[MODELO] Devolução de Mercadorias – Roteiro do IPI – 2021

IPI – Operações de devolução – Roteiro de Procedimentos

A devolução de mercadorias é um instituto utilizado para anular, por qualquer motivo, a operação original. Esta anulação pode ser necessária em razão de defeitos que as mercadorias apresentem, de remessas equivocadas, em desacordo com o pedido comercial, ou qualquer outra situação verificada na prática do dia a dia e que impeçam o adquirente de pretender continuar com a mercadoria recebida.
As operações de devolução, apesar de atreladas a uma operação original e anterior, requerem procedimentos especiais tanto para a emissão de notas fiscais, quanto para a apropriação de créditos fiscais, de forma a estornar o valor debitado por ocasião das operações originais de remessa, assunto que abordamos neste Roteiro de Procedimentos.


IPI – Operações de devolução – Roteiro de Procedimentos

Roteiro – Federal – 2012

Sumário

Introdução

I –Definição

II –Fato gerador do imposto

III –Documento fiscal de devolução

III.1 –Registro fiscal das operações de devolução

IV –Direito ao crédito nas devoluções

V –Devolução a outro estabelecimento do mesmo titular

VI –Devolução por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal

Introdução

A devolução de mercadorias é um instituto utilizado para anular, por qualquer motivo, a operação original. Esta anulação pode ser necessária em razão de defeitos que as mercadorias apresentem, de remessas equivocadas, em desacordo com o pedido comercial, ou qualquer outra situação verificada na prática do dia a dia e que impeçam o adquirente de pretender continuar com a mercadoria recebida.

As operações de devolução, apesar de atreladas a uma operação original e anterior, requerem procedimentos especiais tanto para a emissão de notas fiscais, quanto para a apropriação de créditos fiscais, de forma a estornar o valor debitado por ocasião das operações originais de remessa, assunto que abordamos neste Roteiro de Procedimentos.

I – Definição

A própria legislação fiscal de alguns Estados conceitua a devolução como sendo a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Considerando-se essa premissa, é importante que o contribuinte tenha por princípio que na ocorrência de devolução, é como se a operação de origem deixasse de existir uma vez que todos os seus efeitos são anulados.

II – Fato gerador do imposto

Para a legislação do IPI e considerando a definição de que o fato gerador do imposto ocorre na saída do produto do estabelecimento que o industrializou, o importou, ou que de qualquer forma se tornou equiparado a industrial em relação à operação, pode-se deduzir que uma operação de devolução nunca poderia configurar fato gerador do imposto, pois em nenhuma hipótese o adquirente se equipararia a industrial em relação a esta saída.

Nota: São situações que equiparam o contribuinte a estabelecimento industrial, o tornando contribuinte em relação a tais operações, as descritas nosartigos 9º a 11 do RIPI/10– Decreto nº 7.212/2010.

Desta forma, não sendo fato gerador do imposto, é inadmissível o destaque do valor do imposto no campo próprio do IPI, que apenas se justifica nas hipóteses em que há a ocorrência do fato gerador.

Em vista disso, ao tratar das operações de devolução, mais precisamente do crédito fiscal a ser apropriado pelo fornecedor que receber de volta seu produto, a legislação do IPI teve o cuidado de determinar que o crédito é condicionado à indicação do valor do IPI incidente na operação original, no documento fiscal de devolução.

Fundamentação:art. 35, 36e231, I do RIPI.

III – Documento fiscal de devolução

Sendo necessária a anulação dos valores, deve haver correspondência entre os valores totais das Notas Fiscais original e de devolução, que será proporcional na hipótese de devolução parcial.

Especificamente em relação ao IPI, o valor incidente na operação original deve ser indicado no documento fiscal de devolução, proporcionalmente às mercadorias devolvidas.

Contudo, tendo em vista que esse imposto não integra o valor das mercadorias, mas é agregado ao final e somado ao total da Nota Fiscal, por ocasião da devolução o valor indicado deve também ser somado ao total da Nota Fiscal.

Na hipótese em que são utilizadas Notas Fiscais convencionais, em papel, a simples indicação do valor do IPI no campo de "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento já é o suficiente para cumprir a obrigação, contudo, em se tratando de Notas Fiscais Eletrônicas, em que a validação do campo "Valor Total da Nota" deve corresponder à soma dos valores indicados nos demais campos do quadro "Cálculo do Imposto", essa indicação no quadro "Dados Adicionais" deixou de ser possível.

Em vista disso, em que pese a ausência de orientação formal do Fisco a respeito do assunto, entende-se mais adequada a indicação do valor do IPI no campo "Despesas Acessórias" da Nota Fiscal de devolução.

Fundamentação: Nota Técnica 2011/004 (Nota Fiscal Eletrônica).

III.1 – Registro fiscal das operações de devolução

Por ocasião do registro do correspondente documento fiscal de devolução em seu livro Registro de Saídas, o remetente não deverá lançar os valores a débito, mas na coluna "Outras – Operações sem débito do imposto".

Por sua vez, o estabelecimento destinatário da devolução poderá se apropriar do IPI indicado no documento fiscal de devolução diretamente em seu livro Registro de Entradas, caso se trate de devolução em que lhe é admitido o crédito fiscal.

IV – Direito ao crédito nas devoluções

A legislação o IPI assegura ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o direto ao crédito contribuinte que receber seus produtos em devolução ou retorno, total ou parcial. Contudo, condiciona esse direito a que:

a) seja indicado, pelo remetente da devolução, os dados do documento fiscal originário, a causa da devolução, o valor da operação original, bem como o imposto relativos às quantidades devolvidas;

b) menção ao fato seja indicada nas notas fiscais originárias conservadas nos arquivos do contribuinte que recebeu em devolução;

c) as notas fiscais de devolução recebidas sejam escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque.

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A utilização do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque pode ser substituída por um controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, na forma doartigo 466 do RIPI/10.

d) haja a comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, exceto se a operação tiver sido feita a título gratuito.

Fundamentação:art. 229 e 231 do RIPI/2010.

V – Devolução a outro estabelecimento do mesmo titular

Na hipótese de a devolução ter sido feita por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, desde que não opere exclusivamente a varejo, é possível o crédito por aquele que o receber, mediante registro nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque

Fundamentação:art. 233 do RIPI/2010.

VI – Devolução por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal

Na hipótese em que a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Nessa hipótese, caso o vendedor assuma o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido servirá a Nota Fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

Fundamentação:art. 233 do RIPI/2010.



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