[MODELO] Desaposentação e Reaposentação – Pedido de Tramitação Especial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________-_____
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL
XXXXXXXXX, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi deferido com as seguintes características (processo administrativo anexo):
NB: XXXXXXXXXX
DER: 28/08/2007
DIB: 28/08/2007
RMI: R$ 1.920,35
Após a concessão do benefício, o Autor continuou exercendo atividade laborativa sob a condição de segurado obrigatório da Previdência Social e, por exigência legal, permaneceu realizando contribuições previdenciárias aos cofres públicos.
Nesse contexto, ao efetuar a previsão de renda com o cômputo dos recolhimentos posteriores à aposentação, o Autor verificou que a concessão de novo benefício lhe garantiria uma renda mensal superior à atual, motivo pelo qual, no dia 27 de julho de 2015, efetuou novamente requerimento administrativo de aposentadoria.
A despeito da existência de todos os requisitos que possibilitam a concessão do novo benefício, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de que “o (a) requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
Conforme leciona Fábio Zambitte Ibrahim, desaposentação é a “reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral da Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário” (Desaposentação, Rio: Impetus, 2005).
A desaposentação possui natureza tipicamente desconstitutiva, o que evidencia a produção de efeitos ex nunc. De fato, tal instituto tem por finalidade a renúncia pelo segurado de sua aposentadoria, momento em que outra lhe será concedida, sem cumulação de benefícios.
Em que pese a inexistência de previsão expressa quanto à renúncia de aposentadoria em nosso ordenamento jurídico, também não há preceito legal que, expressamente, estabeleça óbice ao ato de cancelamento. Com efeito, a inexistência de dispositivo que proíba a renúncia deve ser considerada como possibilidade para o cancelamento, interpretação esta que garante a aplicação do princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.
Entretanto, é óbvio que a parte autora não poderá ficar desguarnecida financeiramente ao renunciar o benefício, sob pena de violação ao princípio da irrenunciabilidade dos Direitos Sociais, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, poderá gozar de qualquer benefício previsto no ordenamento jurídico.
Trata-se, portanto, de um direito patrimonial disponível, integrante do patrimônio jurídico do segurado, traduzindo um Direito Social que associa o patrimônio jurídico do trabalhador ao benefício previdenciário previsto no ordenamento. Com efeito, a irrenunciabilidade dos Direitos Sociais deve ser entendida com o objetivo de garantir que não ocorra diminuição da proteção ao segurado, o que é assegurado no presente caso, haja vista que o novo benefício será de valor superior ao atual.
É importante destacar que este entendimento não desconsidera o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o qual deve ser interpretado no sentido de impossibilitar a percepção conjunta de mais de um benefício, bem como de utilizar o tempo de serviço posterior ao ato de concessão para a percepção de uma segunda aposentadoria. Inteligência diversa implicaria em desconsiderar diversos princípios jurídicos e constitucionais, conforme demonstrado no presente petitório.
Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/99, não pode ser visto como argumento para vedar a renúncia ao benefício. Nesse contexto, a proibição contida no art. 181-B não tem força para extinguir o direito do segurado, haja vista a natureza meramente regulamentadora do decreto. Tal disposição somente seria viável mediante lei no sentido formal e, ainda assim, padeceria do vício da inconstitucionalidade.
Questão extremamente discutida é a necessidade da devolução dos valores referentes aos proventos percebidos até o momento da concessão da nova aposentadoria. Considerando que durante este interregno o segurado fez jus aos respectivos valores, não há razão para a restituição.
Ademais, as contribuições vertidas ao INSS posteriores à aposentação não podem ser restituídas, tampouco são utilizadas para a concessão simultânea de outro benefício, o que demonstra a imprescindibilidade do instituto da reaposentação para garantir a aplicação do princípio da relação entre o custeio e a prestação, consubstanciado no §5º do art. 195 da Constituição Federal.
Por todo o exposto, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de permitir a concessão de nova aposentadoria sem a devolução dos proventos percebidos durante a vigência do benefício anterior:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I – O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso.
II – Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário.
III – É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V – Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1335826/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1461727/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
2. Esta Corte possui firme posicionamento acerca da possibilidade de desaposentação, uma vez que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, tornando-se, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares.
3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica a devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez juz aos proventos.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1270375/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alterando posicionamento anterior, fixou entendimento no sentido de que não é necessária a devolução de valores para a obtenção de novo benefício.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. É inexigível a restituição do montante auferido pelo segurado a título de proventos, por ter se incorporado ao seu patrimônio previdenciário o tempo de serviço/contribuição computado anteriormente. Ademais, enquanto perdurou a aposentadoria concedida originalmente, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Tendo o autor ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que vem percebendo, com a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que o autor vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial. (TRF4, AG 5002695-67.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 01/11/2012)
Ou
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 3 Acórdão que não afronta nem nega vigência ao art. 115, II e § único, da Lei nº 8.213/91, – arts. 5º, II e XXXVI, 37, 97, 105, III, e 195 da CF/1988; art. 876 do CC -, além da Súmula Vinculante nº 10 e da decisão na ADI 675-4/DF. (TRF4 5003491-08.2011.404.7206, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/05/2014)
Os Tribunais Regionais Federais da Primeira, Segunda e Terceira Região também possuem jurisprudência pacificada sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. UNANIMIDADE. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I – A Turma Julgadora rejeitou a alegação de decadência do direito à revisão do benefício em comento de forma unânime, e não por maioria, não sendo cabíveis os presentes embargos infringentes, razão pela qual não os conheço neste ponto.
II – É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III – Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
IV – Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V – A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI – No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VII – Embargos infringentes interpostos pelo INSS conhecidos em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 0000713-45.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º. DECADÊNCIA. 1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento do processo em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso especial ou extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 2. Rejeitada a preliminar de decadência do direito de pedir a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria recebida, pois, o que se pretende é a renúncia ao benefício e o aproveitamento dos períodos posteriores à jubilação em que foram vertidas contribuições do RGPS, para a concessão de novo benefício mais vantajoso. Rejeitada também a alegação de decadência de renunciar ao direito, posto que exercido legitimamente e compatível com o ordenamento jurídico. 3. Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 4. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 5. Apesar de a parte autora haver comprovado, com os documentos anexados à inicial, a aposentadoria anteriormente concedida, a continuidade do exercício de atividade profissional posterior à aposentação, suficientes à impetração da segurança postulada, o acolhimento do pedido deve se restringir apenas à elaboração dos cálculos do período laborado após a aposentadoria, posto não ser possível aferir, de plano, se o impetrante reúne todas as condições para a obtenção da nova aposentadoria. 6. Recurso de apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para determinar ao INSS que apenas proceda aos cálculos do período laborado após a aposentadoria. (TRF 1ª Região. AC 0003419-89.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.115 de 05/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME RESTRITO À MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE SISTEMÁTICA DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO ACERCA DA POSTULADA DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO EXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES MENSAIS DEVIDAMENTE RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO EM FOCO. PRECEDENTES DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A hipótese é de remessa necessária referente a sentença pela qual foi concedida a segurança, em ação mandamental objetivando a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício mais vantajoso. 2. Embora a ação de mandado de segurança não permita a dilação probatória, impondo-se a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, não se verifica, na presente hipótese, necessidade de dilação probatória visto que a impugnação restringe-se, fundamentalmente, à matéria de direito concernente à pretensão de renúncia de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social objetivando a aquisição de benefício mais vantajoso, não subsistindo controvérsia acerca da matéria fática. 3. Do exame amplo e sistemático da legislação que disciplina a matéria, verifica-se que não obstante inexistir previsão legal expressa a autorizar a renúncia de aposentadoria em manutenção, tampouco existe preceito legal que, expressamente, estabeleça óbice a ato de cancelamento de benefício. 4. A Constituição Federal é clara quando dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II), de maneira que a ausência de dispositivo legal que proíba expressamente a renúncia de benefício previdenciário constitui circunstância que deve ser interpretada como possibilidade legal de revogação do benefício, não havendo que falar em violação de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido, na medida em que não ocorre prejuízo para o indivíduo ou mesmo para sociedade. 5. A renúncia à aposentadoria é um direito personalíssimo, eminentemente disponível, subjetivo e patrimonial, decorrente da relação jurídica constituída entre o segurado e a Previdência Social, sendo, portanto, passível de renúncia independentemente de anuência da outra parte, sem que tal opção exclua o direito à contagem de tempo de contribuição para obtenção de nova aposentadoria. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de desaposentação, restando expresso em recente acórdão que o entendimento daquela colenda Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de um novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontre o segurado. 7. No que se refere à discussão sobre a obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos durante o tempo de duração do benefício original, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a renúncia não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. Precedentes do eg. STJ. 8. Não prospera a tese de que a desaposentação implicaria desequilíbrio atuarial ou financeiro do sistema, pois tendo o autor continuado a contribuir para a Previdência Social, mesmo após a aposentadoria, não subsiste vedação atuarial ou financeira à renúncia da aposentadoria para a concessão de um novo benefício no qual se estabeleça a revisão da renda mensal inicial. 9. Cumpre ainda afastar a argumentação de que seria irrenunciável e irreversível o ato de concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, a teor do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispõe que: "Art. 18 (…) § 2º O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado", porquanto aplicável à espécie o consignado pelo Min. Marco Aurélio, do eg. STF, ao proferir voto como Relator no Recurso Extraordinário nº 381.367/RS, no sentido de que o aludido preceito legal (§ 2º do art. 18 da Lei 8.213/91) não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF/88, pois, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição ao acarretar apenas o direito ao salário-família e à reabilitação, impondo restrição que afetaria a feição comutativa decorrente da contribuição obrigatória, isto é, o referido preceito da legislação previdenciária infraconstitucional há de ser interpretado conforme a Carta Magna, sendo vedada na realidade a indevida duplicidade de aposentadorias, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita, haja vista que o art. 201 da CF, em seu § 11, assegura que: "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, no caso e na forma da lei". 10. Ademais, é preciso considerar que sendo desfeito o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, fica superada a vedação contida no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, ao vedar a acumulação de benefícios pelo aposentado e, por conseguinte, o tempo de contribuição do segurado retorna ao seu patrimônio jurídico, pois a renúncia é apenas das prestações pecuniárias relativas ao benefício originário e, como o segurado continuou trabalhando e, portanto, vertendo contribuições, não há óbice para a contagem e soma dos períodos de contribuição posteriores à DIB da primeira aposentadoria, a fim de obter novo benefício mais vantajoso. Precedentes desta Corte. 11. Destarte, conclui-se que a que a parte impetrante possui direito de renunciar à aposentadoria atual para concessão de um novo benefício, com acréscimo do tempo de contribuição prestado após o deferimento da aposentadoria originária, para efeito de cálculo da renda mensal inicial do novo benefício. 12. Remessa necessária não provida. (Processo 2012.51.01.034461-5, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES, Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Regiao, julgado em 17/12/2013).
Assim sendo, demonstrado o direito da parte autora à renúncia ao atual benefício e à possibilidade da substituição deste, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da nova aposentadoria.
DA CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO
RMI do atual benefício: R$ 1.920,35
Renda atual: R$ 2.568,67
RMI do novo benefício: R$ 3.114,73
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91.
No caso em comento, o INSS reconheceu o seguinte tempo de contribuição no momento da concessão do benefício NB: XXXXXXXX (vide resumo de documentos):
Admissão | Saída | Empregador | Tempo de serviço |
01/08/1971 | 30/06/1973 | Empregador 1 | 01 ano e 11 meses |
04/09/1973 | 09/10/1973 | Empregador 2 | 01 mês e 06 dias |
07/01/1974 | 01/07/1974 | Empregador 3 | 06 meses e 26 dias |
02/07/1974 | 14/12/1974 | Empregador 4 | 05 meses e 13 dias |
11/08/1975 | 03/10/1975 | Empregador 5 | 01 mês e 23 dias |
03/10/1975 | 28/08/2007 | Empregador 6 | 33 anos, 10 meses e 26 dias |
Tempo de Contribuição | 35 anos e 01 dia | ||
Carência | 35 anos e 01 dia[1] |
Após a concessão do benefício, o Autor desenvolveu atividades laborativas durante o seguinte período:
Admissão | Saída | Empregador | Tempo de serviço |
29/08/2007 | 01/04/2014 | Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos | 06 anos, 07 meses e 03 dias |
Tempo de Contribuição | 06 anos, 07 meses e 03 dias | ||
Carência | 06 anos, 07 meses e 03 dias [2] |
Efetuando a somatório de todos os períodos, verifica-se que o Autor possui um total de 41 anos, 07 meses e 06 dias, tornando preenchido o requisito do tempo de contribuição.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 440 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme o art. 25, II, da lei 8.213/91, sendo desnecessária a aplicação da regra de transição.
Ademais, considerando o tempo de contribuição do Requerente (41 anos, 07 meses e 06 dias) e a sua idade na data do requerimento administrativo (63 anos), verifica-se que o segurado atingiu os 95 pontos necessários para afastar a incidência do fator previdenciário nos termos do inciso I, do art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 1.3183/2015, o qual prevê a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário caso, na data da aposentadoria, o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações for igual ou superior a noventa e cinco pontos, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
Sendo assim, demonstrado que não há óbice normativo ao instituto da desaposentação, e preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conclui-se que a parte autora possui direito ao benefício que lhe proporciona renda mais vantajosa.
III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
O caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
IV – DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, requer:
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- O recebimento e deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), e o art. 1211-A do CPC, tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos de idade;
- A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
- A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental, com a intimação do INSS para que apresente a cópia integral do requerimento administrativo de desaposentação;
- O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
- Reconhecer o seguinte período contributivo: 29/08/2007 a 01/04/2014;
- Conceder ao Autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento de desaposentação realizado em 27 de julho de 2015, desde que o valor da renda mensal inicial do novo benefício seja superior ao valor da renda mensal do benefício NB: XXXXXXXXX (referente ao mês de julho de 2015), sem a devolução dos proventos percebidos por meio da atual aposentadoria;
- Com a concessão do benefício ora pleiteado e, saliente-se, apenas no caso de deferimento deste, requer o cancelamento do benefício NB: XXXXXXXXX;
- Subsidiariamente, em homenagem ao princípio da eventualidade, requer seja o Autor intimado a se manifestar acerca da devolução dos valores a partir de desconto dos proventos percebidos do novo benefício.
Nesses Termos.
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor de R$ 177.478,18
__________, ___de____________ de 20__.