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[MODELO] Embargos à Execução – Revisão de débito contratual e nulidade de cláusulas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO FORO REGIONAL DE CIDADE-UF

Processo nº: 0000000000

Natureza do feito: Execução Hipotecária

NOME DO CLIENTE, melhor qualificado no instrumento de procuração acostado aos autos, vem, mui respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, nos autos da execução hipotecária que lhe move Banco TAL S/A, apresentar seus

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Pelas razões jurídicas a seguir expostas

Os Embargados ajuizaram em face do Embargante ação de Execução Hipotecária, decorrente de Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo, Pacto Adjeto de Hipoteca e outras Avenças.

Alegam na ação que o débito atrasado da prestação vencida em 28/08/2000 até 00/00/2018 é de R$ 000000, cujo saldo devedor em 00/00/2018, atualizado remonta em R$ 000000, sujeito a nova atualização à data do efetivo pagamento.

Importa salientar que os Embargados estão executando quantia superior a efetivamente devida, uma vez que o cálculo por eles elaborado encontra-se equivocado.

Com efeito, o embargante ajuizou em face do embargado Ação Anulatória de Execução Extrajudicial, com pedido de antecipação de tutela , Cumulada com Pedido de Ressarcimento em Dobro das Parcelas Pagas a Maior .

Assim, salvo entendimento contrário, entendemos pouco provável que a autora venha a perder aquela demanda, a qual tramita junto à 00ª Vara Cível do Foro Regional de CIDADE – UF, sob o nº 000000, cujo objeto é precisamente a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, do direito a revisão da prestação e saldo devedor no âmbito da Lei 4.380/64 e frente a Taxa Referencial, da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da taxa de juros e do princípio da “Pacta Sunt Servanda”, da capitalização de juros praticada pelo banco, dos Princípios da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa e da repetição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42 do CDC);

É certo que ações desta natureza vêm sendo julgadas procedentes, conforme se depreende das decisões abaixo transcritas:

“Em conclusão, fica evidenciado que as prestações cobradas pelo agente financeiro extrapolam a capacidade de pagamento do mutuário, não estando esses agentes livres para a fixação de percentuais outros que não aqueles que representam a equivalência prestação-salário (processo nº 003.000000.222.0008000-0, 2ºVara Cível do Jabaquara, José Roberto Alves Salome e Outros X banco Itaú).”

“Por todo o exposto, Julgo Procedentes os pedidos principal e cautelar, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e, observados os limites objetivos e subjetivos desta demanda, declarar inconstitucional a execução extrajudicial promovida pelo réu” (Processo nº 446/0008, da 22º Vara Cível Central da Capital).

“Isto posto, Julgo Procedentes as ações (principal e cautelar incidental)… Fica sustado, em definitivo, os efeitos do leilão extrajudicial realizado, Expeça-se mandado de intimação ao Oficial de Registro de Imóveis” (processo nº 00000000000, 00º Vara Cível Central da Capital)

Ora, Excelência, a dívida cobrada nesta execução não é certa, pois apesar de relacionada a um negócio jurídico firmado entre as partes, não respeitou seus termos, descaracterizando-se, por conseguinte, o título executivo, que exige:

“A execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título executivo líquido, certo e exigível.”

Por outro lado, a execução em que se funda o Exeqüente, Lei nº 5741/71, exige nos incisos II e III, do art 2º, a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato. Além disso, exige a indicação do saldo devedor, discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais, fiscais e honorários advocatícios.

Neste sentido, o executado

Preliminarmente, como garantia do Juízo a executada, para fins de recebimento dos presentes embargos à execução, foi penhorado o imóvel do executado.

Com efeito, Excelência, considerando-se a relação existente entre Paulo e Banco S/A como o sendo de consumo, e de fato o é, certo é que, mesmo que venha a perder seu imóvel, para o Banco TAL., este deverá, por força legal do Código de Defesa do Consumidor, devolver-lhe as importâncias já pagas;

Assim, mesmo que não prospere juridicamente a ação ordinária de revisão de débito de contrato movida pela executada em face do Banco TAL, o mesmo deverá devolver-lhe as importâncias já pagas;

Neste sentido, ademais, citamos notável sentença de primeira instância, proferida pelo Meritíssimo Juízo da 34ª Vara Cível deste Foro Central:

“(…) POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA O EFEITO DE (A) DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA O REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR À TR, (A1) DA QUE FIXA JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO E (A2) DA QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DESSES MESMOS JUROS; E (B) CONDENAR O RÉU A PROCEDER O RECÁLCULO (B1) DA PRESTAÇÃO, COMPUTADOS JUROS DE APENAS 12% E (B2) DE FORMA LINEAR, EXPURGANDO O ANATOCISMO; (B3) DE TODOS OS REAJUSTES VERIFICADOS NO CURSO DA RELAÇÃO, SEGUNDO A VARIAÇÃO DO INPC. AS DIFERENÇAS DISSO RESULTANTES, ATUALIZADAS SEGUNDO O MESMO ÍNDICE E DESDE A DATA EM QUE FORAM INDEVIDAMENTE SATISFEITAS, SERÃO COMPENSADAS FRENTE ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS OU, CASO ENTÃO JÁ SATISFEITO O FINANCIAMENTO, RESTITUÍDAS AOS AUTORES, ACRESCIDAS, EM QUALQUER HIPÓTESE, DE JUROS DE MORA DE 6% (SEIS PORCENTO) AO ANO, A CONTAR DA CITAÇÃO, PARA AS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES ATÉ ENTÃO VENCIDAS, E, MÊS A MÊS, DE MANEIRA DECRESCENTE PARA AS POSTERIORES.RECÍPROCA A SUCUMBÊNCIA, ATRIBUO AO RÉU A RESPONSABILIDADE POR 80% DAS DESPESAS PROCESSUAIS E À AUTORA PELOS 20% REMANESCENTES. AS RESPONSABILIDADES POR HONORÁRIOS DE ADVOGADO SÃO FIXADAS NOS MESMOS PERCENTUAIS, COM BASE EM 15% SOBRE O MONTANTE DA DIFERENÇA A QUE ALUDE O DISPOSITIVO.(…)”

Assim, por todo o exposto, e pelo que de mais nos autos consta, são os presentes embargos à execução, a fim de que seja sobrestado o presente processo executivo até o julgamento da ação ordinária previamente proposta por DALVA;

Se assim não o entender Vossa Excelência, hipótese que somente admitimos por apreço à dialética, requer-se, então, seja decretada a conexão desse feito com o que tramita perante a 32ª Vara Cível do Foro Central dessa Comarca;

Ainda, não entendendo dessa maneira, hipótese que sequer consideramos, requer-se então seja decretada a abusividade dos juros contratuais cobrados da autora, e seja o processo extinto sem a análise de mérito devido à iliquidez da dívida, devendo o Banco Itaú ser condenado nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios.

Dá, aos presentes embargos, apenas para fins de alçada, o valor de R$ 12.40001,62 (Doze mil e quatrocento noventa e um reais e sessenta e dois centavos).

Tudo como medida da mais linear e lídima JUSTIÇA!

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

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