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[MODELO] Embargos de Declaração – Efeitos Modificativos (Clareza)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

FULANO DE TAL

RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº 33333-44.2016.8.06.00000/0

00ª TURMA DO TRT DA 00ª REGIÃO

EMPRESA X LTDA ( “Embargada” ), já devidamente qualificada nos autos deste Recurso Ordinário, ora em destaque, a qual figura como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS ( “Embargante” ), vem, tempestivamente, no quinquídio legal, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apoiada nos ditames do art. 897-A, § 2º, da CLT c/c art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar

“RESPOSTA”

AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EM FACE DE PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – EFEITOS MODIFICATIVOS(“INFRINGENTES”)

NÃO CABIMENTO EM SEDE DESTE RECURSO

Os efeitos modificativos ao julgado, almejados neste recurso, são inadequados pela estreita via eleita.

Analisando estes Embargos Declaratórios, percebe-se que não há omissão a ser sanada na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é, indiscutivelmente, inadequado processualmente.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui precedente que bem se aplica à hipótese fática:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DO EDITAL E A EXISTÊNCIA DA VAGA EM RAZÃO DE A CONDIÇÃO DE SUPLENTE NÃO ESTAR IDENTIFICADA NO TELEGRAMA DE CONVOCAÇÃO.

A empresa redargue as mesmas questões trazidas no agravo de instrumento, pretendendo obter efeitos infringentes com a reapreciação da matéria. Não há, portanto, omissão ou contradição no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TST; ED-AIRR 0020500-63.2012.5.20.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/04/2016; Pág. 1194)

Se de tais conclusões discorda ao Embargante, essa deverá socorrer-se dos remédios recursais adequados, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam a tal desiderato.

Na verdade, sob o calor de Embargos Declaratórios em liça, pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado, o que, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.

Há firme propósito, descabido até, de rediscutir matéria já decidida.

Nessa enseada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TÍTULOS DEFERIDOS NOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

Constatada a hipótese de ocorrência de omissão no julgado, consistente na ausência de parte dos títulos deferidos nos cálculos que acompanham o acórdão, impõe-se a integração dos cálculos ao acórdão embargado. Embargos declaratórios da reclamada. Omissão. Inexistência. Rejeição. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios relacionados no art. 897-a da CLT, e art. 535 do CPC, ao contrário, exsurgindo do julgado perfeita explicitação das razões de decidir pelo órgão julgador, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. (TRT 13ª R.; RO 0131111-62.2014.5.13.0024; Primeira Turma; Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano; DEJTPB 25/04/2016; Pág. 24)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.

Constatada a hipótese de ocorrência de omissão no julgado, devem ser acolhidos os embargos para a correção do vício apontado, com o devido deferimento das parcelas não apreciadas no acórdão vergastado. Embargos de declaração do reclamado. Contradição/omissão. Inexistência. Rejeição. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios relacionados no art. 897-a da CLT, e art. 535 do CPC, ao contrário, exsurgindo do julgado perfeita explicitação das razões de decidir pelo órgão julgador, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. (TRT 13ª R.; RO 0130417-10.2015.5.13.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano; DEJTPB 21/03/2016; Pág. 29)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO RECLAMANTE REJEITADOS.

Não havendo obscuridade a clarear, contradição (intrínseca do julgado) a resolver ou omissão a suprir (CPC, artigo 535), a inconformidade se traduz como manifesta contrariedade à tese jurídica adotada no julgado embargado, o que consubstancia evidente intento de reforma, a que não se presta a via ora eleita. Em se constatando que a ementa transcrita está em total dissonância ao fundamento central tratado no acórdão, configurado o erro material, passível de correção, inclusive de ofício, a todo tempo e grau, conforme autoriza o artigo 463 do CPC, sem alteração da decisão ou efeito infringente. (TRT 13ª R.; RO 0130411-34.2014.5.13.0009; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto; Julg. 23/02/2016; DEJTPB 26/02/2016; Pág. 11)

Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos de declaração, professa Humberto Theodoro Júnior que:

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.". (In, Curso de Direito Processual Civil. 47ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016, vol. III, pp. 1.060-1.061).

Com a mesma orientação, evidenciam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que, verbis:

"Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado…" (In, Comentários ao Código de Processo Civil. —. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).

Portanto, não há, nesse aspecto, qualquer correção a ser efetuada no acórdão embargado. Na verdade, busca o Embargante inovar além dos limites da simples declaração, o que demonstra, data venia, desconhecimento do remédio ora manejado.

2 – CONCLUSÃO

Posto isso, pleiteia a Embargada que os presentes Embargos de Declaração sejam rejeitados, máxime porquanto inadmissíveis quando, aqui, buscam o efeito infringente em liça.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de maio do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

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