[MODELO] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FGTS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE (RS).
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Reclamante: Pedro das Quantas
Reclamada: Lojas das Coisas Ltda
LOJA DAS COISAS LTDA, já devidamente qualificada na exordial desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 93, inciso IX, da Carta Política, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
(por omissão)
para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – OMISSÃO NA SENTENÇA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – FGTS
Infere-se da contestação que a Reclamada defendeu a prescrição parcial do FGTS, quando assim sustentou que haveria, na hipótese, a aplicação da prescrição quinquenal com respeito à verba ora em relevo. Todavia, tal aspecto não fora apreciado quando do proferimento da sentença ora combatida.
Neste azo, restou assim delimitada na sentença a questão pertinente à condenação ao pagamento do FGTS:
“III – FGTS sobre as remunerações do pacto e multa de 40% sobre FGTS – verbas a serem apuradas, em liquidação por artigos, considerando a remuneração efetivamente recebida, mês a mês, limitada ao valor de R$ 3.300,00 por mês requerido na inicial. “
Desta sorte, inquestionavelmente a decisão fora omissa no que tange à matéria questionada.
A oposição, pois, dos presentes Embargos Declaratórios tornam-se imprescindíveis, uma vez que o aviamento deste recurso permite aclarar aspectos destacados pela defesa.
À sentença reclama-se a apreciação de tese defensiva, sob pena de incorrer em nulidade absoluta por ausência de fundamentação.
Com muita propriedade, o festejado professor Mauro Schiavi traça as seguintes explanações sobre o assunto em enfoque:
“ É nula a decisão quando prolatada, inobservando os requisitos previstos em Lei, quais sejam: sem relatório, fundamentação ou conclusão.
A sentença apresenta nulidade quando não preencher os requisitos legais(art. 832 da CLT) e não estiver devidamente fundamentada (arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT).” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo, LTr, 2010. Págs. 646-647)
( não existem os grifos no texto original)
Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pela 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na ementa proferida nos autos do Recurso Ordinário nº 0000839-85.2011.5.02.0025, consoante se nota a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE.
Há na sentença omissão a respeito das provas e de pontos levantados em contestação e em embargos de declaração que poderiam influenciar no deslinde da questão referente à supressão das horas extras pagas com habitualidade. O D. Juízo Monocrático deixou de enfrentar especificamente as questões sobre as quais não houve pronunciamento expresso e deixou de analisar provas e pontos levantados em defesa, perpetuando o vício, esquivando-se, portanto, de entregar a devida prestação jurisdicional e violando os arts. 93, inc. IX, da Constituição da Federal e 832 da CLT no particular. Assim sendo e considerando que tal irregularidade não pode ser sanada em fase recursal face ao princípio do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurado, forçoso o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja prolatada nova decisão, desta vez com análise de todos os documentos juntados aos autos e de todas as questões propostas pela reclamada em seus embargos de declaração. Não houve análise dos documentos juntados pela reclamada, quais sejam os holerites, que demonstram quando houve pagamento de horas extras ao autor. Ademais, o reclamante não trouxe aos autos holerites dos meses em que alega ter havido a supressão de horas extras e sequer ouviu testemunhas. O julgado deferiu verbas sem analisar provas e de quem era o ônus de sua produção. Deve haver manifestação do julgador a respeito de todo o conjunto probatório. (TRT 2ª R. – RO 0000839-85.2011.5.02.0025; Ac. 2012/0941109; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DJESP 24/08/2012)
De outro importe, não há que se cogitar propósito procrastinatório destes Embargos Declaratórios, uma vez que o tema em vertente é manifesto, sobretudo, pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
“Súmula nº. 206 do TST. Incidência sobre parcelas prescritas.
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
A despeito da súmula em destaque, verifica-se que o Embargado defendeu, na exordial, equivocadamente, a aplicação prescrição trintenária quanto ao direito de reclamar o FGTS, o que fê-lo com supedâneo na Súmula 362 do TST.
Importante ressaltar, mais, sobre o embate mencionado, o magistério de Maurício Godinho Delgado, quando professa que:
“Tratando-se, porém, de depósitos reflexos (isto é, parcelas de FGTS decorrentes de parcelas principais judicialmente pleiteadas), o prazo prescricional incidente seria o pertinente ao padrão justrabalhista, o que equivaleria dizer, na época, dois anos – e hoje cinco anos (Súmula 206 combinada com art. 7º, XXIX, “a”, CF/88). Não pode haver dúvida quanto a isso: se o principal está prescrito( e não pode, assim, sequer ser debatido ou considerado), seus reflexos também ficam sob o manto da prescrição. “( DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, Pág. 269)
Em suma, não há dúvida que existe embate de temas levantados pelas partes, os quais não foram devidamente dirimidos na sentença ora guerreada, dando guarida, assim, à oposição destes Embargos de Declaração.
2 – CONCLUSÃO
Destarte, data venia, a sentença foi vazia de fundamentação no tópico acima citado, permitindo o aviamento do presente recurso.
Serve, deste modo, o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites do que foi posto em discussão, sem qualquer omissão, resta saber.
Outrossim, a demandanda tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX). Houve, na verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.
Há de haver exame dos fundamentados estipulados pela Embargante, justificando, empós disto, por qual(is) motivo(s) fora(m) desacolhido(s), o que não foi feito.
Posto isto, pleiteia a Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que tem por finalidade aclarar a sentença exarada, suprindo os vícios apontados, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 458, inc. II, do Código de Processo Civil.
Respeitosamente, pede deferimento.
Porto Alegre (RS), 00 de maio de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(RS) 00000