[MODELO] Embargos à Execução – Condomínio – Gratuidade de Justiça

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº: 2012.001.041430-8

, brasileira, divorciada, administradora, portadora da carteira de identidade nº, expedida pelo Instituto Felix Pacheco – IFP, inscrita no CPF/MF sob o n°, residente e domiciliada na Rua Cândido Mendes, nº , apto , Glória, Rio de Janeiro, CEP: 20. 241-220, vem, por intermédio da Defensoria Pública que funciona junto a este M.M. Juízo, apresentar

EMBARGOS À EXECUÇÃO

que lhe move o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMOINGT, com base nos seguintes motivos de fatos a seguir alinhados:

1. Inicialmente, afirma, nos termos da Lei 1060/50, ser juridicamente hipossuficiente, sem possuir condições econômicas de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, indicando para patrocinar a sua causa a Defensora Pública em exercício no órgão de atuação junto a este Juízo.

2. A ré celebrou acordo judicial para pagamento de cotas condominiais em atraso, tendo ficado acertado que o valor total de R$ 2.092,20 (dois mil, noventa e dois reais e vinte centavos) seria pago em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de R$ 209,20 (duzentos nove reais e vinte centavos) cada uma, somando-se a cada parcela o valor da cota condominial do mês em curso, iniciando-se tal pagamento no dia 10 de março do corrente ano.

3. Ocorre que no dia 10 de março a ré dirigiu-se à residência do sindico para efetuar o pagamento da primeira parcela conforme combinado, entretanto, a ré que ainda estava em tratamento de saúde e com enormes encargos financeiros, não pode efetuar o pagamento da cota referente ao mês em questão – março de 2012 – sendo certo que ela pediu ao síndico que lhe concedesse um prazo de cinco dias, no máximo, para quitar a cota do condomínio daquele mês.

4. O Síndico não concedeu os cinco dias para a ré e também não aceitou a parcela do acordo firmado entre as partes. Tendo em vista a recusa do Sr. Síndico, a ré abriu uma conta corrente no Banco do Brasil – agência Av. Augusto Severo – depositando as parcelas referentes a março, abril e maio tanto do acordo quanto da cota condominial.

  1. O representante do Condomínio não aceitou tampouco o depósito bancário e a ré viu-se compelida, pelo banco a encerrar a conta e retirar a quantia depositada.

6. A ré deseja quitar a sua dívida, e continuar pagando as próximas cotas sem atraso e para tanto propõe o seguinte:

A ré efetuará um sinal de R$ 1.000,00 (um mil reais) no dia 10 de janeiro de 2004, mais a cota condominial referente àquele mês, e o saldo remanescente deverá ser dividido em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas a serem pagas no dia 10 de cada mês, juntamente com a cota do mês em referência.

  1. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a ré está sob o pálio da Defensoria Pública, estando, portanto, isenta das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais deverão ser excluídos da planilha apresentada pelo Condomínio-exeqüente, assim, requer que os autos sejam remetidos ao Contador Judicial para o cálculo da dívida, incluindo as cotas referentes aos meses de novembro e dezembro do corrente ano.
  2. Pelo acima exposto, requer, primeiramente, o deferimento da Gratuidade de Justiça e a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da proposta supra, sem prejuízo da remessa dos autos ao Contador Judicial para o cálculo do valor final da dívida.

8. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, depoimento pessoal do representante legal do Condomínio autor, prova documental superveniente e prova testemunhal.

Termos em que,

Espera Deferimento.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2012.

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