentença (fls. ….. dos autos), foi atribuído ao
próprio juízo, que determinou o pagamento do valor sem a respectiva
diminuição.
Porém, o r. juízo "a quo", julgou improcedente o pedido de
Embargos, condenando os apelantes ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Nobres Julgadores, a r. sentença não pode prosperar, haja
vista que, o excesso de execução, já admitido pelo r. juízo "a quo", por
si só, constitui fato bastante para a procedência do pedido de
embargos, sendo totalmente arbitrária a condenação dos apelantes ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em 15% do valor da causa.
Ademais, o dever de diligenciar a fim de que não seja cobrado
valor maior do que o realmente devido é do exequente, não podendo o
executado, deixar decorrer o prazo para apresentação de embargos "in
albis", requerendo a diminuição do valor total da obrigação, através de
simples petição.
Da jurisprudência extraímos que:
“Número do processo: 2.0000.00.386083-3/000(1)
Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Relator do Acordão: Não informado
Data do acordão: 03/12/2003
Data da publicação: 07/02/2012
Inteiro Teor:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 386.083-3 – UBERABA – 03.12.2003
EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR – DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO – APELAÇÃO – REQUISITOS –
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – NOTA
PROMISSÓRIA – PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO
DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR –
MEDIDA PROVISÓRIA 1.820/000000 E SUAS REEDIÇÕES –
INAPLICABILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
Consoante determinação do artigo 736 do Código de Processo Civil,
os embargos de devedor devem ser distribuídos por dependência ao
processo de execução, o que possibilita a decisão simultânea dos
procedimentos pelo douto Juiz da causa no caso de procedência do
feito oposto pelo executado.
Nos termos do artigo 514, I e III, do Código de Processo Civil, a
apelação deve conter os nomes dos litigantes e pedido de prolação de
nova decisão em reforma daquela que é objeto da irresignação, sob
pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto
intrínseco de sua admissibilidade.
No entanto, em se tratando de requisitos meramente formais para sua
admissibilidade, e, estando demonstrada nas razões de apelo a intenção
da parte em ver reformada a sentença, com o prosseguimento normal
do feito executivo extinto em primeiro grau de análise, deve ser
conhecido o recurso, em referência ao princípio da instrumentalidade
das formas.
A simples alegação de que o credor praticou crime de usura não extrai
a força executiva da nota promissória, por se tratar de título de crédito
que individualiza obrigação autônoma e independente, sendo ônus do
devedor exibir prova firme e coesa da suposta agiotagem, com força
capaz de extinguir os efeitos cambiários presumidos na espécie.
Impossível a inversão do ônus da prova pela aplicação Medida
Provisória 1.820/000000, bem como de suas reedições, haja vista a sua
inaplicabilidade aos casos de execução de título extrajudicial, seja pela
existência de legislação própria a estabelecer as regras atinentes ao
instituto, seja pela imposição da segurança necessária aos provimentos
judiciais.
O uso dos procedimentos previstos no ordenamento jurídico não
configura litigância de má-fé, não sendo possível a aplicação da pena
instrumental se não restou evidenciado nos autos o dolo processual da
parte visando alterar a verdade dos fatos para obter o êxito pretendido
com o feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
386.083-3 (em conexão com a Apelação Cível nº 386.082-6), da
Comarca de UBERABA, sendo Apelante (s): RONALDO
VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA e Apelado (a) (os) (as):
MANOEL CARLOS BARBOSA e OUTROS,
ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada
do Estado de Minas Gerais, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR
PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Juiz EDILSON FERNANDES e dele
participaram os Juizes TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
(Relatora), MAURÍCIO BARROS (Revisor) e ALBERGARIA
COSTA (Vogal).
Produziram sustentação oral, pelo Apelante, o Dr. Gustavo Capanema
de Almeida e, pelos Apelados, o Dr. Humberto Theodoro Júnior.
Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2003.
JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Relatora
JUÍZA ALBERGARIA COSTA
Vogal
V O T O S
SESSÃO DO DIA 26.11.2003
A SRª JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
Ouvi com atenção as palavras de ambos os advogados que ocuparam a
tribuna; palavras fáceis, objetivas e que enfocaram de maneira muito
coerente as questões deduzidas nos autos.
Conheço do recurso, visto que reunidos os pressupostos subjetivos e
objetivos de sua admissibilidade.
Trata-se de "Embargos à Execução" opostos por Manoel Carlos
Barbosa, Maria da Graça Rodrigues da Cunha Barbosa e Irany dos
Reis Barbosa em face de Ronaldo Venceslau Rodrigues da Cunha (fl.
02/07) alegando que firmou com o pai do embargado contrato de
empréstimo, sendo emitidas como garantia do negócio duas notas
promissórias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) cada,
vecendo-se uma em 20 de março de 10000008, objeto da presente ação de
execução e outra em 30 de outubro de 10000008, estando esse título a
embasar outro procedimento executivo em trâmite na comarca de
origem.
Afirmou que sobre os referidos títulos de crédito incidiram juros à base
de 7% (sete por cento) ao mês, originando os títulos executivos que
lastreiam a ação de execução em apenso, em flagrante prática de crime
de usura, pugnando, assim, pela procedência do pedido, com a
adequação legal das referidas taxas de juros e a devolução em dobro
de valores eventualmente pagos em excesso, além da condenação do
exeqüente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
O MM. Juiz de primeiro grau (fl. 128/130), decidindo antecipadamente
a lide, ao entendimento de que, nos termos da Medida Provisória de nº
1.820/000000, cabia ao embargado a comprovação acerca da ilicitude dos
valores executados, restando evidenciada nos autos a prática de
agiotagem, acolheu os presentes embargos e determinou a cobrança de
juros à base de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o título
exeqüendo, desde o seu vencimento, condenando o embargado a
devolver ao executado, em dobro, os valores constantes dos cheques
de fl. 16, devidamente corrigidos, desde a sua respectiva compensação,
compensando-se os créditos que forem apurados e prosseguindo-se a
execução por eventual valor remanescente, além do pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa, da mesma forma corrigidos, multa
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de
má-fé, mais indenização à parte contrária de valor equivalente a 20%
(vinte por cento) também sobre o valor da causa e remessa de cópia
dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de usura.
Inconformado, apelou o exeqüente (fl. 135/154), requerendo,
preliminarmente, nulidade da sentença, tendo em vista que foi proferida
decisão que extinguiu o feito executivo relativo aos autos de nº
701.000000.002.00015-2 em apenso, possibilidade não estabelecida pelo
ordenamento jurídico em vigor ao magistrado singular, mormente por
não ter sido determinada a reunião dos processos por conexão ou
continência. Quanto ao mérito, aduziu ser inaplicável ao caso a Medida
Provisória de nº 1.820/000000 e suas reedições, por serem posteriores às
negociações havidas entre as partes e por não restar evidenciada nos
autos a verossimilhança das alegações exordiais, conforme determina o
artigo 3º da referida norma legal, não existindo no feito qualquer
demonstração de prática de agiotagem, estando o título em execução
revestido pela literalidade e abstração atinentes às cambiais.
Asseverou, ainda, que não houve qualquer pagamento efetuado pelo
embargado, com relação aos valores em execução, que pudesse
possibilitar a condenação exarada em primeiro grau de devolução em
dobro de quantias eventualmente adimplidas em excesso, nos termos
do artigo 1.531 do Código Civil de 1.00016, não havendo no feito,
também, qualquer atitude do embargado que ensejasse a aplicação das
penas por litigância de má-fé, razão pela qual pugnou pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão vergastada, ou, se outro for o
entendimento a ser exarado, que seja a verba sucumbencial arbitrada
em consonância com o artigo 21 do Código de Processo Civil.
Contra-razões apresentadas às fl. 157/183, alegando os embargantes,
preliminarmente, que não deve ser conhecido o presente recurso, haja
vista lhe faltar requerimento para prolação de nova decisão, bem como
descrição correta dos litigantes, e, quanto ao mérito, pugnou pela
manutenção da sentença objurgada.
Cumpre sejam analisadas, em primeiro plano, as preliminares aduzidas
pelas partes, devendo-se iniciar pela alegação recursal de que a
sentença procedeu ao julgamento de feitos que não se encontravam
apensados aos presentes embargos em razão de conexão ou
continência, determinando a extinção do procedimento executivo em
apartado.
Insta salientar, que, nos termos do artigo 736 do Código de Processo
Civil, os embargos à execução deverão ser distribuídos pelo executado
por dependência ao feito executivo de origem, restando evidenciada a
possibilidade de tramitação simultânea dos referidos procedimentos,
ensejando a procedência total dos embargos de devedor condições
para a extinção da ação de execução, como ocorrido in casu.
Nesse sentido a lição de Edson Ribas Malachini e Araken de Assis:
"O julgamento de procedência da demanda importa numa ordem dada
pelo juiz para que o processo de execução cesse, extinguindo-se (no
caso, por exemplo, de ser reconhecida a falsidade ou anulidade do
título executivo, ou de não existir mais a dívida porque o pagamento já
foi feito), ou para que se atenha aos seus justos limites (e.g., no caso de
se entender que o valor da dívida é inferior ao que está sendo
reclamado pelo exeqüente)" (Comentários ao Código de Processo
Civil, Vol. X, RT, São Paulo, 2012, p. 77).
Assim, observa-se que não se mostra necessária ao caso a verificação
das regras atinentes à conexão para a análise em conjunto dos
embargos de devedor e da execução em apenso, eis que essa
possibilidade encontra-se determinada por norma processual própria.
Contudo e a despeito do exposto, faz entender o apelante que sua
irresignação seria referente à extinção pelo douto Juiz de primeiro grau
da ação de execução em apenso, objeto do recurso de nº 386.082-6,
o que, porém, que não se revela ocorrente no presente feito, eis que o
sentenciante determinou, juntamente com a procedência dos embargos
em análise, apenas a readequação dos valores cobrados a título de
juros, com a devolução em dobro de eventuais quantias adimplidas em
excesso e compensação de débitos e créditos havidos entre as partes,
mas apenas com relação à execução que originou o presente feito,
devendo prosseguir essa execução por eventual saldo remanescente,
providência que processualmente não encontra óbice legal,
equivocando-se o apelante em sua irresignação, razão pela qual rejeito
essa preliminar.
O SR. JUIZ MAURÍCIO BARROS:
Quero registrar que, igualmente, ouvi atentamente as duas sustentações
orais proferidas da tribuna, muito claras e objetivas.
Estou de acordo com a eminente Relatora.
A SRª JUÍZA ALBERGARIA COSTA:
Relativamente à preliminar, estou de acordo com a Relatora.
A SRª JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
No que se refere à prefacial aduzida em contra-razões de recurso,
relativa à insatisfação pelo recorrente quanto aos requisitos
estabelecidos pelo artigo 514 do Digesto Processual Civil, notadamente
quanto aos incisos I e III, que determinam a necessidade de que se
conste do recurso os nomes das partes e requerimento em suas razões
de prolação de nova decisão, registra-se que a irresignação aviada,
expressamente, elenca o nome do exeqüente e do primeiro executado,
e, ainda, expresso pedido para provimento do recurso e reforma da
decisão vergastada (fl. 154), inferindo-se desses requerimentos a
manifesta intenção da parte em obter pronunciamento jurisdicional que
mantenha incólume a execução intentada através do feito em apenso,
restando claro quais seriam as partes envolvidas no litígio.
Não obstante, registra-se que realmente o artigo 514 do Código de
Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve ser
interposto perante o Juiz da causa, constando o nome e a qualificação
das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova
decisão.
Revela essa norma processual pressupostos de admissibilidade do
recurso de apelação, intrínsecos por sua natureza, sendo que a sua
inobservância implica em não conhecimento da irresignação pelo
tribunal ad quem, que se mostra competente para a análise desses
requisitos.
Nesse sentido a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
"Regularidade formal – Para que o recurso de apelação preencha o
pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que
seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a
quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e
do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem),
competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um
dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora
comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o
tribunal não poderá conhecer do recurso" (Código de Processo Civil
Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª
ed., São Paulo, 2012, p. 854).
No entanto, nota-se que, no presente caso, a apelação aviada pelo
exeqüente, apesar de não fazer expressa menção a todos os
executados e para que seja proferida uma nova decisão, identificou
quem seria o primeiro demandado e trouxe pedido de reforma da
sentença, através de requerimento para o seu provimento, o que,
conforme já fundamentado, infere interesse no prosseguimento regular
do feito executivo em apenso, situação que traduz, de forma
inquestionável, a necessidade de que o Tribunal sufrague julgamento
que substitua a decisão objeto da irresignação recursal, restando
devidamente identificadas as partes em litígio.
Destarte, verifica-se que as omissões apontadas em contra-razões
implicam em desatendimento a pressupostos eminentemente formais
para admissibilidade do recurso, cabendo ressaltar que, seu
atendimento encontra-se subentendido nas razões recursais, o que
possibilita o conhecimento do recurso por esse egrégio Tribunal de
Alçada, mormente para que se prestigie mais a finalidade do processo
do que uma mera questão processual que já se encontra ultrapassada e
sanada pelos atos das partes.
Esse o entendimento sufragado por essa Câmara:
"Ação Monitória – Contrato de abertura de crédito – Admissibilidade
do procedimento adotado – Inépcia da inicial – Inocorrência –
Sucumbência recíproca – Possibilidade – O contrato de limite de
crédito, acompanhado dos extratos bancários e da planilha de débito,
constitui documento hábil a sustentar procedimento monitório, a teor do
artigo 1.102a do Estatuto Processual Civil, que impõe ao exercício
dessa natureza de ação a ‘prova escrita sem eficácia de título executivo’
e o ‘pagamento de soma em dinheiro’, levando-se em consideração,
ainda, que, no caso de o processo atingir a sua finalidade, deverá ser
prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas, pois a sua
concepção moderna, como instrumento de realização da justiça,
repudia a nulidade de atos que não tenham causado prejuízo aos
litigantes…" (Apelação Cível nº 0336155-000, TAMG, Relatora Juíza
Jurema Brasil Marins, j. em 16.05.01).
Assim, rejeito também essa preliminar e passo ao exame do mérito.
O SR. JUIZ MAURÍCIO BARROS:
De acordo.
A SRª JUÍZA ALBERGARIA COSTA:
De acordo.
A SRª JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
Revelam os autos que Manoel Carlos Barbosa emitiu em favor de
Ronaldo Venceslau Rodrigues da Cunha a nota promissória de fl. 06 do
feito executivo em apenso, avalizada por Maria da Graça Rodrigues da
Cunha Barbosa e Irany Reis Barbosa, no valor de R$100.000,00 (cem
mil reais), não pago na data de seu vencimento, motivando a ação de
execução apartada, na qual pretende o exeqüente o recebimento da
quantia de R$108.00007,20 (cento e oito mil, noventa e sete reais e vinte
centavos), referente ao valor original da dívida, com juros de mora de
0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária.
Opostos embargos pelos devedores, entendeu o douto sentenciante
restar evidenciada nos autos prática de agiotagem pelo embargado,
razão pela qual acolheu os referidos embargos e determinou a
adequação da execução, com cobrança de juros à base de 0,5% (meio
por cento) ao mês sobre o título exeqüendo, desde o seu vencimento,
condenando o embargado a devolver ao executado, em dobro, os
valores constantes dos cheques de fl. 16, devidamente corrigidos,
desde a sua respectiva compensação, compensando-se, ainda, os
créditos que forem apurados e prosseguindo-se a execução por
eventual valor remanescente, além do pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa, da mesma forma corrigidos, multa de
1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de
má-fé, mais indenização à parte contrária de valor equivalente a 20%
(vinte por cento) também sobre o valor da causa e remessa de cópia
dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de usura.
A propósito, anota-se que se admite a discussão sobre a causa debendi
do título de crédito, principalmente se se encontrava vinculado a uma
negociação prévia de mútuo entabulado entre as partes litigantes e
quando se confrontam as partes sobre o valor objeto da execução da
cambial, desde que não tenha havido a sua circulação, abrandando-se,
dessa maneira, a regra da inoponibilidade das exceções, amparada na
abstração e autonomia do título, para possibilitar que o devedor discuta
a causa originadora do débito consubstanciado na mencionada cártula.
Essa a teoria Vivante, que estabelece o modo de se interpretar a
circulação dos títulos de crédito no Direito Comercial Brasileiro,
segundo leciona Rubens Requião:
"É bom acentuar que a obrigação abstrata ocorre apenas quando o
título está em circulação, isto é, ‘quando põe em relação duas pessoas
que não contrataram entre si, encontrando-se uma frente da outra, em
virtude apenas do título’.
(…)
Assim, em relação ao seu credor, o devedor do título se obriga por
uma relação contratual, motivo por que contra ele mantém intactas as
defesas pessoais que o direito comum lhe assegura; em relação a
terceiros, o fundamento da obrigação está na sua firma (emissão), que
expressa sua vontade unilateral de obrigar-se, e essa manifestação não
deve defraudar as esperanças que desperta em sua circulação" (Curso
de Direito Comercial, Saraiva, Vol. II, 1000ª ed., p. 20002/0003).
A admissão da discussão acerca da causa debendi leva à permissão de
que o embargante, conforme se observa no caso em tela, faça prova
conclusiva de exceção que lhe cabe opor à nota promissória
embasadora da execução ou ao relacionamento de fundo pertinente à
dívida, em flagrante inversão do onus probandi, consoante ensina
Eunápio Borges:
"… Assim, praticamente, em termos processuais, o único efeito do título
– que não importa novação da relação fundamental – é, entre as partes
imediatas, a inversão do ônus da prova daquela relação fundamental
elisiva da obrigação cartular, prova que, evidentemente, caberá ao
signatário" (Títulos de Crédito, Forense, 2ª ed., p. 154).
Nesse sentido, também, a lição de Ascarelli, ao assentar que é do
devedor o ônus da prova "da existência das circunstâncias consideradas
excepcionais que, no caso concreto, tenham impedido a verificação do
efeito jurídico normal" (Títulos de Crédito, Teoria Geral dos Títulos de
Crédito, 2.ª ed., p. 68).
As decisões sufragadas por esse egrégio Tribunal de Alçada
corroboram o entendimento doutrinário:
"Embargos à Execução – Devedores solidários – Interposição de
recurso pelo que não teve bens penhorados – Legitimidade ad causam –
Garantia do juízo – Inteligência do art. 737 do CPC – Nota promissória
– Liquidez, certeza e exigibilidade – Desconstituição – Ônus da prova –
Conforme doutrina dominante e orientação jurisprudencial consolidada
no Superior Tribunal de Justiça, seguro o juízo da execução por um dos
co-devedores (art. 737 do CPC), mediante penhora efetivada em bens
pertencentes a apenas um deles, todos os demais executados, nesse
particular, têm legitimidade para oferecer embargos à execução e
interpor recurso. Prevalece a força executiva da nota promissória
regularmente emitida, não desincumbindo-se o devedor do ônus de
demonstrar qualquer eiva a desconstituir sua existência válida"
(Apelação Cível nº 032850005-8, TAMG, Rel. Juiz Alvimar de Ávila, 4ª
Câmara Cível, j. em 23.05.01).
"Execução – Embargos à Execução – Nota promissória – Prova –
Ausência – Julgamento antecipado – Inexistência – Sendo a nota
promissória título de crédito abstrato e autônomo, não há necessidade
de se mencionarem a razão e a causa de sua emissão. Compete ao
devedor o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333, inciso II do
CPC), como, por exemplo, a assinatura em branco, pagamento por
conta e a inserção de juros onzenários em título executivo. Não
logrando êxito em provar suas alegações, justifica-se o julgamento
antecipado da lide, com base no artigo 330 do CPC. Preliminares
rejeitadas e recurso não provido" (Apelação Cível nº 03320002000-3,
TAMG, Rel. Juiz Delmival Almeida Campos, 2ª Câmara Cível, j. em
08.05.01).
Em diversas oportunidades já manifestei-me a esse respeito, não
divergindo da exegese majoritária:
"Embargos à Execução – Nota promissória – Discussão da causa
debendi – Possibilidade – (…) – É possível a discussão da causa
debendi originadora da nota promissória quando o debate se dá entre o
credor e devedor originários, sem a circulação do título, com o
abrandamento do princípio da inoponibilidade das exceções, sendo que
o ônus da prova recai sobre o devedor" (…). (Apelação Cível nº
0328510-5, TAMG, Relatora Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto,
2ª Câmara Cível, j em 17.04.01).
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que não obraram os
embargantes por produzir prova nos autos que demonstrasse a
ocorrência dos excessos cometidos pelo exeqüente quanto à cobrança
da nota promissória de fl. 06-apenso, restando devidamente
caracterizada a existência do empréstimo no valor contido da referida
cártula, sendo-lhes exigidos tão-somente os encargos descritos às fl.
05-apenso, o que se mostra insuficiente para a comprovação da prática
extorsiva de juros pelo embargado, mormente com a finalidade de
tipificar o delito descrito na decisão objurgada, embasando-se o douto
sentenciante, em verdade, na inversão do ônus da prova estabelecida
no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.820/000000.
Ressalta-se, que não se faz possível a inversão do ônus da prova no
caso em debate através da aplicação da Medida Provisória de nº
1.820/000000, haja vista que não se aplica aos casos de execução de título
extrajudicial, por serem regidos esses procedimentos por legislação
própria, devendo-se destacar, ainda, que a possibilidade da não
conversão da referida Medida Provisória em Lei, poderia colocar em
risco a segurança necessária aos provimentos judiciais.
Desse teor o posicionamento exarado por esse egrégio Tribunal de
Alçada:
"Embargos do Devedor – Nota Promissória – Origem em prática
onzenária – Ônus da prova – Inversão – MP 1820/000000 – Impossibilidade
– A lei confere às cambiais presunção de legitimidade, somente
afastável mediante prova cabal. Cabe ao réu a prova da sua alegação
se reconheceu o fato de que derivou todo o direito, mas alega causa
modificativa, impeditiva ou extintiva, do direito do autor. A inversão do
ônus da prova, prevista na Medida Provisória 1.820/000000, não se aplica
às ações executivas" (Apelação Cível nº 320.00008-3, TAMG, Rel. Juiz.
Ferreira Esteves, j. em 14.03.01).
"Depoimento pessoal – Parte residente no exterior em local incerto –
Intimação por edital pena de confesso – Impossibilidade – Títulos de
crédito – Legislação específica que rege a matéria – Não aplicação da
Medida Provisória 100065/13 – (…) – Os títulos de crédito dispõem de
legislação específica que rege a matéria, não se aplicando, pois, as
disposições da Medida Provisória 100065/13, de 30/03/2012 que alterou
o art. 1º da Lei nº 7.347/85 e que prevê a inversão do ônus da prova
nas ações que visem a declaração de nulidade de negócio jurídico não
disciplinado pelas legislações. Na hipótese dos autos, tanto o ônus da
prova de alegada operação ilegal quanto do pagamento incumbiam aos
devedores e não ao credor que, em seu favor, já dispõe de um título de
crédito com liquidez, certeza e exigibilidade reconhecidas" (Apelação
Cível nº 332.00023-1, TAMG, Rel. Juiz. Geraldo Augusto, j. em
03.05.01).
"A prova de que a emissão dos cheques exeqüendos teve como causa
debendi atos de agiotagem praticados por seu beneficiário é ônus do
executado, devendo ser julgados improcedentes os embargos do
devedor se não comprovada nenhuma irregularidade formal do cheque,
nem a realização de negócio jurídico que tenha maculado a sua
emissão" (Apelação Cível nº 235.876-7, Relatora Juíza Maria Elza, j.
em 18.06.0007).
Não destoa o entendimento sufragado por esta Câmara:
"Embargos de Declaração – Medida Provisória – Agiotagem – Não
aplicação – Ônus da prova – Ampla discussão da origem do título –
Reexame de questão já apreciada no julgamento da apelação –
Impossibilidade – Omissão – Acolhimento parcial – A medida provisória
só tem validade por trinta dias a contar de sua publicação, e, se não for
convertida em lei, perde sua eficácia, sendo que suas inúmeras e
sucessivas reedições não têm o condão de convalidar os termos da
medida anterior. Assim, em decorrência de seu caráter provisório e da
possibilidade de não ser convertida em lei pelo Congresso Nacional,
não pode a mesma ser aplicada a relações jurídicas que, por força da
coisa julgada, irão perdurar no tempo, sob pena de ofensa aos
princípios da segurança jurídica e da supremacia da Constituição,
motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Medida
Provisória editada no combate à agiotagem, sendo inaplicável, portanto,
a regra que estabelece a inversão do ônus da prova em benefício do
devedor, com relação à comprovação da prática de usura. A ausência
de circulação da nota promissória compromete a autonomia e a
abstração do título, possibilitando ampla discussão da sua origem e
todos os tipos de defesas pelo executado, inclusive exceções pessoais,
já que devedor e credor da relação fundamental que deu origem ao
título são as mesmas pessoas que executado e exeqüente, cabendo ao
devedor, contudo, ao afirmar ter o título origem na prática de
agiotagem, o ônus de provar suas alegações. Os embargos
declaratórios não se prestam ao reexame de matéria que foi
expressamente decidida e solucionada no acórdão impugnado, mas
devem ser acolhidos, em parte, para suprimir omissão existente no
aresto embargado, não podendo, contudo, ir além do estritamente
necessário à eliminação do alegado vício" (Embargos de Declaração nº
307.265-5/01, TAMG, Rel. Juiz. Edilson Fernandes, j. em 22.08.01).
Resta demonstrado, dessa forma, que o crime de usura, descrito no
artigo 4º da Lei de Economia Popular, praticado por "agiota", deve ser
comprovado por meio de prova firme e concreta por aquele que o
alega em sua defesa, sob pena de se considerar o título como
formalmente perfeito, com a conseqüente irrelevância dos argumentos
trazidos em sede de embargos à execução.
Denota-se, ante todo o exposto, que o exeqüente cumpriu o disposto
no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que exibiu a
nota promissória devidamente assinada pelos executados,
demonstrando o seu crédito, o que evidencia o fato constitutivo do seu
direito, sendo que os embargantes não conseguiram comprovar que a
emissão do título exeqüendo teve origem na prática de juros extorsivos
sobre as operações realizadas.
Todavia, não se pode forçar a presunção de que a nota promissória em
comento tenha relação com eventuais juros cobrados pelo exeqüente
sobre o valor inicialmente emprestado ao primeiro executado e que
estão sendo executados em outros procedimentos, não merecendo a
acolhida encontrada em primeiro grau de análise os presentes embargos
de devedor, com a devida venia ao posicionamento exarado pelo douto
sentenciante, não havendo, ainda, prova de cobrança indevida que
justifique a aplicação do artigo 1.531 do Código Civil de 1.00016,
estando os juros moratórios calculados de acordo com o estabelecido
no artigo 1.062 desse mesmo diploma legal, devendo-se entender
como corretos os índices utilizados para atualização monetária,
mormente por não terem sido impugnados.
Finalmente, no que tange à condenação do apelante nas penas por
litigância de má-fé, registra-se que para a incidência da referida
penalidade processual faz-se imprescindível a caracterização da atitude
malévola da parte na busca de seus interesses.
Destaca-se que o abuso do direito de demandar só se justifica quando
manifesto o espírito emulativo, vale dizer, a vontade deliberada de
prejudicar que configure a lide como temerária, sendo que "as infrações
previstas no art. 17 do Código de Processo Civil não devem ser
analisadas com rigor objetivo, pois, do contrário, todo aquele que
tivesse perdido a demanda seria litigante de má-fé" (Revista dos
Tribunais, 60000/122).
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
"Para que o litígio seja de má-fé é indispensável a prova, extreme de
dúvida, de qualquer das hipóteses do artigo 17 do CPC" (Adcoas,
100087, nº 115.33000).
O colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão deixando
assentado que, "na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas
exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização
do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a
compensar" (Recurso Especial nº 76.234-RS, Rel. Min. Demócrito
Reinaldo, p. no DJU de 30.06.0007, p. 30.80000).
Destarte, não se verifica nos autos qualquer atitude de caráter
protelatório por parte do embargado, configurando-se mera utilização
de instrumentos processuais colocados à sua disposição pelo
ordenamento jurídico vigente para alcançar o recebimento do valor
constantes do título executivo de fl. 06 dos autos em apenso, com os
devidos acréscimos legais.
Mediante tais considerações, dou provimento ao apelo, para reformar a
douta decisão de primeiro grau e julgar improcedentes os embargos de
devedor, condenando os embargantes ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro 20% (dez por cento)
sobre o valor da causa, devidamente corrigido de acordo com a tabela
fornecida pela Corregedoria de Justiça Estadual, desde o seu
ajuizamento.
Custas recursais pelos apelados.
O SR. JUIZ MAURÍCIO BARROS:
De acordo.
A SRª JUÍZA ALBERGARIA COSTA:
Peço vista.
SESSÃO DO DIA 03.12.2003
O SR. JUIZ PRESIDENTE:
O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior a pedido da Juíza
Vogal, quando, então, rejeitavam as preliminares. A Juíza Relatora e o
Juiz Revisor davam provimento ao recurso.
A SRª JUÍZA ALBERGARIA COSTA:
Registro inicialmente que ouvi com atenção as brilhantes sustentações
orais dos ilustres procuradores das partes, o que me levou a pedir vista
destes autos, para um exame detalhado e detido.
Questões de mérito:
Entendo que inexiste prova segura, contundente e inequívoca, apta a
formar o convencimento necessário para o julgamento da causa, de que
o título (nota promissória) que embasou a execução em apenso seria
resultante da prática de agiotagem por parte do recorrente.
A prática da agiotagem deve ser comprovada de forma inequívoca por
parte de quem alega sua existência, não se admitindo meras alegações e
indícios, sendo que a prova nesse sentido deve ser forte o suficiente
para elidir a força advinda do título.
Portanto, certo é que os apelados não se desincumbiram
satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 333, II, do CPC), vez
que não provaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do apelante.
Não procede também a assertiva por eles lançada de que no caso era
imperiosa a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida pelo art.
3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2012 (última reedição), pois para
tanto seria necessária a verossimilhança da alegação de prática da
agiotagem, o que, in casu, inexistiu.
Verossimilhança, na linguagem dos dicionários, significa aquilo que
parece ser verdadeiro, provável. No caso em tela, a alegação de
agiotagem trazida pelos recorridos não pode ser tida como verossímil,
uma vez que não existe qualquer dado concreto dentro dos autos que
revele a probabilidade de que o título executivo foi emitido para o
pagamento de juros ilegais.
Existem informações vagas e descompassadas dentro dos autos, sendo
certo que nenhum elemento probatório convincente foi produzido,
ressaltando-se que a testemunha ouvida em juízo apenas relatou
genericamente sobre a suposta prática usurária.
Sobre o assunto, este Tribunal assim já se manifestou:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
PRÁTICA DE AGIOTAGEM – INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA – MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32/2012 – AUSÊNCIA
DE VEROSSIMILHANÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Para que o magistrado possa deferir a inversão do ônus da prova, de
acordo com o artigo 3º da MP 2.172-32/2012, deve estar provada a
verossimilhança da exigência de juros ilícitos.
Se os documentos apresentados relatam valores certos e fixos, a
princípio não demonstrando que a dívida era uma quantia inferior que
sofreu majoração por juros indevidos, não há falar na inversão do ônus
da prova" (AI nº 38000.576-5 – Rel. Juiz Eduardo Brum).
"EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUES –
AGIOTAGEM – INVERSÃO DO ONUS PROBANDI –
NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO –
PROVA TESTEMUNHAL INSUBSISTENTE – ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA – FASE RECURSAL –
POSSIBILIDADE.
Para que haja a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da
MP 1820/000000 e reedições, é necessário, primeiramente, que se
comprove a verossimilhança da alegação sobre a prática de agiotagem"
(Apel. Cível nº 360.406-6 – Rel. Juiz Vieira de Brito).
Assim, como já dito, a inversão do ônus da prova, nos casos em que o
devedor invoca a prática de agiotagem pelo credor, só será passível de
ser concedida quando demonstrada a verossimilhança das alegações
daquele, o que não ocorreu, na espécie. Além disso, só é admitida
naquelas ações propostas pelo próprio devedor, quando assume uma
posição ativa, o que também não é o caso destes autos, pois impossível
renegar que os embargos do devedor também assumem um cunho
defensivo.
Além disso, tenho posicionamento firmado de que a inversão do ônus
da prova é uma regra procedimental e não de julgamento, dependendo
de uma decisão judicial a respeito no curso do procedimento, sob pena
de flagrante violação ao princípio do contraditório, eis que aquele que
passará a ter o ônus probatório não pode ser surpreendido com a
inversão efetivada.
Feitas essas considerações, acompanho a douta Relatora. “
Assim, respeitosamente, requer pelo recebimento do presente
apelo, requerendo, ainda, pelo seu provimento, a fim de reformar a r.
sentença "a quo", dando pela procedência do pedido, e invertendo o
ônus de sucumbência.
N. TERMOS,
P. DEFERIMENTO.
Local e data.
(a) Advogado