[MODELO] EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – Agiotagem e litigância de má – fé
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
O caso requer dilação probatória. Almejamos provar a figura jurídica da agiotagem.
Ação Monitória
Proc. nº. 0000.11.222.33.4444.0001
Autor: José Maria
Réu: Francisco Martins
FRANCISCO MARTINS, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua X, nº 000, em Recife(PE) – CEP nº. 12345-666, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente (CPC, art. 701), com supedâneo no art. 702 e segs. do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
essa aforada por JOSÉ MARIA, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua das Quantas, n°. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o n°. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, o que faz em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
1 – REALIDADE DOS FATOS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
( CPC, art. 80, inc. I e II)
Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos. Há uma “grave omissão”, intencional, a qual comprometeria se estipulada pelo Embargado ao recebimento de seu pretenso crédito.
Consideramos como “grave omissão”, porquanto o Código de Processo Civil disciplina que:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
No sucinto quadro fático estipulado na petição inicial, o Embargado revelou que o cheque, alvo da pretensão deduzida em juízo, era fruto de “relação comercial entabulada entre as partes”. Todavia, não trouxe maiores detalhes acerca dessa inverídica relação comercial. Ao revés disso, o Embargado andou longe de sequer mencionar os fatos relacionados à Ação Monitória, quando assim impõe a Legislação Adjetiva Civil. Se dessa forma fizesse, evidente que com maior facilidade seria desmascarada a farsa, recôndita nas superficiais linhas inaugurais. Entretanto, com a prova documental que ora acostamos, não haverá nenhuma dificuldade na elucidação do propósito injurídico que envolve a querela em espécie.
Na verdade, o crédito perseguido tem origem ilícita: a odiosa agiotagem.
O Embargado, ressalte-se, é notório agiota que atua nesta Capital.
Em prol da firmeza desses argumentos, o Embargante de já traz à baila outros cheques que deram origem ao vultuoso crédito ora perseguido (vide originais dos cheques acostados). São eles:
- Cheque n.º .x.x.x.x, com data de emissão de .x.x/x.x./x.x.x.x, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), sacado contra o Banco .x.x.x.x S/A;
- Cheque n.º .x.x.x, com data de emissão de x.x./x.x./x.x.x.x, no valor de R$ 10.130,00(dez mil cento e trinta reais), sacado contra o Banco .x.x.x.x.x S/A;
- Cheque n.º .x.x.x.x, com data de emissão de x.x./x.x./x.x.x.x, no valor de R$ 32.860,64(trinta e dois mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), sacado contra o Banco .x.x.x.x S/A;
- Cheque n.º .x.x.x, com data de emissão de .x.x/.x.x./x.x.x.x, no valor de R$16.204,39(dezesseis mil, duzentos e quatro reais e trinta e nove centavos), sacado contra o Banco .x.x.x.x S/A.
As cártulas acima citadas foram devolvidas ao Embargante, na medida que se pagava os juros ilegais e parte do débito, sendo trocados pelo cheque ora alvo de debate.
Ademais, os cheques nºs .x.x.x.x(R$ 20.000,00) e .x.x.x.x(R$ 10.130,00), foram substituídos, respectivamente, pelos cheques de nºs .x.x.x.x(R$ 32.860,64) e .x.x.x.(R$ 16.204,39), devidamente atualizados com juros capitalizados de no mínimo 15%(quinze por cento) ao mês.
A propósito de tais considerações, veja que no verso do cheque n.º .x.x.x, consta taxas de juros de 18%(dezoito por cento) a.m.; já no cheque de n.º .x.x.x, consta juros de 15%(quinze por cento) a.m., ambas insertas com a caligrafia do Embargado.
De outro lado, impende destacar que os cheques nºs .x.x.x.(R$ 32.860,64) e x.x.x.x(R$ 16.204,39), ambos, estão nominais ao Embargado.
Os juros, quando do empréstimo, foram capitalizados. E isso afronte à lei, dedução essa que tiramos quando da diferença de valores nas trocas dos cheques (art. 4º, do Decreto n.º 22.626/33 – Lei da Usura).
O Embargante, pois, acossado por injustas ameaças do Embargado, foi forçado, quando já sem direito a movimentar talonários de cheques, a assinar o cheque ora em liça. Esse, como antes dito, fora atualizado com a taxa repugnante de 15%(quinze por cento) a.m. Percebe-se, destarte, que o Embargante foi abruptamente escorchado, sem qualquer piedade.
Desse modo, o caso em análise merece uma profunda e apropriada investigação probatória, notadamente quanto à origem ilícita do suposto crédito em estudo.
2 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
INDÍCIOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
( MP nº. 2.172-32/2001)
Segundo dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001:
Art. 3º – Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Extrai-se da norma, acima demonstrada, que o Embargado faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Processual Civil (art. 373, inc. II). Contudo, o CPC prevê igualmente a possibilidade de distribuição de diversa do ônus da prova, quando o quadro exposto em juízo denota excessiva dificuldade em exercer-se o direito (CPC, art. 373, § 3°, inc. II).
Porém, no tocante à Medida Provisória em ensejo, compete ao Embargante, primeiramente, provar a “verossimilhança da alegação”.
Existindo, portanto, “indício”(s) ou “começo de prova” acerca dos fatos alegados, a regra é a inversão do ônus da prova, conforme os ditames da legislação em espécie.
Segundo as lições de DE PLÁCIDO E SILVA, “indício” vem a ser:
“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. “ ( In, Vocabulário Jurídico. Forense, 1991. Pg. 456)
Com apoio na prova documental acostada aos presentes Embargos, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrança de juros onzenários. E isso se torna mais claro quando o Embargado, de próprio punho, anotou no verso dos cheques os valores cobrados. Ademais, a simples devolução das cártulas, sem sequer serem apresentadas à câmara de compensação, demonstra, também, que os cheques ficaram retidos como forma de pressionar o Embargante a pagar os juros extorsivos.
A esse respeito, colacionamos os seguintes julgados:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS. AGIOTAGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO E A IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA.
1. Uma vez estabelecido o ônus, compete ao juiz oportunizar à parte a realização de provas consideradas pertinentes à elucidação da causa. Não são compatíveis o indeferimento do pedido de prova testemunhal e a sentença de improcedência baseada na ausência de prova. 2. Tratando-se de pretensão voltada ao reconhecimento de agiotagem, é razoável admitir outras formas de prova além da documental, em face da natureza da relação. Não é por outro motivo que, conforme jurisprudênciaconsolidada do STJ,. Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. (RESP 1132741). (TJDF; Rec 2014.01.1.076194-7; Ac. 914.303; Segunda Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 25/01/2016; Pág. 279)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Considera-se justa causa a não disponibilização do inteiro teor da decisão saneadora na rede mundial de computadores, porquanto nos termos da Portaria Conjunta 312/2013, com nova redação dada Portaria Conjunta 329/2013, a parir de 7 de janeiro de 2014 (art. 14, parágrafo único) "a inserção das informações no sistema instituído por esta Portaria Conjunta será realizada pelas unidades judiciárias em que tramitem os feitos, sendo: I. obrigatória, em relação a sentenças e decisões interlocutórias; e II. facultativa, quanto aos despachos". 2. Quando demonstrada a verossimilhança da alegação de prática da agiotagem pelo devedor (prejudicado), mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, transferindo ao credor a incumbência processual de comprovar a regularidade do seu crédito, na forma estabelecida pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 3. Com efeito, "o STJ firmou o entendimento de que "havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança" (RESP 1132741/MG). 4. Nos termos do art. 404 do Código de Processo Civil, é lícito à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, e, nos contratos em geral, os vícios do consentimento. 5. "Só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos". (TJMG; AI 1.0693.13.003744-5/005; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 16/12/2015; DJEMG 22/01/2016)
3 – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
Caso Vossa Excelência não entenda que existam indícios de prova da prática de usura, com a necessária inversão do ônus da prova (MP nº. 2.172-32/2001), o que diz apenas por argumentar, de já o Embargante evidencia a necessidade de produção de provas.
É costume daqueles que primam pela usura não destacarem suas articulações em juízo, maiormente quanto à origem do crédito.
A propósito, vê-se logo da exordial que o Embargado trouxera a vaga alegação de que “aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi.”
É consabido que a agiotagem é uma prática nefasta que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, maiormente quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor o mesmo age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer.
Assim, poucas são as chances de produzir-se provas contra essa sinistra atitude. Daí a lei, em bom tempo, propiciar a inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3°, inc. II).
Por esse ângulo, o julgador deve ficar atendo a essa situação de desvantagem do devedor que esteja em juízo. Restringir a produção de provas, seria o mesmo que condená-lo ao pagamento do débito discutido em juízo.
Assim, o julgador, ao decidir antecipadamente o pedido (CPC, art. 355, inc. I), deve antes atentar-se aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, isso se evita não subtrair das partes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou as causas extintivas, modificativas ou impeditivas. Na hipótese em estudo, o eventual julgamento precoce ensejaria na extirpação do direito do Embargante de discutir a relação material, inclusive de produzir provas dos fatos que ora alega nesta defesa.
Com esse enfoque:
MONITÓRIA CHEQUES PRESCRITOS AGIOTAGEM.
Incontroverso que os títulos tiveram origem em empréstimo de dinheiro realizado entre particulares Verossimilhança da alegação do devedor, no tocante a cobrança de juros onzenários, que autoriza a inversão do ônus da prova. Medida Provisória nº 1.820/99, reeditada pela Medida Provisória nº 2.172-32/2001, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 Credor que não fez prova da regularidade do seu crédito Fato que somente autorizaria a parcial procedência da ação, se possível a apuração de eventual crédito remanescente, após o expurgo dos juros indevidamente cobrados e dos valores pagos, inocorrente no caso dos autos Embargos a monitória procedentes. Monitória improcedente Invertidos os ônus da sucumbência, com alteração do critério de fixação da verba honorária. Apelo provido". (TJSP; APL 0002741-44.2005.8.26.0323; Ac. 6346395; Lorena; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 08/11/2012; DJESP 13/03/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos da Súmula nº 503 do STJ. Alegação de agiotagem. Verossimilhança das alegações da embargante, amparada pela prova documental e testemunhal colhida. Necessidade de inversão do ônus da prova. Situação em que a parte embargante, alegando ser vítima de usura, o que foi corroborado pela prova documental e testemunhal, postula a inversão do ônus da prova, para que a autora comprove a legalidade do negócio e a legitimidade do titulo cobrado. Pedido não analisado na origem e que agora vai deferido. Precedentes da câmara. Cabível a inversão do ônus probatório, nas demandas em que são questionadas as estipulações usurárias, quando verossímeis as alegações trazidas pela parte que as questiona, com fulcro no artigo 3º da medida provisória n. 2.172-30 de 2001. Apelo provido em parte para afastar a prescrição. Sentença desconstituída, de ofício, prejudicada a análise das demais questões recursais. (TJRS; AC 99821-50.2012.8.21.7000; Erechim; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 27/02/2014; DJERS 06/03/2014)
4 – DA “NULIDADE” DO ATO JURÍDICO
OBJETO ILÍCITO
CC, art. 104, inc. II
A convenção das partes, qual seja o empréstimo mediante juros além do patamar legal, sinaliza nulidade (absoluta) do pacto.
Dec. Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933
Art. 1º – É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
[ . . . ]
Art. 11 – O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houve pago a mais.
( destacamos )
Essa é, inclusive, a diretriz do art. 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurídico requer objeto lícito e que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa.(CC, art. 166, II e VI).
‘Nulidade contratual’ é a sanção imposta pela norma jurídica em estudo, determinando a privação de seus efeitos jurídicos, inclusive quanto aos juros cobrados, partindo-se do princípio que a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória (acessorium sequitur suum principale).
Nesse passo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Preliminares. 1.1. Inexistência de nulidade da sentença que de forma concisa analisou as questões propostas nos embargos à execução. 1.2. A legitimidade dos fiadores convencionais no feito executivo decorre da assinatura do contrato de confissão de dívida na condição de principais pagadores. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No mérito. "Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da medida provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. " RESP 1132741/MG. Conjunto probatório evidencia a prática de agiotagem, já que o título executivo deriva de empréstimos pessoais, mascarados por contratos simulados, sem que a embargada comprovasse a regularidade da cobrança. Nulidade do título executivo extrajudicial, que implica na extinção da execução. Precedentes. 3. Repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Ausente comprovação de valores, em sua quantificação, resultando impossibilidade da postulação. Recurso provido em parte. (TJRS; AC 0427756-21.2014.8.21.7000; Lajeado; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Judith dos Santos Mottecy; Julg. 26/03/2015; DJERS 01/04/2015)
Ademais, a taxa de juros legais permitida no Código Civil é de 1% a.m.(CC, art. 406).
Assim, tendo em vista o dispositivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de usura) que permite a pratica do dobro da taxa legal, pode-se concluir, sem embargo, que a cobrança de juros por entes que não integram o sistema financeiro nacional, será o de 2% a.m.. Qualquer percentual acima disto configura ato ilícito, que foi o acontecido.
5 – DA “ANULABILIDADE” DO ATO JURÍDICO
COAÇÃO
CC, art. 171, in. II
Provar-se-á, de outro tocante, que o Embargante foi coagido a assinar a cártula em debate.
Como é curial de todos que lidam com esse “ramo”, há sempre nessas relações uma animosidade e vindita reinante, quando o infeliz devedor não lograr êxito em pagar seu débito, ou mesmo os juros, na data aprazada. E o caso do Embargante não poderia fugir da regra.
O Embargante assinou o cheque em estudo, debaixo de ameaças de agressões física e morte, situação essa que será provada a instrução probatória.
A esse respeito estipula o Código Civil que é anulável o ato jurídico:
Art. 171 – Além dos casos expressamente declarado na lei, é anulável o negócio jurídico:
…
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
A coação, que consiste na eliminação da vontade do declarante mediante ameaça de mal injusto e grave, acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. Com esse prisma, ensina Pablo Stolze Gagliano, em Curso de direito civil, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. I, p. 365:
"Entende-se como coação capaz de viciar o consentimento toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar o negócio jurídico que sua vontade interna não deseja efetuar.
A respeito do tema assim se manifesta o Prof. FRANCISCO AMARARAL: ´a coação é a ameaça com que se constrange alguém à prática de um ato jurídico. É sinônimo de violência, tanto que o Código Civil usa indistintamente os dois termos (…). A coação não é, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente. Configurando-se todos os seus requisitos legais, é causa de anulabilidade do negócio jurídico.”
Por mais essa razão a ação não merece prosperar, vez que ajoujada a título originário de coação.
6 – QUANTO À COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Certo é que o título em vertente é nulo e, pois, todos os acessórios (juros, correção, etc) também acompanham a sorte do principal, o que foi defendido em linhas anteriores.
Entrementes, caso assim não entenda Vossa Excelência, percebemos que a inicial trouxe consigo exacerbação na cobrança dos encargos moratórios.
DIES A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS
Do simples exame da peça inicial, percebemos que há excesso na cobrança da dívida. É que foram imputados ao Embargante juros de mora, os quais foram calculados a partir do vencimento do título (cheque), o que se comprova pelo memorial acostado a peça vestibular.
O correto, ao revés disso, é que os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório, e não do vencimento do cheque, como assim apresentou-se nos autos.
CÓDIGO CIVIL
Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Nesse sentido:
AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO EM FACE DA SÚMULA Nº 503 DO STJ. CHEQUES PRESCRITOS. EXTINÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS PELOS AVALISTAS. RESPONSABILIDADE APENAS DO EMITENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Não há falar-se em inépcia da petição se não incorre em nenhuma das situações do art. 295, do CPC. Há interesse de agir quando o pedido do autor possa ser alcançado pelo provimento jurisdicional, ou seja, quando aquilo que pleiteia possa ser concedido pelo instrumento utilizado. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula nº 503 do STJ). Alteração de posicionamento. O cheque (dito) prescrito perde suas características cambiais, tanto quanto as garantias dos coobrigados, tais como o aval. Assim, prescrita a ação cambial, a vinculação dos co-obrigados solidários, in casu, dos avalistas das cártulas desaparece, permanecendo apenas a responsabilidade do emitente pelo pagamento dos títulos. Tratando-se de Ação Monitória fundada em cheque prescrito, a correção monetária deverá incidir desde a data do vencimento de cada título e os juros de mora, desde a citação. (TJMG; APCV 1.0637.10.000322-6/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 08/04/2015; DJEMG 17/04/2015)
APELAÇÃO.
Embargos monitórios. Sentença que julgou procedente o pedido do autor, extinguiu o incidente de falsidade sem resolução de mérito e julgou procedente a impugnação à justiça gratuita. RECURSO DOS EMBARGANTES. Defesa do Embargante apresentada. Não houve decorrência do prazo. Inteligência do art. art. 241, III do CPC. Sentença reformada neste ponto. Cerceamento de Defesa. Alegação de que incidente de falsidade foi encerrado sem oportunidade de produção de prova pericial. Descabimento. Próprios emitentes admitem que cheque foi emitido em 2009. Plausibilidade de título pós-datado. Marca de umidade que está em toda lateral do cheque e não apenas na data de emissão. Prescrição. Ação monitória que prescreve em 5 anos. Aplicabilidade do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. Aplicação da Súmula nº 18 deste E. TJSP. Contagem a partir do dia seguinte à sua emissão. Súmula nº 503 do C. STJ. Prazo não transcorrido. Prescrição afastada. Juros moratórios e correção monetária. Cheque não apresentado ao Banco. Aplicação do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.889/81 e do art. 219, caput, do CPC. Correção monetária que deve ser contada a partir da distribuição da ação e juros de mora devem ser contados a partir da citação. RECURSO DO EMBARGADO. Impugnação de Justiça Gratuita julgada procedente. Não demonstrada a situação sócio econômica do apelante. Declaração da Lei n. 1.060/50 não é suficiente para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Ausência de comprovação de real necessidade do benefício. Embargantes que demonstraram que Embargado possui propriedade rural. Condenação ao pagamento de multa prevista no art. 4º, §1º da Lei nº 1.060/50. Incabível. Não houve configuração de má-fé. Mero pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não implica em má-fé. Sentença reformada neste ponto. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO para considerar impugnação trazida pelo embargante Mauro Aparecido Alves e para contabilizar correção monetária a partir da distribuição da ação e juros de mora a partir da citação e RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir aplicação de multa no art. 4º, §1º da Lei nº 1.060/50. (TJSP; APL 0004750-08.2014.8.26.0664; Ac. 8336920; Votuporanga; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 30/03/2015; DJESP 16/04/2015)
O demonstrativo de débito acostado pelo Embargado(fl. 05) tem como valor principal a quantia de R$………( .x.x.x.x. ). Com a inserção dos juros moratórios, a conta importou em R$ ……….( .x.x.x.x.x.). Perceba, pois, que a cobrança indevida desse encargo onerou gritantemente a imaginária dívida perseguida.
Vê-se que, nesse ínterim, é abusiva a cobrança de juros moratórios, nos moldes do quanto apresentado pelo Embargado, ou seja, logo com a apresentação da inicial, merecendo ser afastados.
7 – O DEBATE NÃO SE RESUME AO EXCESSO DE COBRANÇA
NÃO É O CASO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS (CPC, art. 700, § 2º)
De outra banda, o debate levado a efeito nestes Embargos à Monitória não se limita a evidenciar exclusivamente excesso na cobrança de valores, hipótese que levaria à rejeição liminar dos Embargos, à luz do que dispõe o art. 700, § 2º, do Código de Ritos.
A situação processual se assemelha à condição também exigida na Ação Incidente de Embargos à Execução (CPC, art. 917, § 4º, inc. I).
Nesse compasso, por analogia, não se pode rejeitar os Embargos Monitórios em ensejo. É que há debate de outros temas, não se limitando, por conseguinte, apenas ao debate de excesso na cobrança. A propósito, vejamos julgados nesse sentido, todavia apoiados em julgados referentes aos Embargos à Execução:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser acolhido o recurso para desconstituir a sentença, pois não houve o enfrentamento das preliminares de mérito formuladas na inicial dos embargos à execução. Improcedência dos embargos fundamentada no art. 739-a, §5º do CPC [CPC/2015, art. 917, §5º] somente se justifica quando o excesso de execução for o único fundamento apresentado pela defesa. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJRS; AC 0171472-40.2015.8.21.7000; Santa Rosa; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Catarina Rita Krieger Martins; Julg. 16/07/2015; DJERS 23/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução. Feito extinto sem julgamento do mérito. Memória de cálculos não juntada quando da oposição dos embargos. Excesso de execução que não é fundamento principal ou único da defesa. Pleitos de nulidade da execução e de remissão ou liquidação da dívida. Inaplicabilidade do artigo 739-a, § 5º, do código de processo civil [CPC/2015, art. 917, §5º]. Desconstituição da sentença que se impõe. Precedentes. Apelo conhecido e provido. (TJRN; AC 2013.000649-7; Acari; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judite de Miranda Monte Nunes; DJRN 01/07/2015)
Uma das teses defendidas nestes Embargos, em plano de fundo, diz respeito à nulidade do título cambiário, por ser objeto de ato ilícito. Além disso, argumenta-se que o Embargante sofrera coação.
Assim, a orientação reservada pelo art. 700, § 2º, do Estatuto de Ritos não se aplica ao caso em vertente. A rejeição liminar dos embargos, como disciplina a regra supra-aludida, somente ocorrerá quando a parte alegar unicamente excesso na cobrança de dívida. No caso em liça, ao revés disso, em nenhum foi argumento lançado contra o memorial (cálculos) da ação monitória, o qual inserto com a inicial. Na verdade, defendeu-se abuso dos mecanismos ilegais utilizados para resultar a conta, o que, por consequência, resultou no excesso da cobrança. Tal conduta, portanto, conforta-se aos ditames prescritos no art. 702, § 1º, da Legislação Adjetiva Civil, e não do § 3º, do art. 702 do CPC.
De toda sorte, o Embargante, por mero desvelo ardente de sua parte, almejando que a pretensa dívida seja examinada por inteiro (CPC, art. 702, § 3º, parte final), aponta como correto a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), valor esse apurado provisoriamente para esse efeito, consoante memorial atualizado anexo. (doc. 02)
EM CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Embargante requer que Vossa Excelência JULGUE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO EMBARGADO, em razão das matérias que restaram fartamente abordadas nos presentes Embargos, maiormente em face da ilicitude que originou o cheque (agiotagem). Caso esse não seja o entendimento, pleiteia-se, subsidiariamente (CPC, art. 326), que a dívida seja reduzida ao valor principal, compensando-se com todos os pagamentos antes efetuados, com aplicação de juros remuneratórios no limite de 1%(um por cento) ao mês, excluindo-se juros moratórios anteriores à citação do Embargante.
Requer, ainda, a condenação do mesmo no ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC e, ainda, que o Embargado seja intimado a responder estes Embargos, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 702, § 5°).
Pede, por fim, seja o Embargado condenado a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, posto que a demanda fora proposta com manifesta má-fé (CPC, art. 702, § 10°).
Protesta e requer seja invertido o ônus a prova, tendo em vista tratar-se de apuração de fatos que comprovam a figura da agiotagem. Subsidiariamente (CPC, art. 326), requer provar o alegado pelas provas admitidas em direito, em especial pelo depoimento pessoal do Embargado, oitiva de testemunhas, juntada posterior de eventuais documentos como contraprova e perícia grafodocumentoscópica.
Respeitosamente, pede deferimento.
Recife (PE), 00 de janeiro de 0000.
P.p. Fulano(a) de Tal
Advogado(a)