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[MODELO] Defesa – Revisão do benefício: INPC, prescrição e falta de interesse de agir

 

DEFESA

REVISÃO DO BENEFÍCIO: INPC

 

 

AÇÃO: Revisão dos valores pagos a título de benefício previdenciário de prestação continuada pelo INPC

 

SÍNTESE DO PEDIDO: Correção do benefício titularizado pela parte autora pelo índice INPC, em detrimento aos utilizados pelo INSS, ao argumento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 376.886/SC, que julgou improcedente as ações do IGP-DI, teria sinalizado com tal possibilidade.

 

BENEFÍCIOS ABRANGIDOS: todos os benefícios de prestação continuada que sejam corrigidos pelos índices oficiais da Previdência Social.

 

 

  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX PRESIDENTE DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE,

 

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, por seu Procurador "ex lege" ao final assinado,  vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, que neste Juízo promove a parte autora, apresentar sua CONTESTAÇÃO, fazendo-o com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 

PRESCRIÇÃO

 

Como prejudicial de mérito argúi o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o aXXXXXXXXXXXXamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

 

 

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

 

Existem diversos casos em que a aplicação dos índices de reajuste de benefícios pleiteados nesta ação implica na manutenção ou redução da renda mensal do benefício, haja vista a concessão, pelo INSS, de reajuste superior à variação do INPC. Nestas hipóteses, falece à parte autora interesse de agir para a propositura de demandas como a presente, merecendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, em face da carência da ação.

 

Dessa forma, como adiante será demonstrado, a prevalecer a pretensão da parte autora para o período requerido, a aplicação destes índices no benefício titularizado não implicará majoração de sua renda mensal, razão pela qual o presente feito merece ser extinto sem o julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 295, III c/c 267, I, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.

 

 

MÉRITO

 

Dos Índices do INPC

 

É de ser ressaltado, inicialmente, que a parte autora toma por base julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE 376.886/SC) para extrair dele uma nova tese que já não tem, no nascedouro, qualquer possibilidade de êxito.

 

O pedido contido na inicial tem por escopo lançar sob a avaliação do Poder Judiciário uma tese que, se acatada, poderá gerar uma disparidade nunca antes vista em relação às demandas previdenciárias revisionais.

 

É fato que de 1993 até o ano de 1996 existem normas legais dispondo dos índices corretos de correção dos benefícios, quais sejam, o IRSM, posteriormente o IPCr, findando com o IGP-DI no ano de 1996. Tais dispositivos já foram reiteradamente considerados constitucionais, sendo improfícua qualquer nova discussão a respeito.

 

Resta analisar se caberia, a partir de 1997, adotar um índice específico, no caso o INPC, ao invés dos percentuais calculados pela Previdência Social.

 

O primeiro argumento em contrário à tese esposada pela parte autora é que o STF já decidiu, conforme já aduzido acima, que os reajustes concedidos aos benefícios em todo esse período atenderam aos ditames constitucionais de manutenção do valor real.

 

Embora o julgamento do RE 376.886/SC não tenha força vinculante, no que tange ao pedido dos presentes autos, o teor do julgamento em tudo a ele se relaciona. Foi extensamente discutido no Plenário do Supremo Tribunal Federal se caberia a adoção de outros índices para reajuste dos benefícios, em detrimento dos aplicados administrativamente pela Autarquia Previdenciária.

 

O resultado do julgamento, já de conhecimento público, é que não cabe ao Judiciário substituir os índices adotados pelo legislador, posto que aquilo que foi concedido é adequado para manter o valor real dos benefícios.

 

Cabe ressaltar que, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, não ficou decidido ser o INPC o índice de reajuste dos benefícios, até porque, em vários anos, o índice do INPC foi inferior àquele concedido como reajuste dos benefícios previdenciários. Ficou decidido sim, que o INPC serve como um parâmetro válido de comparação, mas não que tenha sido este o índice fixado. E tomando o INPC por parâmetro, os reajustes concedidos pela Previdência Social foram considerados adequados.

 

O terceiro argumento que prejudica a pretensão da ex adversa é que, verificando-se ano-a-ano o quantum concedido como reajuste, fica evidente que, fosse o INPC fixado como índice de reajuste dos benefícios, teriam estes sido reajustados a menor do que aquilo que foi concedido.

 

Abaixo os índices do INPC, conforme tabela da Justiça Federal – INPC com expurgos – IPCs:

 

Data

% Variação

INPC

% Acumulado INPC

% Reajuste

 Concedido

% Acumulado

INSS

Jun/1997

8,32

8,32

7,76

7,76

Jun/1998

8,76

13,87

8,81

12,98

Jun/2012

3,19

17,09

8,61

18,18

Jun/2012

5,38

23,38

5,81

25,01

Jun/2012

7,73

32,88

7,66

38,59

Jun/2012

9,02

88,86

9,20

86,97

Jun/2003

20,83

78,86

19,71

75,98

                  

 

Assim, se compararmos a partir de 1997 o INPC e os índices de reajuste concedidos pela Previdência Social, teríamos os seguintes percentuais acumulados:

 

INPC – 01.05.1996 a 31.05.2003 – 78,86%

INSS – 01.05.1996 a 31.05.2003 – 75,98%

 

 

Desta forma, os reajustes concedidos pela Previdência Social no período, conforme sobejamente demonstrado acima, resultam em um ganho real superior ao índice pleiteado, ou seja, a procedência do pedido não só contraria as leis editadas para tais revisões como irá reduzir o valor mensal do benefício da parte autora.

 

Portanto os reajustes concedidos pela Previdência Social cumpriram o comando constitucional de preservação do valor real dos benefícios. Assim decidiu o STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FAS. REAJUSTE PELO IGP-DI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.815⁄96 E LEI 9.711⁄98.

O texto constitucional garante a manutenção, em caráter permanente, do valor real do benefício. Entretanto, delega ao legislador o estabelecimento dos índices a serem aplicados. Portanto, se as normas contidas na Lei 9.711⁄98 decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em inconstitucionalidade das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios que também foram provenientes de outras MPs.

Por fim,  não se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes normas: MP 1.572-1⁄97 (7,76%); MP 1.663⁄98 (8,81%); MP 1.828⁄99 (8,61%);  MP 2.022⁄2012 (5,81%),  hoje alterada para MP 2.187-13⁄2012 e, por fim, a MP 2.129⁄2012 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo Poder Executivo também já foram convertidas em Lei.

Recurso não conhecido”.

(STJ, REsp 899.827/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julg. 06.05.03, ainda não publicado)

 

 

E o STF pôs fim a essa discussão, no julgamento do RE 376.886/SC:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr.376886 ORIGEM:SC RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

JULGAMENTO DO PLENO – PROVIDO DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA REAFIRMAR A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 12 E 13, DA LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998, 8º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 9.971, DE 18 DE MAIO DE 2012, E Lº, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.187-13, DE 28 DE AGOSTO DE 2012, E DO DECRETO Nº 3.826, DE 31 DE MAIO DE 2012, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS MARCO AURÉLIO E CARLOS BRITTO, QUE CONHECIAM DO RECURSO E O DESPROVIAM. VOTOU O PRESIDENTE, O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA. NÃO VOTOU O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA POR NÃO TER ASSISTIDO AO RELATÓRIO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE. PLENÁRIO, 28.09.2003.

 

 

Acaso assim não fosse, poderiam os segurados, a qualquer tempo e de qualquer forma, discutir o índice legalmente previsto que fora empregado pela Previdência Social para a correção dos benefícios previdenciários, na esteira de tal entendimento é o julgado que segue, in verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. SUJEIÇÃO À DETERMINAÇÃO LEGAL. LEI Nº 8.213/91. LEIS 8.582, DE 23.12.1992, E 8.700/98. LEI Nº 8.880/98. 9.032, DE 28.08.1995, MP Nº 1815/96, MP Nº 1.572-1/97, MP Nº 1.828/99, MP Nº 2.022/2012 E DECRETO Nº 3.826/2012. APLICAÇÃO DO IGP-DI EM PERÍODOS NÃO PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os benefícios previdenciários para manutenção de seu valor real estão sujeitos ao reajustamento na forma determinada em lei.

2. O plano de benefícios da previdência social, nos temos do art. 81, II, determinou a atualização das benesses, de acordo com a data de início respectiva, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo foi alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto legal, tendo vigorado até dezembro de 1992; a partir daí até dezembro de 1993, o reajustamento foi efetuado com base no Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM (Leis 8.582, de 23.12.1992, e 8.700/98); em janeiro e fevereiro de 1998, pelo Fator de Atualização Salarial – FAS (Lei nº 8.700/98), de março a junho de 1998, pela conversão em URV (Lei nº 8.880/98); a partir de julho de 1998 e em 1º.05.95, pelo IPC-r (Leis 8.880, de 27.05.1998, e 9.032, de 28.08.1995); em 1º.05.1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória 1.815, de 29.08.1996, e Portarias MPS 3.253, de 13.05.1996, 3.971, de 05.06.1997, e 3.927, de 18.05.1997 e legislação previdenciária subseqüente); MP nº 1.572-1/97, MP nº 1.828/99, MP nº 2.022/2012 e Decreto nº 3.826/2012.

3. Impossível deferir pleito no sentido de adotar critério de reajuste diverso do determinado em lei.

8. Apelação desprovida.” (AC Nº 2012.38.01.000005-0/MG – 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado – 27.10.2012)

 

 

CONCLUSÃO

 

Em conclusão temos que não cabe discutir a adoção do INPC como índice de reajuste dos benefícios nos anos de 1993 a 1996, pois para todos esses anos existem índices específicos escolhidos pelo legislador, tendo o INSS cumprido o comando legal. Ademais, tal questão já foi objeto de intensa discussão, restando totalmente superada a tese novamente levantada pela autora.

 

No que tange aos anos seguintes, 1997 em diante, ficou demonstrado que a adoção do INPC significaria um prejuízo à parte autora, já que os índices de reajuste concedidos pela Previdência Social foram superiores à variação do INPC no período.

 

Por fim, imperioso observar que o art. 201, § 8º, não garante o reajuste do segurado “pelo índice que der mais”, acaso assim fosse teríamos meses com benefícios reajustados pelo CUB, UFIR (que não existe mais), variação da bolsa de valores, entre outros.

 

O que está preservado no mencionado dispositivo constitucional é a preservação do poder de compra dos benefícios ao longo dos anos, tal qual já decidiu o Pretório Excelso ao apreciar o RE. 219.880-RN, onde restou claro que o artigo 201, § 8º da Constituição deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E assim vem atuando o INSS.

 

Em face de todo o exposto, a pretensão há de ser julgada totalmente improcedente.

 

 

REQUERIMENTOS

 

 

Ante as razões  expendidas, este Instituto, requer :

 

1.     O julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão eminentemente de direito; caso haja entendimento diverso, requer a produção de todas as provas em direito admitidas;

 

 

2.     Seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelo(a) autor(a).

 

 

 

São os termos em que pede deferimento.

 

 

 

 

 

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