[MODELO] “Decisão de Liberdade Provisória com Arbitramento de Fiança para Roberto dos Santos Lucas e Marcos Antonio Sobrinho”
DECISÃO
Trata-se de pedido de liberdade provisória, com fiança, em favor de ROBERTO DOS SANTOS LUCAS e MARCOS ANTONIO SOBRINHO, ambos presos em flagrante por conduta tipificada no artigo 184, §2° e artigo 287 na forma do artigo 70, todos do Código Penal, quanto ao primeiro e artigo 184, §2º do Código Penal, no que se refere ao segundo indiciado (Marcos).
O Ministério Público não se opôs ao pedido, requerendo o arbitramento de fiança.
Passo a decidir.
A conduta atribuída aos indiciados não foi praticada com violência à pessoa, não havendo indício suficiente da periculosidade dos agentes, que forneceram identidade e endereço de fácil acesso. Não há motivos para a manutenção da prisão cautelar.
No que se refere à fiança, requerida pelo patrono dos indiciados e, ainda, tendo em vista a promoção do Ministério Público, arbitro-a de acordo com o artigo 325 , alínea “b”, do CPP. No entanto, por entender ser o valor mínimo previsto, extremamente alto para os indiciados, que são camelôs, reduzo-a além dos limites do artigo 325 § 1.º , inciso I, do CPP.
Sendo assim, DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança que arbitro em 01 (um) salário mínimo em relação a cada um dos requerentes, devendo os mesmos comparecerem ao setor de distribuição do Palácio da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de tomar ciência para qual Juízo foi distribuído o feito.
À livre distribuição.
Recolhido o valor, expeça-se alvará de soltura.
Comunique-se e intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 27/09/2003. (plantão)
EDUARDO PEREZ OBERG
JUIZ DE DIREITO