[MODELO] Declaração de ilegalidade do sistema e índices de reajuste excessivos no SFH
SFH -O requerente pleiteia a declaração da ilegalidade do sistema e dos índices de reajustes mensais, excessivos e incompatíveis com o salário mensal do mesmo. Requer que sejam recalculados todas as prestações cobradas indevidamente, acarretando o inadimplemento da parte contratante. Deve tal reajuste obedecer ao Plano de Equivalência Salarial, o que não vem ocorrendo.
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA …. ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ….
…………………………………….. (qualificação) e ……………. (qualificação) residentes e domiciliados na Rua …. nº …., por intermédio de seu procurador judicial infra-assinado ("ut" instrumento de mandato incluso – doc. ….), com escritório profissional na Rua …., foro de intimações e notificações, comparece à presença de V. Exa., com respeito e lhaneza, para propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA
com fulcro nos artigos 282 e seguintes, artigo 4º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como, o artigo 5º da LICC e preceitos específicos da Lei nº 4.380/64 e demais aplicáveis ao caso vertente, em face de:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ………………………. (qualificação), dotada de personalidade jurídica de direito privado, regendo-se pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 97.547/89, podendo ser citada em sua superintendência regional no ….,
UNIÃO FEDERAL, ………………………. (qualificação), podendo ser citada na Rua …. nº …., sede da procuradoria da República em …., Estado do ….
1. DA SÍNTESE FÁTICA
Em data de …/…/…, os Requerentes firmaram contrato particular de compra e venda, através do mútuo com obrigações e quitação parcial, consoante espécie de adesão, figurando como cessionária e credora hipotecária, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e como vendedora, a …., conforme atesta contrato em anexo.
O respectivo contrato trata de um financiamento imobiliário para aquisição da casa própria, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, certo que, o majoramento das prestações mensais sempre respeitaria os mesmos percentuais e periodicidades da categoria profissional do Requerente, como se constata na cláusulas expressas no aludido contrato habitacional.
Conquanto, no transcorrer da vigência do aludido financiamento, os Requerentes verificaram que os encargos, à cada mês, estavam se tornando excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade como comprometimento inicial de renda, tampouco, com a correção salarial concedida à sua categoria profissional, conforme planilha demonstrativa da evolução do aludido financiamento inclusa (doc. ….).
Constatou ainda, que mesmo naqueles meses em que não havia acréscimo em seu provento mensal, as prestações eram majoradas aleatoriamente, em índice acima do legalmente permitido e estranhos ao contrato, como se faz prova pelos documentos insertos.
Diante de tais arbitrariedades, alarmaram-se ao analisar a evolução do respectivo financiamento, defrontando-se com os seguintes aspectos, assim escalonados:
a) primeiramente, observaram que na época da celebração do respectivo negócio jurídico (…/…), financiaram junto ao Agente Financeiro uma dívida de cerca de R$ …. (….); conquanto, mesmo com o regular e pontual adimplemento das prestações habitacionais, o valor da dívida financiada corresponde atualmente a mais de R$ …. (….), ou seja, aproximadamente compatível com o valor de mercado do mesmo imóvel totalmente quitado.
b) verificou também, que desde o início do financiamento imobiliário, foi-lhe concedido um reajuste salarial acumulado de ….%, enquanto que no mesmo período, a variação da taxa remuneratória da caderneta de poupança (TR+0,5), cujo percentual é utilizado pelo agente financeiro para corrigir o saldo devedor, foi do exorbitante percentual acumulado de ….%, conforme demonstra planilha evolutiva de cálculo em anexo, com os referidos índices acumulados.
c) com efeito, constatou que se fossem somados o número de meses referentes ao financiamento, com os valores das prestações atuais pagas aos Requeridos, tal resultado representaria a exorbitante importância de …. vezes o valor do imóvel financiado.
Tais irregularidades aduzidas, são conseqüências exclusivas da conduta perfídia e abusiva dos Requeridos, conforme se constata adiante.
De plano, denota-se que os Requeridos esqueceram da aplicação do PES/CP, pois desde o início do financiamento, impõem percentuais totalmente adversos aos concedidos à categoria profissional da Requerente, que, cumulativamente, tornam as prestações por demais onerosas, deixando a mesma inadimplente frente a impossibilidade de saldá-las.
Constata-se a incidência de taxas de juros ilegais na correção dos valores dos encargos, visto que, aplicaram-na em percentuais superiores ao legalmente permitido e demais artifícios.
Outra irregularidade, é quanto a sistemática utilizada pelos Requeridos para amortizar o saldo devedor, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.
Perquiri-se ainda, quanto às taxas de seguros e demais encargos cobrados em valores bem acima das taxas de mercado, certo que, os aludidos percentuais incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a.
Entrementes, os Requerentes deixarão para tecer maiores detalhes sobre as ponderações acima dispendidas, em tópicos insertos ao item 2 da presente.
Todavia, infrutíferas foram as tentativas em solicitar aos Requeridos, para que revisassem a diretriz ao qual vêm majorando as prestações habitacionais, face aos atuais valores pagos a maior, adequando-os corretamente ao PES/CP, bem como, aplicasse a data de assinatura do contrato como parâmetro dos reajustes dos encargos.
Contudo, conseguiram obter apenas respostas dúbias e evasivas, em nada surtindo efeito, acarretando aos mesmos uma verdadeira penalidade, visto que, hodiernamente, encontram-se impossibilitados de saldá-las, forçando-os a se tornarem inadimplentes, razão única que os levou a atrasar o pagamento do último encargo mensal, cujos valores vinha desembolsando ilimitadamente aos Requeridos.
À vista disso, face ao perigo iminente de lesão ao seu patrimônio cumulado a um dano em potencial, é que os Requerentes invocaram a tutela jurisdicional, através de medida acautelatória inominada, em trâmite neste respeitável Juízo e Cartório sob nº …., obtendo liminarmente a concessão para o depósito judicial das prestações vencidas, calculadas de acordo com a variação salarial do mutuário, conforme planilha evolutiva de cálculo que se encontra corroborada por declaração fornecida por órgão competente.
"Pari passu", cingem-se em pleitear do Estado-juiz, um provimento jurisdicional, determinando aos requeridos a observância das disposições contidas nas cláusulas contratuais e na legislação pertinente, sob a mácula dos princípios da "pacta sunt servanda", da boa-fé e da "lex partes", e sobretudo do ato jurídico perfeito e acabado.
2. DO DIREITO
DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP)
Com a instituição do Sistema Financeiro da Habitação, pela Lei nº 4.380/64, adotou-se o princípio de que o reajuste das prestações da casa própria, deve ser de acordo com os índices equivalentes aos adotados para a correção dos salários dos mutuários.
A "men legis" fora instituída, com escopo em promover e facilitar a aquisição da casa própria à classe de menor renda, resguardando condições aos mutuários de saldar o crédito habitacional financiado, conforme relação de proporcionalidade com a correção nominal de seu provento, conforme preconiza o art. 5 e demais aplicáveis da lei supra.
Por conta disso, tal princípio torna-se imprescindível a manutenção do equilíbrio econômico do contrato e previsto expressamente em sucessivas resoluções do Banco Nacional da Habitação e decretos-leis, o qual não foi afastado pela legislação superveniente, como se observa a seguir.
Posterior a lei supra, foi editado o Decreto-Lei nº 19/66, cujo art. 1º, parágrafo 1º, autorizou o reajuste das prestações com base na variação do salário mínimo, atendendo assim, as necessidades das famílias de baixa renda.
Com o advento da Lei 6.205/75 de 29/04/75, o salário mínimo foi excluído como coeficiente de correção monetária das prestações, elegendo o legislador, como diretriz de correção das prestações da casa própria, o fato de reajuste salarial do mutuário.
O BNH, no item I de sua resolução nº 81/80, estabeleceu que no Plano de Equivalência Salarial, a prestação considerada seria multiplicada pelo coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data de assinatura do contrato do financiamento. Tal disposição foi repetida em demais resoluções, tais como 157/82; 14/84 e 19/84.
Em 07 de junho de 1983, o Decreto nº 88.371 em seu art. 1º, preconiza a respeito do Plano de Equivalência Salarial, ao estabelecer que o reajuste das prestações mensais devidas pelos mutuários do SFH, não excederá o reajuste percentual nominal dos limites superiores das respectivas faixas salariais dos mesmos.
Finalmente, em 19 de setembro de 1984, o BNH (hoje sucedido pela União Federal) instituiu o Decreto-Lei nº 2.164, adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP como critério de reajuste das prestações do SFH, como dispõe o seu art. 9º e parágrafos.
Com efeito, destaca-se a regra disposta no art. 10º, parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 2.284/86, que veda qualquer outra sistemática senão a do PES/CP como fator de reajuste dos encargos mensais, como se lê adiante:
"Em nenhuma hipótese a prestação do sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário".
A redação não poderia ser mais clara, onde a norma "sui generis" não admite exceções e a todos se aplica, estabelecendo como critério único, o reajuste das prestações pelo PES/CP.
Consectário dessa estipulação, é o disposto no parágrafo 5º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 2.164/84, com redação dada pelo art. 22, parágrafo 5º, da Lei 8.004/90, que instituiu definitivamente a relação de proporcionalidade entre as prestações SFH e os salários dos mutuários.
Vislumbra-se no contrato firmado pela Requerente, a inclusão de cláusulas adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, certo que, as mesmas foram pactuadas mediante normas aplicáveis e princípios constitucionais pertinentes, e nesse sentido, estamos diante de atos jurídicos perfeitos e acabados, que geram à adquirente-mutuária a aquisição de direitos, os quais devem ser respeitados pelos Requeridos.
É irrelevante a alegação por parte do Agente Financeiro de que o critério de reajustamento vem sofrendo alterações, porque norma alguma pode violar e tampouco desconhecer o princípio constitucional preconizado no art. 5º, inciso XXXVI, da carta magna:
"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Por estas razões básicas, dispõe a ementa do acórdão, sumariando a posição uniforme da 2ª turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 19.238-0/DF, tendo como relator o ministro HÉLIO MOSIMANN:
"consoante interpretação emprestada a legislação pertinente, os contratos destinados à aquisição da moradia própria através do sistema financeiro da habitação, devem seguir o plano de Equivalência Salarial, reajustando-se as prestações no mesmo percentual e periodicidade do aumento salarial da categoria profissional do mutuário" (in DJ n. 93, de 18.05.92, pág. 975).
No mesmo sentido, e em consonância com os argumentos dispendidos e à luz do entendimento de nossos Egrégios Tribunais, ressalta-se, como suficiente, as seguintes jurisprudências:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA, SUBORDINADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
A prestação do Sistema Financeiro da Habitação manterá,sempre, a equivalência salarial como referência à categoria profissional do mutuário, em conformidade com o que preceitua o Decreto-Lei nº 2.284/86, art. 10º, parágrafo 1º, independentemente do indexador que venha a ser escolhido" (AC. unânime da 2ª Turma do TRF da 3ª Região, AMS 92.03.1987-9/SP, in IOB 3/7762).
"ADMINISTRATIVO. MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
1 ….
2 ….
3 ….
4. A correlação entre o valor da prestação e o valor da capacidade de contribuinte do mutuário, é imprescindível para a manutenção do contrato. Não obedecida a equivalência prestação-salário, inviabilizada essa, a aquisição da casa própria. A capacidade de pagamento, não pode ficar comprometida com o reajuste exorbitante que leve o mutuário a uma situação aflitiva ou que lhe venha a acarretar a perda do imóvel." (Ap. Cív. nº 92.0104498-4/BA, Rel. Juiz Tourinho Neto, TRF 1º Região, 3ª Turma, in DJ nº 61, de 30.03.92, p. 7334).
"FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SFH. REAJUSTE.
I – É pacífica a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, em casos como o presente, o reajuste das prestações deve ser feito pela equivalência salarial, ou seja, no mesmo percentual e periodicamente do aumento de salário de categoria profissional do mutuário. Precedentes.
II- Recurso especial conhecido e provido (STJ, Resp 39.352-3/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 28.03.94, pág. 6306)".
Sem embargos desses entendimentos, cinge-se em reconhecer a ilegalidade da procedência perfídia e arbitrária dos Requeridos, os quais vêm aplicando no encargos mensais critérios totalmente adversos ao do PES/CP, que encontra-se legivelmente expresso no contrato em questão, eis que, desde o início do financiamento, as prestações vêm sendo pagas em valores bem superiores ao firmado, que, cumulativamente, tornaram as prestações onerosas demais, conforme atesta o confronto reajustadas corretamente pelo PES/CP, inserto em planilha demonstrativa em anexo.
DAS TAXAS DE JUROS
Outro ponto a perquerir, é quanto a cobrança abusiva pelo Agente Financeiro de Taxas de juros extorsivas, acima do limite preconizado na lei habitacional e constitucional.
O art. 6º, alínea "e", do Decreto-Lei nº19/66, cujo art. 1º tornou obrigatória a adoção de cláusula de correção monetária no SFH, delimita que os juros convencionais não podem exceder em 10% ao ano, e caso assim não fosse, a própria Constituição Federal impõem limite ao juros de no máximo, 12% ao ano.
Mediante análise ponderada dos juros cobrados pelo Agente Financeiro, requerido nos encargos mensais, extrai-se que o percentual acumulado anualmente, extrapola o limite regulamentado pela legislação superveniente.
DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR (TR+0,5)
Conquanto, ressalta-se ainda, a prática ilegal do Agente Financeiro em utilizar a taxa remuneratória da poupança, como fator de atualização monetária nos contratos do Sistema Financeiro da Habilitação.
Tal conduta, afronta diretamente as regras dispostas no ordenamento habitacional e contraria vasta jurisprudência, visto que, as taxas remuneratórias da caderneta de poupança são compostas da TR acrescidas de 0,5 ao mês e, terminantemente, já foi considerada ilegal pelos nossos Egrégios Tribunais, a adoção da Taxa Referencial como índice de atualização monetária nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, em virtude, não obedecerem o seu cunho social e econômico, pois torna impossível a aquisição da casa própria pelos mutuários-trabalhadores.
"In casu", a violação ao Plano de Equivalência Salarial, com a inclusão da poupança como cláusula de reajustamento do saldo devedor, como já frisado, torna impossível a liquidação da dívida pela onerosidade que proporciona ao financiamento habitacional, e nessa razão, torna-se imprescindível a aplicação ao caso concreto da regra disposta no art. 115 do Código Civil, que veda a cláusula que prive de todo efeito o contrato celebrado entre as partes.
Cumpre registrar o voto de eminente Ministro OCTÁVIO GALOTTI, que reforça o argumento quanto à idoneidade da TR como fator de atualização monetária dos contratos de financiamento, "in verbis":
"A correção monetária visa corrigir, simplesmente, a expressão monetária da obrigação, preservando o seu valor intrínseco, ou seja, o valor aquisitivo da moeda.
Já essa taxa de referência, tal como defina no art. 1º, da Lei nº 8.177/91, não possui a característica de neutralidade, própria do índice de correção da moeda.
Seu cálculo, baseia-se, exclusivamente, na avaliação do custo do dinheiro que é influenciado pela liquidez do mercado.
Não se presta, por isso, essa taxa, a servir de índice de atualização porque não representa o custo de utilidade alguma, senão o próprio custo do dinheiro.
É meio de remuneração – disse eu então – e não de recomposição do capital" (in RTJ 143/800).
Todavia, denota-se que além de utilizar fator ilegal ao reajuste da dívida financiada, impossibilitando a aquisição da casa própria. Como se não bastasse, os requeridos sempre aplicaram índices superiores aos da taxa remuneratória dos depósitos da caderneta de poupança (TR+0,5), fazendo com que os mutuários jamais liquidem a dívida financiada.
DA COBRANÇA ILEGAL DAS TAXAS DE SEGUROS
Constata-se mediante contrato incluso, o pagamento adesivamente imposto à Requerente; um seguro mensal no qual se obriga a indenizá-la de prejuízos advindos de riscos futuros, referentes tanto à danos físicos quanto aos que resultarem em morte ou em invalidez permanente do mesmo.
Conforme extrato fornecido pelo Agente Financeiro em anexo, em data de …/…/…, constata-se o valor excessivo das taxas de seguros cobradas pelos Requeridos, que, incontestavelmente, encontram-se bem acima do real valor de mercado, pois do valor de R$ …., referente ao encargo mensal, a exorbitante quantia de R$ …., refere-se às taxas de seguros imposta abusivamente pelos mesmos. Constatar-se-á que os Requeridos receberão, a título de seguro habitacional, o equivalente a …. vezes a mais do que o percentual delimitado legalmente.
Tal conduta contraria o disposto na lei e no contrato, acarretando prejuízo de grande monta aos Requerentes, eis que, os valores dos seguros refletem diretamente sobre os encargos mensais, onerando-os ainda mais.
De acordo com o artigo 9º, da RD nº 18/77, as taxas de seguros, constantes nos contratos de financiamento habitacional, não podem exceder o percentual de 0.041443% mensais, que deverá incidir sobre o saldo devedor inicial.
"In casu", é inequívoca a ilegalidade da cobrança efetuada pelos Requeridos, onde também poderá ser penalizado com esta irregularidade a Requerente, devendo ser nula tal cláusula, como medida de justiça, conforme dispõe o artigo 1.438 do Código Civil.
DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO E DE SUA INEXISTÊNCIA SOBRE O FINANCIAMENTO
Ressalta-se ainda, a diretriz adotada pelos Requeridos quanto a amortização da dívida financiada, que contraria o princípio do plano PRICE, expresso no contrato, o qual reduz mensalmente o saldo devedor até a dívida financiada alcançar a sua liquidação, em decorrência da amortização das prestações sobre a mesma.
Ademais, a regra disposta no artigo 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64, determina que "ao menos parte do financiamento ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas de igual valor, antes do reajustamento que incluam amortização e juros".
Porém, mediante análise do respectivo financiamento, constata-se que quando há amortização dos valores das prestações e habitacionais, essa ocorre após a correção do saldo devedor, fazendo com que aumente gradativamente o "estado da dívida", violando a regra preconizada na apontada disposição legal.
Portanto, conclui-se que, primeiramente, os Requeridos deveriam reajustar o saldo devedor e somente depois, aplicar a prestação mensal de amortização e juros, pois caso contrário, pela sistemática adotada, jamais a dívida diminuirá em razão do saldo devedor sempre acarretar acréscimos.
Consectário das considerações expendidas, sobre a inexistência de amortização das prestações, em relação ao saldo devedor é que, mesmo como pagamento regular dos encargos mensais decorrentes de uma dívida financiada num valor equivalente à U$ …., denota-se que não houve qualquer abatimento sobre o financiamento imobiliário, posto que, o valor do seu montante atual é superior a R$ …., correspondente ao valor de um mesmo imóvel quitado e superior à quantia originariamente pactuada.
Dessa forma, os Requerentes jamais conseguirão saldar a dívida pelo prazo estipulado em contrato, visto que pela sistemática de amortização adotada pelos Requeridos, o financiamento só tende a aumentar vertiginosamente, e não diminuir como faz crer os mesmos. Nesse sentido, pede-se que seja declarada a nulidade da sistemática de amortização arbitrariamente, pelos mesmos e a determinação de perícia de cálculo no montante do saldo devedor.
Indubitavelmente, a probabilidade de risco dos Requeridos é recompensada pelos vultuosos recursos que lhe são repassados, bem como, pelas somas captadas dos financiamentos que encontram-se, hodiernamente, em patamares indevidos, os quais mediante manipulação abusiva, resultam em vultuosos lucros desviados a seu exclusivo favor, certo que, deixam-se conduzir indiferentes à situação aflitiva dos mutuários e multiplicando contratos de financiamento como se legislação alguma existisse para vedar tal arbitrariedade, pois, certamente, o lucro se sobrepõe, em muito, ao risco de haver qualquer restrição pela sua imprudência e negligência.
3. DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
A pretensão deduzida na presente medida, tem relação íntima com as obrigações resultantes do contrato firmado entre a Requerente e o Agente Financeiro, destarte, a decisão da causa importará em conseqüências diretas sobre o contrato, portanto, faz-se necessário à relação processual, a presença do …., como entidade financiadora e a …., como sucessora do extinto …., sendo esta a posição unânime dos nossos Egrégios Tribunais, valendo ressaltar, como suficiente, as seguintes jurisprudências, "in verbis":
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (BNH). FIXAÇÃO DE CRITÉRIO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. (CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO).
I- Mandado de Segurança impetrado contra o BNH, objetivando adoção de critérios para correção monetária das prestações (equivalência salarial). Necessidade de ser citado o agente financeiro, com o qual foi realizado o contrato de mútuo como litisconsorte necessário (CPC, art. 47, parágrafo único).
II – Recurso provido, em parte, para o fim de ser anulada a sentença." (TRF, 6ª Turma, AMS 109.661 – RS, julgado em 24.06.87. Rel. Min. Carlos Velhos, publicado no DJU de 20.08.87).
"IMÓVEL – MUTUÁRIO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO – PARTE – UNIÃO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL.
Tratando-se de ação ajuizada após vigência do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1.986, o sucessor do BNH é a CMN (Conselho Monetário Nacional), cuja presença é obrigatória nas ações que envolvam recursos do SFH. Competência da Justiça Federal, onde deverá ser citada a União. Recurso provido." (STJ – 1ª Turma, rec. Esp. nº 37.278-0-GO, Rel. Min. GARCA VIEIRA, J. 15.09.93. V.U., DJU, 11.10.93, P. 21.298. seção I, ementa).
4. DA PLANILHA EVOLUTIVA DE CÁLCULO
Mediante Planilha Evolutiva de Cálculo das prestações em anexo, vem-se apresentar os cálculos absolutamente corretos dos encargos decorrentes do financiamento imobiliário, pactuado junto ao agente financeiro, com o fim de provar as argumentações expendidas na presente medida jurisdicional.
Excelência, ao confrontar a evolução das prestações cobradas pelos Requeridos como valores dos encargos reajustados de acordo como PES/CP – nos exatos termos contratuais, vislumbrará a conduta irregular e arbitrária dos mesmos, no momento em que aplica os percentuais de reajustes, posto que, desde o início do financiamento, extrapolam em muito, o valor que deveria estar sendo cobrado, transformando o pagamento dos encargos numa verdadeira penalidade e aflição ao mutuário-tabalhador.
Entrementes, cumpre ressaltar que os índices salariais constantes na apontada planilha, foram extraídos da declaração fornecida pela …., cuja empresa ,à categoria profissional do requerente, encontra-se vinculada e que, indubitavelmente, deveria ser respeitada pelo agente financeiro, bem como, os percentuais diários referentes à taxa remuneratória dos depósitos da poupança foram obtidos junto ao ….
5. DO REQUERIMENTO
"Ex positis", pede-se que V. Exa., julgue procedente a presente Declaratória, em todos os seus termos, como fito de rever e adequar corretamente os valores dos encargos mensais e, em especial, do saldo devedor, afastando-se os indexadores extorsivos e expurgadores do respectivo contrato habitacional, para tanto, requerendo:
1. Que seja declarada ilegal de pleno direito, a sistemática adotada pelos Requeridos, em reajustar os encargos mensais em índices adversos e estranhos aos percentuais, concedidos à categoria profissional do Requerente, certo que, o mesmo tem direito líquido e certo ao reajustamento pela modalidade do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PESC/CP, conforme o firmado no incluso contrato de financiamento habitacional, celebrado no âmbito do SFH;
2. Que sejam recalculadas todas as prestações pagas aos Requeridos, respeitando-se o comprometimento inicial de renda, constante no quadro resumo do apontado negócio jurídico, aplicando-se sucessivamente sobre o valor da primeira prestação, os reajustes de acordo com a correção salarial da categoria profissional de requerente.
3. Que seja determinado a ilegalidade da atualização do saldo devedor, pelos percentuais aplicados nos depósitos da caderneta de poupança (TR+ 0,5), em virtude da inconstitucionalidade declarada pelo STF (ADIN nº 493/DF), substituindo-o por outro fatos de reajuste que se coadune com as regras sociais do SFH e tornando viável, em qualquer onerosidade, aquisição da casa própria pelos Requerentes, como também, sejam recalculados todos os majoramentos do saldo devedor, em conseqüência dos requeridos terem aplicado índice superiores aos da taxa remuneratória da poupança, como se demonstra no transcorrer do feito.
4. Que seja declarada ilegal a conduta perfídia dos requeridos, os quais impõem taxas de juros extorsivas e acima do limite legal de 10% ao ano, sobre o respectivo negócio jurídico, calculando-se em valores atualizados, os percentuais de juros cobrados, excessivamente, a maior pelos mesmos.
5. Que seja declarada a ilegalidade da cobrança indevida das taxas de seguros pelos Requeridos, que além de estar acima do valor de mercado, desrespeita o limite preconizado na legislação atinente supra estipulada, condenando-os a devolução dos valores pagos maior, bem como, a redução dos respectivos seguros, em valores legais e justos.
5.1. Para tanto, pleiteai-se que se oficie a …., na Rua …., nesta Capital, para que este órgão analise, pormenorizadamente, os valores dos prêmios de seguros cobrados pelos Requeridos, e constatando-se irregularidades, que sejam tomadas a providências necessárias, no sentido de adequar os atuais valores mensais ao valor devido bem como, que seja determinada a devolução de todos os valores pagos a maior, mediante compensação no saldo devedor.
6. Que seja também declarada nula, a diretriz adotada pelos Requeridos, em amortizar o saldo devedor após corrigida a dívida financiada, violando diretamente a regra disposta no artigo 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64, que determina que amortização deverá ocorrer somente antes da capitalização dos juros convencionais, certo que, tal disposição não foi alterada pelas legislação supervenientes.
7. Que seja determinada a realização de perícia técnico-judicial, à fim de que seja compatibilizado com o preço de mercado e da equidade, os valores cobrados pelos Requeridos das taxas de juros, de seguros, das prestações vencidas e atuais, do saldo devedor e demais artifícios que oneram a dívida.
8. Constatadas as diferenças pelo juízo técnico-judicial, que sejam condenados a devolver em dobro aos Requerentes, o que lhes cobrou indevidamente a maior, em consonância como artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 23 da Lei nº 8.004/90, sendo que o apontamento deverá ser feito mediante compensação no saldo devedor.
9. Que sejam condenados a repactuarem o prazo de financiamento estipulado no negócio em questão, de forma justa, a fim de que possam os Requerentes saldar o financiamento em condições compatíveis com seus proventos mensais.
10. Caso haja descumprimento da obrigação de fazer pelos requeridos, contrariando sentença a ser proferida, que sejam condenados ao pagamento de uma pena pecuniária a ser arbitrada por V. Exa., por cada dia de atraso, conforme a regra disposta nos artigos 287, 644 e 645 do Código de Processo Civil.
11. Que seja vedado aos Requeridos, a prática de atos tendentes a cobrança dos valores das prestações e do saldo devedor, acrescidos de mora e de correções monetárias, dos quais vislumbram ser credores, mais precisamente a vedação ao procedimento de execução superveniente e constitucional, em razão de sua afronta aos direitos sociais, porém, normalmente utilizados pelos mesmos, ficando claro que sempre procedem como se lei alguma existisse para lhes delimitar.
Requer-se sejam determinadas as citações da …. e da …., na qualidade de litisconsortes passivos necessários, nas pessoas do seus representantes legais, em endereços inicialmente declinados, para, querendo procederem à defesa das argumentações dispendidas na presente, sob pena dos efeitos da revelia.
Requer seja a presente distribuída por dependência à …. Vara Federal de …., apensando-a nos autos de ação cautelar inominada sob o nº ….
Finalmente, protestam em provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, bem como, a condenação dos Requeridos aos consectários legais da sucumbência.
Para devidos fins, dá-se à causa, o valor de R$ …., "ex vi" do artigo 260 do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
…. de …. de ….
………………
Advogado OAB/…