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[MODELO] Desentranhamento de interrogatório policial obtido através de tortura

Prova Ilícita – Pedido de Desentranhamento

EXM. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ……..

RÉU PRESO – URGENTE -JÚRI

Protocolo ……..

……………………….,

já qualificado, nos autos da ação penal que lhe move a justiça pública desta comarca, via de seu advogado e defensor in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 157, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pelo Lei nº 11.690, de 09.06.2008 – DOU 10.06.2008. requerer o desentranhamento do interrogatório policial, prestado no dia ………., acostado as fls. , sob os seguintes fatos e fundamentos:

1 Conforme Termo de Declaração, em apenso doc….., o Acusado, ora Requerente, apresentou-se espontaneamente, incólume, no quartel do …….., no dia ………, para delatar o famigerado assassino e co-réu ………………, pela prática do homicídio perpetrado contra a jovem ………………….., cuja autoria até então estava ignorada pelas autoridades policiais.

2 Porém, dois policiais militares, conduziram o Acusado até o “lixão” da cidade onde o torturaram barbaramente, com o objetivo de extorquir-lhe a versão apresentada no interrogatório questionado, causando-lhe as lesões descritas no Exame Médico em apenso, doc…, cujo original está acostado nos autos da representação pela prisão preventiva, fato também confirmado por familiares e amigos ouvidos durante o persecutio criminnis in judicio.

3 É inequívoco que a versão apresentada na Delegacia de Polícia fls. , foi obtida mediante tortura, configurando notória e incontestável prova ilícita, vedada taxativamente pela nova ordem jurídica , razão pela qual deve ser extirpada dos autos.

DO DIREITO

Edita o neonato art. 157, do Código de Processo Penal:

Art. 157 – São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Parágrafo primeiro – São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Parágrafo segundo – Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

Parágrafo terceiro – Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

Parágrafo quarto – (VETADO)

A doutrina e a jurisprudência, já há muito clamava pela regulamentação da matéria referente a inadmissibilidade da utilização da prova ilícita no sistema jurídico brasileiro, e somente, agora a partir da reforma introduzida pela nova a Lei 11.690/2008, é que Lei ordinária tratou, de modo claro, da disposição já vigorante na Lei Maior, (art. 5º, LVI, CF), que de forma taxativa e garantista declarava inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Com a novel sistemática legal poderia até surgir eventual discussão, se o conceito de ilicitude previsto na nova lei seria atinente ao significado de restrito, ou seja proibido por lei, ou sob o prisma amplo: no sentido de contrário aos bons costumes, à moral e os princípios gerais de direito, porém, à toda evidência, a doutrina de forma unânime, já inclinou para a aceitação no sentido de dar guarida à interpretação mais condizente com o texto constitucional: toda prova ilegal ou ilegítima é ilícita, portanto inadmissível no processo. A obtidas por meio de tortura é uma delas, portanto: está vedada por lei.

No ensinamento de Nucci extrai-se que “Constitucionalmente, preferimos o entendimento amplo do termo ilícito, vedando-se a prova ilegal e a ilegítima. Nesse contexto, abrem-se duas óticas, envolvendo o que é materialmente ilícito (a forma de obtenção da prova é proibida por lei) e o formalmente ilícito (a forma de introdução da prova no processo é vedada por lei). (…) Em síntese, portanto, pode-se concluir que o processo penal deve formar-se em torno da produção de provas legais e legítimas, inadmintindo-se qualquer prova obtida por meio ilícito”[1]

No caso em apreço, o Requerente foi cruelmente torturado pelos policiais da Policia Militar, para obtenção de uma versão na qual ele teria uma participação ativa na execução do ilícito penal, fato, incontroversamente, constitutivo de obtenção de prova ilícita, proibida pela nova lei, que deve ser de pronto desentranhado do processo.

EX POSITIS,

espera o Acusado/requerente …………….., ouvido a Ilustre representante do Parquet, seja o processo chamado á ordem para determinar o desentranhamento do interrogatório de fls.; prestado no dia ……………….., na Delegacia de Polícia, vez obtido com a violação do art. 5º, inc. LVI, da Constituição Federal e art. 157 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe deu a Lei 11.690/2008, pois desta forma, Vossa Excelência, estará editando decisão compatível com os mais elevados ditames do da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

LOCAL, DATA

________________________

OAB

  1. Guilherme de Souza Nucci “Código de Processo Penal Comentado”, 2008, Ed. RT, pág. 349;

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