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[MODELO] Defesa prévia – Arquivamento de processo disciplinar por inexistência de provas

PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO

Ref. Processo Administrativo Disciplinar nº

, denunciado já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente nos termos do art. , apresentar sua

DEFESA PRÉVIA

em face do Processo Administrativo Disciplinar instaurado, e, ao final requerer o que segue.

  1. Breve Relato dos Fatos

Conforme narra o inquérito, houve uma denúncia de que o denunciado teria , o que não foi confirmado por nenhuma prova ou dos depoimentos colhidos.

Com a conclusão da Sindicância, houve a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar, o qual foi instruído pelas peças da sindicância e com novos depoimentos que vieram a confirmar a inocência do denunciado, possibilitando com isso, o imediato arquivamento do presente processo, como passa a expor.

  1. Da inconteste inocência do denunciado

Com base em toda instrução probatória no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, não há provas suficientemente claras de qualquer ato reprovável do Agente denunciado, bem pelo contrário, a sua inocência fica demonstrada, mas se assim não entendida, resta por presumida, conforme lição de Romeu Bacellar Filho:

Por fim, a terceira (e mais consensualmente aceita) dedução do princípio da presunção de inocência revela-se na regra probatória ou de juízo, segundo a qual incumbe à acusação comprovar a culpabilidade do processado e não a ele demonstrar a sua inocência, de tal sorte que se não estiverem reunidos elementos probatórios substanciais, restando dúvidas ao julgador, o imputado deverá ser incondicionalmente absolvido. (in Processo Administrativo Disciplinar, 2012. Pg. 370)

E conclui:

“… a condenação do acusado só poderá advir de um juízo de certeza, fartamente respaldado por provas produzidas em conformidade com a lei, com o devido processo legal e com o respeito às demais garantias fundamentais do imputado. (…) Se o julgador se deparar com mais de uma interpretação possível em relação às circunstâncias do processo, deverá necessariamente adotar a mais favorável ao acusado, sob pena de violação da Constituição Federal.” (in Op. Cit. Pg. 378)

Em conclusão da Advocacia Geral da União em processo disciplinar, corrobora com este entendimento:

“(…) Inexistência de provas concretas, precisas e definidas, comprovando irregularidades atribuídas aos indiciados. Ausente a materialidade do fato. Meros indícios sobrestecidos pela conduta tendenciosa da Comissão Processante não servem para qualificá-los de veementes. Inexistência de vícios processuais que maculem o apuratório. Absolvição de todos os servidores é medida mais adequada, consubstanciada na máxima in dubio pro reo.” (Parecer 1/98 AGU)

No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA, QUE NÃO ENCONTROU RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Apelo improvido. (Apelação 70018678078. Relator Manuel José Martinez Lucas, 31/10/07)

E conforme passará a demonstrar, o que se vislumbra à conclusão do processo administrativo disciplinar é que não existem elementos suficientes que indiquem qualquer conduta do denunciado passível de alguma sanção.

Afinal, estamos diante de um processo que visa aplicar a penalidade de demissão a um Agente que possui um histórico irretocável em sua carreira pública.

Os depoimentos, em vários momentos confirmam a conduta ilibada em que o Agente denunciado sempre conduziu as suas atividades:

(citar trechos dos depoimentos que confirmam a inocência do acusado.)

Aqui, sobressai o princípio da proibição do excesso, que visa justamente estabelecer um ‘limite do limite’ ou uma ‘proibição de excesso’, principalmente em vista da condução de um processo carente de provas robustas capazes de manter o denunciado como réu num processo administrativo disciplinar.

Portanto, diante de todo o aqui exposto, fica evidenciada a inconteste inocência do denunciado, devendo culminar no imediato arquivamento do processo disciplinar, por manifesta improcedência.

  1. Das provas que instruíram o PAD

Com base nas declarações e provas documentais acostadas à sindicância, bem como, aquelas que vieram a instruir o PAD é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as falsas alegações do denunciante, senão vejamos:

Conforme foi demonstrado no decorrer do processo, não há provas que sustentem as alegações trazidas na denúncia, sequer indícios foram juntados ao processo podendo induzir qualquer conclusão que não fosse à inocência do denunciado.

As declarações que instruíram o processo até o momento, sequer indicam a ocorrência de algum fato anormal nas atividades do denunciado, vejamos:

ISTO POSTO, requer o recebimento desta defesa para fins de que seja arquivado o presente processo administrativo disciplinar por improcedência da denúncia, devido à manifesta inocência do denunciado.

Nestes termos, pede deferimento

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