[MODELO] Deserção Recurso Inominado – Preparo Insuficiente
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso n°: 2003.700.015.283-2
Recorrente: LUIZ HENRIQUE FREIRE RODRIGUES
Recorrida: EMBRATEL S/A
EMENTA – Recurso Inominado. Deserção. Matéria de ordem pública, que não pode ser afastada. Preparo insuficiente. Complementação a destempo. O preparo se realiza, sob pena de deserção, em 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Inteligência do artigo 42, parágrafo 1°, da Lei 9099/95. Falta de uma das condições de admissibilidade do recurso. Deserção reconhecida. Não conhecimento do recurso.
VOTO
Ao órgão revisor cabe o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso.
O recurso foi interposto tempestivamente, em 22.04.03 (fls. 114/117).
No entanto, o preparo foi feito a menor, não recolhido o porte de remessa e retorno, conforme Certidão Cartorária de fls. 118 verso.
Às fls. 123 e verso, no dia 23.05.03, a recorrente traz a complementação.
Ocorre que o parágrafo 1°, do art. 42, da Lei 9099/95, dita que o preparo será feito independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
De acordo com o Enunciado 26 “O preparo insuficiente do recurso, mesmo que o complemento venha a destempo enseja sua deserção”.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o recurso interposto, condenando a recorrente a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira