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[MODELO] Embargos à Execução Fiscal – Pedido de Extinção do Processo com Julgamento de Mérito

EMBARGOS À EXECUÇÃO

FISCAL

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da … Vara das Execuções Fiscais

da Seção Judiciária de …. – Estado de ….

Embargos à Execução Fiscal

Autos do processo numero: …

Embargante: …

Embargada: Fazenda Pública …

TÍCIO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, portador da

cédula de identidade RG n° …, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas

do Ministério da Fazenda CPF/MF sob o n° …, residente e domiciliado

na Rua …, bairro …, na cidade de …, Estado de …, por seu advogado

que a esta subscreve, com fulcro nos artigos 16 da Lei 6.830, de 22 de

setembro de 100080 e artigos 763 e 282 e seguintes do Código de

Processo Civil, bem corno artigo 164 do Código Tributário Nacional,

tempestivamente, vem perante Vossa Excelência, estando garantida a

execução por meio da necessária penhora, nos termos do artigo 16,

parágrafo 1° da Lei 6.830, de 22 de setembro de 100080 opor

EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL.

que a Fazenda Pública … lhe move, pelos motivos de fato e de direito

a seguir expostos:

DO SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO

A autora desenvolve atividades no ramo de …

(Narrar os fatos minuciosamente)

Entretanto tal situação, como restará provado pelas razões de direito a

seguir expostas, não poderá encontrar guarida neste digno juízo.

DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

A exação em comento não pode prosperar (demonstrar o fundamento

constitucional ou infraconstitucional que da tese defendida)

(Fundamentar a ilegalidade ou inconstitucionalidade, pontuando que o

não atendimento deverá prejudicar o seu cliente).

Concluí-se desta forma que …

Corroboram nossas assertivas os ensinamentos do renomado jurista …,

que em sua obra …, leciona que …

A jurisprudência é pacífica no sentido de que:

“PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA

DE MÉRITO (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –

DESISTÊNCIA – REFIS – ADESÃO – HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO) – INOBSERVÂNCIA

DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC – 1.

Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou

erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real

objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à fixação

de honorários advocatícios nos casos de desistência da ação por parte

do optante do REFIS, o que é inviável de ser revisado em sede de

embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo

535 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EARESP

487285 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 28.10.2003 – p.

0010005)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EMPRESA –

Concordatária com posterior declaração de falência. Multa moratória.

Afastamento. Possibilidade. Precedente da eg. 1ª seção. Tratando-se

de empresa em regime de concordata com posterior decretação de

falência, há que ser afastada a exigência da multa moratória, no intuito

de evitar que tal penalidade recaia sobre os credores habilitados no

processo falimentar, alheios à infração (ERESP. 16000.727/PR). Recurso

Especial não conhecido. (STJ – RESP 246630 – PR – 2ª T. – Rel.

Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 28.10.2003 – p. 00244)

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –

DESISTÊNCIA – REFIS – ADESÃO – EXTINÇÃO DO

PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – 1. A Lei nº

000.00064/2012, no seu art. 2º, § 6º, tem como destinatários os autores das

ações que versam os créditos submetidos ao REFIS. Em conseqüência,

tanto o particular em ação declaratória, quanto a Fazenda que aceita a

opção ao programa, renunciam ao direito em que se fundam as ações

respectivas, porquanto, mutatis mutandi, a inserção no REFIS importa

novação à luz do art. 110 do CTN c/c o art. 000000000, I, do CC. 2.. Os

embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento

introduzida no organismo do processo de execução. Em conseqüência,

a opção pelo REFIS importa em o embargante renunciar ao direito em

que se funda a sua oposição de mérito à execução. Considere-se,

ainda, que a opção pelo REFIS exterioriza reconhecimento da

legitimidade do crédito. 3. Recurso Especial a que se nega provimento.

(STJ – RESP 542071 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU

20.10.2003 – p. 00236)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO

FISCAL – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA

ATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CITAÇÃO EFETIVADA

– CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS – PRECEDENTES – 1.

Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao

agravo de instrumento ofertado pela parte agravante. 2. O acórdão a

quo, em execução fiscal, reconheceu que no cancelamento da inscrição

do débito após a citação da devedora é cabível a imposição de ônus de

sucumbência à exeqüente. 3. O art. 26, da Lei de Execuções Fiscais (nº

6.830/80), estabelece que «se, antes da decisão de primeira instância, a

inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução

será extinta, sem qualquer ônus para as partes». 4. No entanto, pacífico

o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo

fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a

citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a

condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais

e honorários advocatícios. 5. Aplicação da Súmula nº 153, do Superior

Tribunal de Justiça: «a desistência da execução fiscal, após o

oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da

sucumbência». Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ –

AGA 40002406 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU

13.10.2003 – p. 00241)

PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DE AÇÃO PARA

ADESÃO AO REFIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –

EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA PELO INSS –

CABIMENTO – 1. São dois os dispositivos que tratam de honorários

advocatícios em caso de adesão ao REFIS: O § 3º do art. 13 da Lei nº

000.00064/00 e o § 3º do art. 5º da Medida Provisória 2.061/00,

convertida na Lei nº 10.18000/01. Não foi objetivo deles criar nova

hipótese de condenação em honorários, nem modificar as regras de

sucumbência previstas no CPC ou em outra legislação. Simplesmente

estabeleceram que a verba honorária que for devida em decorrência de

desistência de ação judicial para fins de adesão ao REFIS também

poderá ser incluída no parcelamento e seu valor máximo será de 1% do

débito consolidado. 2. Assim entendidos os dispositivos, verifica-se que

a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a

caso, não com base na legislação do REFIS, mas sim na legislação

processual própria. Casos haverá em que os honorários serão devidos

por aplicação do art. 26 do CPC, e em outros casos serão indevidos

por força de outra norma (V.g., mandados de segurança). 3. Em se

tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS – em

que não há, portanto, a inclusão do encargo legal do Decreto-Lei nº

1.025/6000 -, a desistência acarreta a condenação em honorários

advocatícios, na forma e nos limites da legislação acima referida. 4.

Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – RESP 40006652 – RS –

1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 06.10.2003 – p.

00214)

PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DE AÇÃO PARA

ADESÃO AO REFIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –

EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESCABIMENTO – INCLUSÃO

NO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/6000 – 1. São

dois os dispositivos que tratam de honorários advocatícios em caso de

adesão ao REFIS: O § 3º do art. 13 da Lei nº 000.00064/00 e o § 3º do

art. 5º da Medida Provisória 2.061/00, convertida na Lei nº 10.18000/01.

Não foi objetivo deles criar nova hipótese de condenação em

honorários, nem modificar as regras de sucumbência previstas no CPC

ou em outra legislação. Simplesmente estabeleceram que a verba

honorária que for devida em decorrência de desistência de ação judicial

para fins de adesão ao REFIS também poderá ser incluída no

parcelamento e seu valor máximo será de 1% do débito consolidado. 2.

Assim entendidos os dispositivos, verifica-se que a incidência ou não da

verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na

legislação do REFIS, mas sim na legislação processual própria. Casos

haverá em que os honorários serão devidos por aplicação do art. 26 do

CPC, e em outros casos serão indevidos por força de outra norma

(V.g., mandados de segurança). 3. Em se tratando embargos à

execução fiscal, a desistência não acarreta novos honorários

advocatícios, eis que já incluídos no valor do encargo de 20%

disciplinado no Decreto nº 1.025/6000. 4. Recurso Especial provido.

(STJ – RESP 56580007 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki

– DJU 06.10.2003 – p. 00235)

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –

AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO – Especial. Execução fiscal.

Intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Lei nº

6.830/80, art. 25. Omissão. Inexistência. I. Os embargos de

declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,

consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de

Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam

presentes os pressupostos legais de cabimento. II. Inocorrente a

hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo, cujo

real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III. Embargos de

declaração rejeitados. (STJ – EARESP 33200052 – MG – 1ª T. – Rel.

Min. Francisco Falcão – DJU 28.10.2003 – p. 0010001)

RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA “ A “ – TRIBUTÁRIO –

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Fiscal. CDA. Emenda. Possibilidade

até a prolação da sentença. Intimação para apresentação de novos

embargos. Prazo de 30 dias. Necessidade. Inteligência do art. 2º, § 8º,

da Lei nº 6.830/80. A certidão de dívida ativa pode ser substituída até

a decisão de primeira instância, ou seja, desde que a petição inicial da

execução é submetida ao despacho inicial do juiz até a prolação da

sentença que decidir os embargos à execução fiscal eventualmente

opostos (CF. Art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80). A Fazenda Pública

tem a prerrogativa de alterar a causa petendi no curso da ação

executiva. Indispensável, no entanto, a intimação do executado após a

emenda do título para oposição de novos embargos, assinalado o prazo

de 30 dias, na forma do artigo 2º, § 8º, da Lei de execuções fiscais a

executada foi intimada do despacho que deferiu a emenda da CDA por

meio de seu advogado, situação que não supre a necessidade de

intimação específica para oposição de embargos. Evidencia-se, pois,

violação ao direito de defesa do executado, que, em sua manifestação,

limitou-se a reiterar os termos contidos na petição dos primeiros

embargos e a rebater o conteúdo da impugnação, mencionando, en

passant, a impossibilidade de emenda do título executivo. Recurso

Especial provido. (STJ – RESP 504168 – SE – 2ª T. – Rel. Min.

Franciulli Netto – DJU 28.10.2003 – p. 00272)

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO

– PRESSUPOSTOS DE VIABILIDADE – 1. Para que se viabilize o

redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva petição

descreva, como causa para redirecionar, uma das situações

caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida

do executado. Pode-se admitir que a efetiva configuração da

responsabilidade e a produção da respectiva prova venham compor o

objeto de embargos do novo executado. O que não se admite. E enseja

desde logo o indeferimento da pretensão. É que o redirecionamento

tenha como causa de pedir uma situação que, nem em tese, acarreta a

responsabilidade subsidiária do terceiro requerido. 2. Segundo a

jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a

inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora (sociedade

por quotas de responsabilidade limitada) não configuram, por si sós,

nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária

dos sócios 3. A ofensa à Lei, que pode ensejar a responsabilidade do

sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a que tem relação direta

com a obrigação tributária objeto da execução. Não se enquadra nessa

hipótese o descumprimento do dever legal do administrador de

requerer a autofalência (art. 8º do Decreto-Lei nº 7661/45). 4. Recurso

Especial improvido. (STJ – RESP 513555 – PR – 1ª T. – Rel. Min.

Teori Albino Zavascki – DJU 06.10.2003 – p. 00218).

“Número do processo: 1.0016.0008.000314-5/001(1)

Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES

Relator do Acordão: DÁRCIO LOPARDI MENDES

Data do acordão: 27/04/2013

Data da publicação: 16/05/2013

Inteiro Teor:

EMENTA: Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Objeção de

Pré-executividade – Legitimidade Passiva. Não é cabível exceção de

pré-executividade em sede de Execução Fiscal, por esbarrar em norma

específica que a proíbe – LEI Nº 6.830/80 – art.16, §3º. Ausência de

Prova Inequívoca do alegado.

AGRAVO N° 1.0016.0008.000314-5/001 – COMARCA DE

ALFENAS – AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO

MINAS GERAIS – AGRAVADO(A)(S): GILBERTO DE SOUZA

FILHO – RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI

MENDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de

fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,

à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 27 de abril de 2013.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de fls.

20/21-TJ do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, que

acolheu objeção de pré-executividade julgando-a procedente com base

no entendimento de que, a objeção de pré-executividade difere da

exceção de pré-executividade, porque a primeira tem como

fundamento opor-se à execução em si, enquanto a segunda se opõe ao

titulo de crédito na sua inteireza, sendo então passível de ser a objeção

argüida quando a questão se refere à ilegitimidade passiva na execução.

Embasado nos documentos acostados aos autos de fls. 16/17-TJ,

entendeu, o juiz a quo, ter sido o agravado excluído da sociedade

empresária, responsável pelo débito tributário exeqüendo, em

25/0000/100087, enquanto que os fatos geradores dos tributos que deram

azo à emissão da Certidão de Dívida Ativa ocorreram a partir de junho

a agosto de 10000000, portanto fatos jurídicos posteriores à retirada do

agravado dos quadros societários.

Todavia, nas razões recursais (fls. 02/10-TJ), a agravante afirma que a

matéria não pode ser ventilada em objeção de pré-executividade por

ausência da segurança do juízo, requisito essencial previsto no art. 737,

I, do Código de Processo Civil e ainda, que pelos documentos trazidos

aos autos pelo agravado, não há como apurar, com exatidão, a data da

retirada do sócio, ora agravado, e que, muito embora haja alteração

contratual pelo qual o mesmo transfere suas cotas a Sebastião

Lourenço, datada de 25/0000/100087, não consta a data em que essa

alteração foi registrada na JUCEMG, não sendo possível, inclusive,

verificar qual o documento está registrado sob o nº 814475 conforme

selo JUCEMG de fl. 18-TJ.

Completa que mesmo considerando que o agravado tenha se retirado

da sociedade em 100087, não haveria provas de que não tenha retornado

para a sociedade nas alterações contratuais posteriores, realizadas em

04/01/10000008 e 18/01/100088 (fl. 16-TJ).

Assiste razão à agravante.

Certo reconhecer que, sendo a legitimidade ad causam uma das

condições da ação e, portanto matéria de ordem pública, possível seu

cabimento em sede de objeção de pré-executividade, desde que, dos

documentos acostados aos autos possa depreender de plano sua falta,

o que não ocorre no caso em apreço.

Patente que há diferença entre exceção de pré-executividade e objeção

de pré-executividade. A primeira se presta à defesa de matérias afetas

à direito dispositivo que possam ser comprovados de plano, já a

objeção, não obstante também ser defesa que pode ser argüida por

simples petição nos próprios autos da execução, portanto e também

sem segurança do juízo, abarca matérias de ordem pública que podem

ser apreciadas de ofício pelo julgador.

Não obstante, a Lei de Execuções Fiscais, no § 3º, de seu art.16, veda

peremptoriamente seja alegada, fora dos embargos, a exceção de

pré-executividade, que a nosso entender contém a objeção, isto é, a lei

disse menos, usou a expressão "exceção" como gênero, das quais a

exceção strictu sensu e a objeção são espécies.

A razão de ser da norma esculpida no comando legal supramencionado

vem dar força à presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão

de Dívida Ativa, que nada mais é do que a culminação de todo um

procedimento administrativo serviente ao contraditório e à ampla

defesa, tanto quando os judiciais, por força de mandamento

constitucional, fazendo crer que o agravado poderia ter argüido

administrativamente sua ilegitimidade para afastar a inclusão de seu

nome no titulo executivo fiscal.

A posição dominante no e. Superior Tribunal de Justiça é a não

admissão de exceção no processo de execução fiscal:

"1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível

defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de

pré-executividade. 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de,

sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as

matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3. A tolerância

doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra em norma

específica que proíbe a pré-executividade". (LEF 16 § 3º" (STJ, 2.ª T.,

Resp 2200030004-RN, rel. Min. Eliana Calmom, j. 7.8.2012, v.u., DJU

24.000.2012, p. 264).

Lado outro, a simples apresentação do distrato, em que consta a saída

do quadro societário, não é o bastante para retirar validade ao titulo

executivo por vício de forma ou de conteúdo, necessária seria a

exemplo, a certidão do órgão competente, no caso a JUCEMG, que

demonstrasse em certidão breve relato ou inteiro teor que de fato o

sócio se retirou antes e não voltou em seguida a fazer parte do quadro

social. E ainda, que o referido distrato foi devidamente registrado em

seus assentamentos como forma a dar-lhe publicidade e validação

perante terceiros.

Observando os documentos acostados, assiste razão à agravante, já

que o registro e respectivos espelhos vêm em folhas apartadas do

distrato.

Por tudo, clara a necessidade de dilação probatória para apurar a

verdade dos fatos, o que não é possível em sede de objeção de

pré-executividade, mas antes em embargos à execução.

Assim também o entendimento dominante deste e. Tribunal de Justiça:

"Número do processo:1.0024.0007.07000853-4/001(1)

Relator:ALVIM SOARES

Data do acórdão:31/01/2013

Data da publicação: 17/03/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO

FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA

DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO – APLICAÇÃO ARTº

16 DA LEI Nº 6.830/80. "Não é possível argüir a exceção de

pré-executividade sem prova inequívoca do alegado. Não há como

pretender dilação probatória, sob pena de desvirtuar-se a intenção do

legislador. A via dos embargos tem esse último propósito"" (Agr.Instr.

1000000.04.01.108.485-2/RS – TRF-4ª Região – 2ª Turma) ""Consiste a

pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora,

argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública

ou as nulidades absolutas; de se ressaltar, contudo, que a tolerância

doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra em norma

específica que proíbe a prefalada exceção"". (LEF – artº 16 – parágrafo

3º)

Súmula: NEGARAM PROVIMENTO."

"Número do processo:1.0027.05.073635-7/001(1)

Relator:CÉLIO CÉSAR PADUANI

Data do acordão:0000/03/2013

Data da publicação:14/03/2013

Ementa:

Embargos à Execução Fiscal. Direito Tributário. Certidão da Dívida

Ativa. Requisitos preenchidos. Crédito Tributário. A dívida ativa da

Fazenda Pública, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e

liquidez, apenas podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do

executado ou de terceiro, a quem aproveite. A defesa genérica, que

não articule e comprove objetivamente a violação aos critérios legais na

apuração e consolidação do crédito tributário, é inidônea à

desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo.

Nega-se provimento.

Súmula: NEGARAM PROVIMENTO."

No caso em análise, o agravado, Gilberto de Souza Filho, não

demonstrou de forma inequívoca, que não era sócio da sociedade

devedora quando da ocorrência dos fatos geradores dos tributos

objeto da Certidão de Dívida Ativa.

Por tudo, induvidosa a necessidade de dilação probatória profícua, o

que só pode se dar em sede de embargos à execução fiscal.

Isso posto, pelas razões ora aduzidas, dou provimento ao agravo de

instrumento.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

A Fazenda Pública Estadual apresentou este recurso contra a decisão

trasladada às f. 20/22-TJ que, em execução fiscal, deferiu a exceção de

pré-executividade para excluir do pólo passivo da execução Gilberto

de Souza Filho.

A exceção de pré-executividade diz respeito à falta de elemento

essencial para o processo.

A ilegitimidade do sócio para figurar no pólo passivo da execução é

matéria que, em regra, deve ser alegada em embargos do devedor (art.

16, § 3º, da Lei 6.830/80), por demandar prova.

A exceção de pré-executividade é construção doutrinária, que aceita a

defesa sem embargos e sem penhora, quando se trata de matéria de

ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício, ou quando se

trata de nulidade evidente do título.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido

da possibilidade da utilização da exceção de pré-executividade em

execução fiscal, especialmente nos casos em que se discute os

pressupostos processuais e as condições da ação. Nesse sentido: Edcl

no Resp. 471.107/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de

15.3.2012; AgRg no Recurso Especial n. 72000.30000/RJ, Rel. Min.

Franciulli Netto, DJ de 12.12.2012).

A regra posta no §3º do art.16 da Lei de Execução Fiscal – Lei

n.6.830/80, se refere às exceções da lei processual. A exceção de

pré-executividade no seu sentido específico, diz respeito às condições

da ação e aos pressupostos processuais, que não correspondem às

exceções de lei a que se refere o art.16, §3º da Lei de Execução Fiscal.

Portanto, é perfeitamente viável e possível a utilização da exceção de

pré-executividade, em execução fiscal, para arguição das matérias de

ordem pública, sem representar ofensa ao art.16, §3º da Lei de

Execução Fiscal.

Na situação, a cópia da alteração contratual trasladada à f.17 dos autos

demonstra que Gilberto de Souza Filho retirou-se da sociedade em 25

de setembro de 100087. Na execução está sendo cobrado débito

referente ao não recolhimento de ICMS no ano de 10000000.

No entanto, conforme destacado pelo agravante e comprovado pelo

documento de f.16-TJ no ano de 100088 houve mais duas alterações

contratuais que não foram trazidas aos autos.

A exclusão do sócio em sede de exceção de pré-executividade apenas

é possível quando há demonstração inequívoca de sua ilegitimidade, o

que não é o caso dos autos.

Com essas considerações, ponho-me de acordo com o voto do

Relator, para dar provimento ao agravo.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

VOTO

De acordo.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO Nº 1.0016.0008.000314-5/001 “

Também:

“Número do processo: 1.0024.05.66100005-000/001(1)

Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

Relator do Acordão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

Data do acordão: 23/05/2013

Data da publicação: 30/06/2013

Inteiro Teor:

EMENTA: MÉRITO – PROCESSUAL – EMBARGOS DE

TERCEIRO – OPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DO ART. 1048 DO

CPC – ‘DIES A QUO’ – DATA DA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO –

PRECEDENTE DO STJ – INTEMPESTIVIDADE ATESTADA –

RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do precedente do STJ, o

prazo para a interposição dos embargos de terceiro previsto no art.

1048 do CPC deve ser contado a partir da ciência da contrição, ou na

falta desta, da data da efetiva turbação da posse. Assim, é de se

reconhecer a intempestividade dos aludidos embargos, se estes foram

opostos após o qüinqüídio legal contados a partir da ciência da penhora

ilegal. Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.66100005-000/001 – COMARCA

DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): MARIA DA

CONCEIÇÃO PINHEIRO SILVA – APELADO(A)(S): FAZENDA

PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO.

SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de

fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,

à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO,

VENCIDO O RELATOR, E NEGAR PROVIMENTO, À

UNANIMIDADE.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2013.

DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES – Relator

02/05/2013

6ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.66100005-000/001 – COMARCA DE

BELO HORIZONTE – APELANTE(S): MARIA DA CONCEIÇÃO

PINHEIRO SILVA – APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA

MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO. SR. DES.

JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria da Conceição

Pinheiro Silva, visando ao enfrentamento da r. sentença de f. 14/15, da

lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública

Municipal, que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro que move

contra ato de penhora que recaiu sobre seu bem imóvel, em feito

executivo que não figurou como parte, após reconhecer a

intempestividade de sua interposição.

Nas razões recursais de f. 1000/23, aduz, inicialmente, o apelante que o

próprio STJ já se manifestou que o julgador não pode ficar apegado ao

rigorismo da lei que possa levá-lo a cometer injustiças.

Nesse rumo, narra que comprou em 10000006 do Sr. Artur Celso Fonseca,

executado nos autos da execução fiscal, o imóvel em discussão, tendo

chegado ao seu conhecimento, no dia 11.03.2012, que o mencionado

bem havia sido arrematado em leilão em 17.12.2012, por Afonso

Dolabela Bicalho Neto, por R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

Diante disso, sustenta a má-fé do executado, ao deixar de mencionar

ao Sr. Oficial de Justiça que, desde 10000006, havia vendido o imóvel

gerador do débito, assumindo, sem qualquer ressalva, a condição de

fiel depositário do bem constritado, deixando, ainda, o bem ser

arrematado em hasta pública, sem oferecimento de qualquer resistência.

Por fim, alegando a nulidade de todos os atos praticados a partir da

citação, que foi admitida dolosamente pelo executado no processo

executivo e, por conseqüência, induziu a erro o Juízo, pugna pelo

provimento de seu recurso.

Sendo este o necessário relatório, no exame de admissibilidade do

recurso, não vislumbro, no caso, a ocorrência dos requisitos objetivos

de sorte a impor seu processamento.

Isso porque, o ‘decisum’ recorrido deixa claro ao consignar que os

embargos de terceiro foram rejeitados liminarmente, diante da

constatação, pelo d. Magistrado, de que sua interposição efetivou-se

após o prazo limite definido pelo art. 1.048 do CPC.

Nesse rumo, tem-se que a ‘quaestione jure’ decidida na sentença é

unicamente a intempestividade dos embargos, nos termos do dispositivo

supramencionado.

Todavia, pela simples leitura das razões recursais, não se depreende

que a apelante tenha-se insurgido contra tal fundamento jurídico firmado

pela instância singular, de sorte a, mediante seu recurso, reexaminar-se

e, caso for, alterar-se a conclusão a que chegou o douto Sentenciante,

ao impor a extinção liminar do feito.

O Digesto Processual, neste sentido, é claro ao determinar, em seu art.

514, que a apelação deverá conter os "fundamentos de fato e de

direito", a fim de que nova decisão possa ser proferida pelo Tribunal

revisor.

Se inexiste na peça recursal qualquer contraposição à conclusão de que

os embargos estariam intempestivos, inviável se torna, por ausência de

regularidade formal, uma nova discussão acerca deste fundamento

jurídico.

Não obstante isso, cumpre evidenciar que o não-conhecimento do

presente recurso não traz qualquer prejuízo, já que a pretensão da

apelante de integrar o pólo passivo do feito executivo e, por

conseqüência, anular os atos processuais ocorridos após a citação,

inclusive, já foi acolhida, quando do recente julgamento do agravo de

instrumento nº 1.0024.04.214705-8/001, de minha relatoria, o qual

ficou assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO

FISCAL – IPTU – LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA –

ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO

QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.

– Comprovado o real responsável pelo crédito executado, que, no caso

dos autos, trata-se do adquirente do imóvel gerador do débito, o feito

executivo deve a ele ser redirecionado, ficando, assim, nulos todos os

atos processuais ocorridos após a citação, inclusive, que lhe ocorreu à

revelia.

– Recurso provido, para integrar a agravante ao pólo passivo do feito

executivo, devendo ser-lhe restituído, ainda, o prazo de embargos." (j.

em 24.01.2013).

Por todo o exposto, deixo de conhecer do recurso, por ausência de

requisito objetivo e essencial à sua admissibilidade.

Custas, pela apelante, ficando, entretanto, ressalvada a eventual

concessão da assistência judiciária gratuita.

O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:

Sr. Presidente,

Peço vênia para divergir de seu respeitável voto. V. Exª não conheceu

desse recurso por entender que a Apelante não se insurgiu contra o

fundamento do decisum recorrido, com sede na intempestividade dos

embargos de terceiros. Acontece que, ao meu ver, ao rechaçar o

rigorismo na aplicação da lei, bem como afirmar que somente em março

de 2012 teve conhecimento da execução, a Apelante se coloca contra

os fundamentos da decisão, pelo que o apelo deve ser conhecido.

O SR. DES. EDILSON FERNANDES:

Sr. Presidente,

Peço vista dos autos.

SÚMULA: PEDIU VISTA O VOGAL, APÓS VOTAREM

RELATOR, NÃO CONHECENDO DO RECURSO, E REVISOR,

CONHECENDO DO RECURSO.

0000/05/2013

6ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.66100005-000/001 – COMARCA DE

BELO HORIZONTE – APELANTE(S): MARIA DA CONCEIÇÃO

PINHEIRO SILVA – APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA

MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO. SR. DES.

JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

Assistiu ao julgamento, pela Apelante, a Drª. Cláudia Patrícia Alves dos

Santos.

O SR. PRESIDENTE (DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA

ESTEVES):

O julgamento deste feito foi adiado, na Sessão do dia 02/05/2013, a

pedido do Vogal, após votarem Relator e Revisor, o primeiro não

conhecendo do Recurso e o segundo conhecendo.

Com a palavra, o Des. Edilson Fernandes.

O SR. DES. EDILSON FERNANDES:

VOTO

Versam os autos sobre embargos de terceiro opostos pela apelante

contra a apelada e o executado Artur Celso Fonseca alegando que é

proprietária do imóvel penhorado e arrematado nos autos da Execução

Fiscal em apenso (processo nº 1.0024.04.214705-8/001). Pleiteia

judicialmente a nulidade dos atos praticados a partir da citação.

De acordo com a legislação processual civil em vigor, bem como da

doutrina e jurisprudência, da sentença caberá apelação, que devolverá

ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites dessa

impugnação, exceto as matérias que podem ser examinadas de ofício.

Assim, deve o recorrente dar as razões do seu inconformismo nos

limites do que foi debatido na primeira instância.

Da leitura das razões invocadas pela parte recorrente constato haver

contrariedade com o teor decisório contido na r. sentença, quando

alega o rigorismo na interpretação do texto legal aplicável ao caso,

assim como ao afirmar que só agora, ou seja, com o ajuizamento da

ação, é que chegou ao seu conhecimento a impropriedade da penhora e

arrematação, dando ensejo ao pedido de sobrestamento do feito

executivo e nulidade dos atos ali praticados (f. 20 e 22).

A propósito, os fundamentos de fato e de direito com que a recorrente

impugna a r. sentença restaram efetivamente atendidos, tanto que

possibilitou à recorrida apresentar suas contra-razões, sem qualquer

prejuízo (f. 26/2000)

Assim, deve ser conhecido o presente recurso, a fim de que seja

entregue a prestação jurisdicional reclamada pela parte, prestigiando os

princípios da economia, da efetividade e da celeridade, que orientam o

direito processual contemporâneo.

Com a devida vênia do entendimento manifestado pelo ilustre

Desembargador Relator, CONHEÇO DO RECURSO,

acompanhando o voto proferido pelo não menos ilustre

Desembargador Revisor.

O SR. PRESIDENTE (DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA

ESTEVES):

Peço vista dos autos para exame de mérito.

SÚMULA: CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDO DO

RELATOR, QUE PEDIU VISTA SOBRE O MÉRITO.

16/05/2013

6ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.66100005-000/001 – COMARCA DE

BELO HORIZONTE – APELANTE(S): MARIA DA CONCEIÇÃO

PINHEIRO SILVA – APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA

MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO. SR. DES.

JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 02/05/2013, a

pedido do Vogal, após votarem Relator e Revisor, o primeiro não

conhecendo do recurso e o segundo conhecendo.

Foi adiado, novamente, na Sessão do dia 0000/05/2013, a meu pedido

para análise do mérito, após conhecerem do recurso Revisor e Vogal,

vencido este Relator.

O meu voto é o seguinte.

Vencido na preliminar de não-conhecimento do recurso, passo ao

exame do seu mérito.

De início, gostaria de evidenciar que, na sessão passada, deixei bem

claro que a parte apelante não teria qualquer prejuízo com o

não-conhecimento do presente apelo, porquanto o exame do mérito

dos embargos de terceiro, declarados intempestivos pela instância

inaugural, estaria prejudicado, uma vez que a nulidade da penhora

realizada sobre o imóvel da ora apelante já havia sido reconhecida no

agravo de instrumento nº 1.0024.04.214705-8/001, recentemente

julgado, não havendo, assim, ao contrário do entendimento do em.

Vogal, ‘data maxima venia’, qualquer negativa da prestação

jurisdicional.

Nesse sentido, confira-se:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO

FISCAL – IPTU – LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA –

ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO

QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. Comprovado o real

responsável pelo crédito executado, que, no caso dos autos, trata-se

do adquirente do imóvel gerador do débito, o feito executivo deve a ele

ser redirecionado, ficando, assim, nulos todos os atos processuais

ocorridos após a citação, inclusive, que lhe ocorreu à revelia. Recurso

provido, para integrar a agravante ao pólo passivo do feito executivo,

devendo ser-lhe restituído, ainda, o prazo de embargos. (Ag n°

1.0024.04.214705-8/001, DJ de 24.02.2013)

Não obstante isso, mesmo estando prejudicado o mérito dos embargos

de terceiro, passo ao exame da insurgência recursal atinente à sua

intempestividade, embora, a meu modesto entendimento, tal julgamento

seja inócuo.

Insurge a apelante contra a r. sentença primária, que, liminarmente,

rejeitou seus embargos de terceiro, após reconhecer a intempestividade

de sua interposição, por ter sido aforado após o prazo estabelecido

pelo art. 1048 do CPC.

Estabelece o mencionado artigo que os embargos de terceiro, no

processo de execução, podem ser opostos, até 5 (cinco) dias depois

da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da

assinatura da respectiva carta.

O STJ, pelo julgamento do Resp nº 237581/SP, DJ de 18.05.2012,

definiu que, quando o terceiro não tiver conhecimento da constrição

e/ou arrematação, o prazo do art. 1.048 do CPC deve contado a partir

do seu efetivo conhecimento ou, quando muito, na data da efetiva

turbação da posse.

No especial caso dos autos, conforme, inclusive, restou consignado na

inicial dos embargos, a apelante tomou ciência da penhora de seu

imóvel, assim como a posterior arrematação, no dia 11.03.2012.

Assim, tendo a apelante tomado conhecimento da constrição, antes de

ser turbada em sua posse, a data inicial a ser considerada, para fins de

contagem do prazo para embargos, deve, por certo, ser aquela do dia

11.03.2012.

Nesse rumo, mesmo considerando o ‘dies a quo’ a data

supramencionada, diversamente daquele marco inicial definido pela

instância monocrática, ainda sim, tem-se que os presentes embargos

afiguram-se patentemente intempestivos, posto terem sido opostos em

22.03.2012, prazo superior aos 05 (cinco) dias, estabelecido pelo

dispositivo supracitado.

Por tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, pela apelante, que, por ora, ficam suspensas, posto litigar sob

os auspícios da justiça gratuita.

O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:

Sr. Presidente,

Peço vista dos autos.

SÚMULA: CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDO, O

RELATOR, PEDIU VISTA O REVISOR, APÓS VOTAR O

RELATOR NEGA NDO PROVIMENTO.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:

O julgamento deste feito foi adiado, na Sessão do dia 02/05/2013, a

pedido do Vogal, após votarem Relator e Revisor, o primeiro não

conhecendo do recurso e o segundo conhecendo.

Foi adiado novamente, na Sessão do dia 0000/05/2013, a meu pedido,

para análise do mérito, após conhecerem do recurso, ficando vencido

este Relator.

Em 16/05/2013 pediu vista o Revisor, após votar o Relator, negando

provimento.

Com a palavra, o Des. Ernane Fidélis.

O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:

De acordo com o Relator.

O SR. DES. EDILSON FERNANDES:

De acordo com o Relator.

SÚMULA: CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDO O

RELATOR, E NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.66100005-000/001 “

Outra:

“Número do processo: 1.0024.0006.030888-0/001(1)

Relator: BRANDÃO TEIXEIRA

Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA

Data do acordão: 18/04/2013

Data da publicação: 12/05/2013

Inteiro Teor:

EMENTA: 1) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI N.

11.051/2012. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DE

NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO QUINQUENAL.

APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.00010/100032.2) EMBARGOS

DECLARATÓRIOS. MULTA IMPOSTA AO EXEQUENTE.

AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO.3) RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.0006.030888-0/001 – COMARCA

DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA

MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – APELADO(A)(S): ANGELUS

BAR LTDA – RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO

TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de

fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,

à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 18 de abril de 2013.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto contra a v.

sentença de fl. 13 que, na execução fiscal movida pela FAZENDA

PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra

ANGELUS BAR LTDA, julgou extinto o processo, nos termos do art.

26000, IV, do CPC, declarando a prescrição intercorrente dos créditos

tributários exigidos.

A sentença desafiou embargos declaratórios (fl. 15/18), os quais foram

rejeitados pela v. decisão de fl. 1000, que ainda aplicou à embargante

multa de 1% sobre o valor da causa.

Inconformada, insurge-se a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO

DE BELO HORIZONTE contra a sentença, alegando que a execução

fiscal em tela versa créditos de natureza não tributária e que, por isto, o

prazo prescricional seria de 20 anos, ou de 10 anos, conforme o caso.

Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa

decorrente de oposição de embargos declaratórios, tomados por

protelatórios (fl. 20/2000).

Desnecessária a intervenção ministerial, na forma da Súmula n.

18000/STJ.

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e regularmente

processado.

EXECUÇÃO FISCAL.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

PRAZO PRESCRICIONAL.

Conforme se verifica do compulsar dos autos, em 2000 de março de

10000006 a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE ingressou com a presente execução fiscal contra

ANGELUS BAR LTDA, exigindo o pagamento da quantia de R$

333,35 (trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos),

referente a multas administrativas impostas pela municipalidade em maio

de 10000003, em decorrência de inobservância de normas de vigilância

sanitária (v. CDA de fl. 03).

O executado não chegou a ser citado, até a presente data.

Em 11/0000/10000006 foi o processo suspenso, na forma do art. 40, da LEF,

e, após vencido o anuo legal, foram os autos arquivados, em

30/0000/10000007, porque a FPM não trouxe aos autos qualquer elemento

necessário para o prosseguimento da execução (v. fl. 0000-verso).

Em 01 de agosto de 2012, ou seja, 07 anos e 10 meses após a decisão

que determinou o arquivamento do processo, o douto juízo

monocrático determinou que a FPM se pronunciasse "para o fim do art.

40, § 4º, da LEF", no prazo de 05 dias (fl. 10).

Destaque-se que o Município de Belo Horizonte foi pessoalmente

intimado, na pessoa de sua Procuradora Geral, deixando transcorrer "in

albis" o prazo que lhe foi concedido (v. fl. 11 e 12).

Por tudo isto, com a devida vênia da apelante, a sentença não merece

reforma, porque foram rigorosamente observados os requisitos do

artigo 40, parágrafo 4º, da LEF, com a redação que lhe foi dada pela

Lei n. 11.051/2012:

"Art. 40 ……………………………………………………

§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o

prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,

poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de

ofício".

Como acima demonstrado, a decisão que determinou o arquivamento

do processo, na forma do art. 40, da LEF, havia sido proferida há mais

de 05 anos. Ou seja: transcorreu prazo superior ao prescricional.

E a FPM, por sua vez, mesmo após intimada pessoalmente,

permaneceu inerte.

Nem se diga que o prazo prescricional seria de 20 anos, ou de 10 anos,

na forma do artigo 177, do CCB/100016, ou do artigo 205, do

CCB/2012.

Em primeiro lugar, é conveniente destacar que tanto os créditos

tributários, como também os não tributários (multas, tarifas públicas

etc), podem ser inscritos na dívida ativa e, por isto, sujeitam-se à

execução fiscal.

Outro não é o entendimento do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA sobre o tema:

"EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA ATIVA – CRÉDITO

NÃO-TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –

AFASTAMENTO – CONCEITO DE TRIBUTO – CÓDIGO

TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

1. Consoante conceito esposado no Código Tributário Nacional,

tributo ‘é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo

valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,

instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente

vinculada.’ (Art. 3º).

2. Conseqüentemente, a inscrição em dívida ativa de crédito de infração

consistente em malversação de dinheiro público, decorrente de

apuração em inquérito administrativo, não se inclui no conceito de

tributo, devendo ser afastada, portanto, as prescrições do CTN,

notadamente às atinentes à prescrição/decadência de um crédito que, in

casu, não é tributário.

3. A execução fiscal ostenta esse nomen juris posto processo

satisfativo, que apresenta peculiaridades em razão das prerrogativas do

exequente, assim como é especial a execução contra a Fazenda.

Entretanto, a execução fiscal não é servil apenas para créditos de

tributos, porquanto outras obrigações podem compor a ‘dívida ativa’.

4. Recurso Especial conhecido e provido".

(RESP 41030005/SC, Reg. 2012/0011560-0, Rel. Ministro Luiz Fux,

Primeira Turma, pub. DJ 18.11.2012 p. 162)

Por sua vez, se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem

assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante

do Código Civil.

Se por um lado não se aplicam, na definição do prazo prescricional, as

disposições do Código Tribunal Nacional, não há como afastar a

incidência do Decreto n. 20.00010/100032.

Isto porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos,

deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se

refere às dívidas passivas daquela, como corolário do princípio da

simetria.

Outra não é a orientação firmada pelo Egrégio SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA e também por este Egrégio TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE

MULTA PELO ESTADO –

PRESCRIÇÃO – CÓDIGO CIVIL E/OU DECRETO 20.00010/32.

1. A relação jurídica que deu origem ao crédito cobrado por execução

fiscal, embora não sendo tributária, é de índole administrativa.

2. Prescrição que não está disciplinada no CTN nem no Código Civil,

mas no Decreto 20.00010/32.

3. Recurso especial improvido".

(STJ, RESP 28022000/RJ, Reg. 2012/00000000385-000, Rel. Min. Eliana

Calmon, Segunda Turma, julg. 16/04/2012, pub. DJ 27/05/2012, p.

153)

"EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CARACTERIZAÇÃO. TAXA

SELIC. JUROS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. É qüinqüenal o

prazo prescricional para cobrança de multa administrativa imputada,

decorrente do exercício de poder de policia".

(TJMG, 3ª Câmara Cível, Apel. Cív. 1.0024.04.220127-0/001, rel.

Des. Manuel Saramago, julg. 12/01/2013, pub. DJMG 14/02/2013)

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA –

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – APLICAÇÃO DO DECRETO

20.00010/32. A relação jurídica que deu origem ao crédito cobrado em

execução fiscal, embora não seja tributária, é administrativa, devendo a

prescrição ser disciplinada pelo Decreto 20.00010/32 e não pelo Código

Civil".

(TJMG, 6ª Câmara Cível, Apel. Cív. 1.0024.0007.06230001-4/001, rel.

Des. Edilson Fernandes, julg. 13/12/2012, pub. DJMG 03/02/2013)

EMENTA: Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Reconhecimento

de ofício. Lei Federal nº 11.051/04. Aplicação parcial. Processos em

curso. Multa administrativa. Cobrança. Decreto nº 20.00010/32. O §4º

do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, que foi acrescentado pelo art. 6º

da Lei Federal nº11.051, de 2000 de dezembro de 2012, embora, a

rigor, não se harmonize integralmente com o art. 146, III, "b" da

Constituição Federal e o art. 174 do Código Tributário Nacional, tem

preservada sua regra de natureza processual e de efeito imediato,

quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição qüinqüenal

intercorrente nas execuções fiscais em curso. À cobrança de multa

decorrente do poder de polícia exercido por Município aplica-se,

também, o prazo prescricional de cinco anos, do Decreto nº

20.00010/32, tendo em vista a natureza administrativa da relação jurídica

que deu origem ao crédito. Nega-se provimento ao recurso.

(TJMG, 4ª Câmara Cível, Apel. Cív. 1.0024.0008.064315-000/001, rel.

Des. Almeida Melo, julg. 07/12/2012, pub. DJMG 14/12/2012)

Num aspecto, contudo, razão assiste à apelante.

Não há como inquinar de protelatórios os embargos declaratórios

opostos contra a sentença que extinguiu a execução.

Não se pode conceber que a exeqüente, que, em princípio, a maior

interessada no recebimento do crédito, pudesse atuar no sentido de

protelar o processo, agindo contrariamente a seus próprios interesses.

Demais disso, a conduta adotada não revela qualquer nódoa de

deslealdade, que pudesse ensejar a aplicação da sanção do artigo 538,

do CPC.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso,

apenas para excluir a multa cominada por ocasião dos embargos

declaratórios.

Custas, pela FPM, isenta.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es):

CAETANO LEVI LOPES e FRANCISCO FIGUEIREDO.

SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.0006.030888-0/001”

DOS PEDIDOS

Ex positis, requer:

1 – sejam acolhidos e julgados totalmente procedentes os presentes

Embargos , extinguindo-se a execução fiscal, por …

2 – seja a embargada intimada na pessoa de seu representante legal,

para que ofereça sua impugnação, consoante o disposto no art. 17 da

Lei de Execuções Fiscais.

3 – seja a condenada a embargada no pagamento de custas

processuais e honorários advocatícios.

4 – seja levantada a penhora que recai sobre os bens do embargante,

efetuada em garantia à execução , nos termos da Lei de Execuções

Fiscais, art. 32, § 2º.

5 – seja apensado os presentes embargos aos autos da execução fiscal

em epígrafe.

6 – o deferimento da juntada dos documentos que instruem os

presentes embargos.

Protesta por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,

especialmente juntada de documentos, periciais e as demais que se

fizerem necessárias.

Em atendimento ao disposto no artigo 3000 do Código de Processo Civil,

informa-se que as intimações deste processo deverão ser encaminhadas

para a Rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, Estado de …

Dá-se a presente causa o valor de R$ … (…).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB

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