[MODELO] Embargos à execução: Extinção por falta de preparo no prazo

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 99.001.166783-8

Ação: Embargos a Execução

SENTENÇA

Vistos etc…

Conforme se nota, a parte autora não realizou o preparo das custas no prazo de 30 dias. Deixou, pois, de observar o contido no art. 257, do C.P.C.. Assim, por tal motivo, deve ser cancelada a distribuição do feito.

O único ponto controverso, é aquele que diz respeito a saber se há a extinção do processo, ou tão só o cancelamento da distribuição, com o conseqüente arquivamento do feito.

Entende este Magistrado que o preparo das custas é pressuposto para a existência do processo, acarretando a incidência do art. 257, concomitante com o art. 267, IV, ambos do C.P.C..

Neste sentido vale trazer a colação, o seguinte julgado:

CUSTAS INICIAIS – FALTA DE SEU RECOLHIMENTO

“Na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o XXXXXXXXXXXX automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo”. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel. XXXXXXXXXXXX ADHEMAR MACIEL, COAD, l8/l990, nº 88.651, p. 222).

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos do art. 267, IV, do C.P.C.. Custas na forma da lei.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 08 de julho de l996.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

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