[MODELO] Embargos de Declaração – Omissão Fundamentação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação Revisional de Alimentos
Processo nº. 445577-99.2018.10.07.0001
Embargante: Francisco das Quantas
Embargada: Maria de Tal
FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado nestes autos, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, um e outro Estatuto de Ritos, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(por omissão)
para, assim, aclarar pontos omissos na r. decisão interlocutória que demora às fls. 27, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – OMISSÃO
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO
O Embargante fizera, com a inaugural, pleito de tutela provisória, de sorte a reduzir o montante dos alimentos até então pagos, diante da sua acentuada alteração econômica.
Entrementes, Vossa Excelência entendeu pelo indeferimento do pleito.
Esse pedido fora rechaçado, todavia, concessa venia, sem a necessária motivação, pois assim se decidiu:
“Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia.”
Não obstante, por toda a extensão da peça exordial, fizeram-se considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trouxera-se à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado. Por esse ângulo, fizera-se o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, trouxera-se elementos suficientes para se concluir da imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência.
Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.
Ao negar o pedido, Vossa Excelência, data máxima venia, não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabe, minimamente, as razões que, por exemplo, porque o documento probatório da demissão do Embargante não deveria ser levado a efeito; não se sabe, igualmente, os porquês dos documentos, que comprovam a insolvência daquele, não têm o condão de serem tidos como argumentos a justificarem a redução dos alimentos.
Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.
Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. ( MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: … – São Paulo: RT, 2015, p. 1.415)
(itálicos do texto original)
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al.]. – São Paulo: RT, 2015, p. 1.473)
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela … vol. 2. – São Paulo: RT, 2015, p. 540)
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:
REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE EM CONTRATO AUSENTE. SENTENÇA DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.
Ausência de fundamentação. Nulidade configurada. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. Inclusive desta relatoria. Impossibilidade de julgamento imediato do feito. Necessidade de retorno à origem. Sentença cassada. Recurso prejudicado (TJCE; APL 0046723-23.2009.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 17/04/2018; DJCE 20/04/2018; Pág. 68)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA DECISÃO OBJURGADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. MÉRITO. PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
É nula a decisão que se limita a atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem expor, ainda que de forma concisa, os fundamentos pelos quais entendeu como preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 919, §1º do CPC. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicado o conhecimento das razões recursais do agravo de instrumento. (TJMS; AI 1401540-64.2018.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 20/04/2018; Pág. 94)
Diante disso, ou seja, face ao pleito de efeito modificativo ao julgado, mostra-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que a Embargada seja instada a se manifestar sobre o presente recurso. (CPC, art. 1.023, § 2º)
2 – CONCLUSÃO
Destarte, a decisão, permissa venia, é vazia de fundamentação.
Desse modo, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento. À parte, sim, cabe receber uma decisão nos limites do que fora posta em debate, sem qualquer omissão.
Igualmente, consabido que os demandantes têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX). Houve, em verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos, que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.
Há de haver exame dos fundamentados estipulados pelo Embargante, justificando, empós disso, por qual(is) motivo(s) fora(m) desacolhido(s).
Posto isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que têm por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados. Com isso, evita-se sua nulidade por negativa de vigência aos arts. 489, inc. III c/c art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil.
Pede, ademais, seja alterado o julgado de sorte a se acolher o pedido de tutela provisória, fomentado pelo Embargante.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro do ano de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 0000 |