[MODELO] Deserção Recurso Inominado – Preparo Insuficiente

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso n°: 2003.700.015.283-2

Recorrente: LUIZ HENRIQUE FREIRE RODRIGUES

Recorrida: EMBRATEL S/A

EMENTA – Recurso Inominado. Deserção. Matéria de ordem pública, que não pode ser afastada. Preparo insuficiente. Complementação a destempo. O preparo se realiza, sob pena de deserção, em 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Inteligência do artigo 42, parágrafo 1°, da Lei 9099/95. Falta de uma das condições de admissibilidade do recurso. Deserção reconhecida. Não conhecimento do recurso.

VOTO

Ao órgão revisor cabe o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso.

O recurso foi interposto tempestivamente, em 22.04.03 (fls. 114/117).

No entanto, o preparo foi feito a menor, não recolhido o porte de remessa e retorno, conforme Certidão Cartorária de fls. 118 verso.

Às fls. 123 e verso, no dia 23.05.03, a recorrente traz a complementação.

Ocorre que o parágrafo 1°, do art. 42, da Lei 9099/95, dita que o preparo será feito independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

De acordo com o Enunciado 26 “O preparo insuficiente do recurso, mesmo que o complemento venha a destempo enseja sua deserção”.

Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o recurso interposto, condenando a recorrente a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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