[MODELO] Danos morais – Rescisão indireta por assédio sexual
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Comum Ordinário
CLT, arts. 837 ao 852
JOANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, com endereço eletrônico joana@joana.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, sob o Rito Ordinário, para ajuizar a apresente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)
contra FONIA FONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico fone@fone.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma-se a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
1.1. Síntese do contrato de trabalho
A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000 para exercer a função de operadora de tele atendimento da Reclamada. (doc. 01)
Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.
Pelo labor exercido, a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 (.x.x.x ).
1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais
Com a entrada de um novo superviso de equipe, ocorrido na data de 00 de março de 0000, a Reclamante passou a viver um verdadeiro terror dentro do ambiente de trabalhão. Esse superior, na hipótese Beltrano de Tal, passou a assediar sexualmente a Reclamante, de forma constante.
Em inúmeras ocasiões, as demais colegas de trabalho presenciaram os referidos assédios. O aludido agressor chegou a convidar a Reclamante a manter relações sexuais. E isso, frise-se, por vezes com a possível recompensa de essa ganhar nova remuneração; mais elevada, e redução da carga de trabalho.
Algumas expressões utilizadas para assediar a Reclamante são impublicáveis em arrazoado forense. No entanto, cuida essa de ressaltar expressões, enfrentadas quase que diariamente, tais como: “gostosa”, “quero fazer o teste do sofá”, “que tinha fantasias sexuais”. Assim, regularmente o supervisor utilizava palavras com conotações sexuais contra a Reclamante. Muitas vezes essa chegava a chorar copiosamente, ao chegar à casa, ao se lembrar desses acontecimentos.
Não bastasse isso, a Reclamante chegou a ser, várias vezes, apalpada maliciosamente pelo aludido supervisor. Certa feita, inclusive chegou a agarrá-la, por trás, na hora do lanche. Esse fato fora presenciado por sua colega de trabalho Fulana de Tal, que, na ocasião, estava com aquela dentro do refeitório.
Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de verdadeiras investidas, a Reclamante passou a ser alvo de chacota dos demais colegas, maiormente do sexo masculino. Diziam esses: “essa nunca mais sairá da empresa”, “essa menina é apadrinhada”, “essa não tarda chegar como diretora da empresa”, e outro tanto mais. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral que atingia a Reclamante.
O objetivo do superior era, obviamente, forçar a Reclamante a ter relações sexuais. Desse modo, inegável não se tratarem de simples gracejos, elogios.
Com isso, a Reclamante fora obrigada a pedir a rescisão do contrato, uma vez que ela não suportaria esse constrangimento diário. E assim ela o fez. Sem justa razão, fora totalmente forçada a tomar tal medida prejudicial, fato ocorrido em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 02/05)
Desse modo, constatamos uma reprovável atitude da Reclamada, por seu supervisor. Houve notório e caracterizado abuso. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor, sofrimento.
Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco, hipossuficiente, pela força econômica do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizada.
Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente motivada pelo insuportável e constante assédio sexual constatado, não restou alternativa à Reclamante, senão se afastar da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador).
2 – NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. DA RESCISÃO INDIRETA
2.1.1 Assédio sexual
Descumprimento de obrigação legal
CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”
É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu a Reclamante ao constrangimento de se tornar alvo de invasão de sua privacidade e honra. O assédio sexual, constante e desmotivado, sempre recusado pela Reclamante, afrontou diretamente sua dignidade como trabalhadora.
Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade da empregada ofendida, converge para a necessidade de condenação a se reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
Igualmente, o empregador que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado excessivo e injusto desconforto moral. Nem mesmo expô-lo a perigo manifesto de mal considerável, praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essas as hipóteses ora trazidas à baila.
Notoriamente caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão da Reclamante a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").
O assédio sexual foi abundantemente demonstrado.
Nesse azo, urge transcrever o escólio de Mauro Vasni Paroski, verbo ad verbum:
“A violação da intimidade pode ser praticada pelo trabalhador em relação ao empregador ou vice-versa, diretamente por este ou pelo preposto, encarregados, chefes, gerentes ou diretores, mesmo que externamente ao ambiente do trabalho, mas desde quem em razão do contrato de trabalho.
A intimidade prende-se inexoravelmente à noção geral de liberdade, dizendo mais de perto à liberdade sexual. Um dos direitos cuja inviolabilidade é assegurada na CF de 1988 é justamente a liberdade do sujeito, em sentido amplo, como se extrai do caput do seu art. 5º.
( . . . )
“Pamplona Filho conceitua assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.
Acrescenta que, por se constituir em uma violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar consequências ainda mais danosas. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2011, pp. 99-102)
(itálicos no texto original)
Semelhantemente, oportuno ressaltar o magistério de Vólia Bomfim, verbis:
“O assédio sexual divide-se em duas espécies: por intimidação e por chantagem. Assédio por intimidação ou ambiental ocorre quando a vítima é exposta a situações constrangedoras, humilhantes ou inoportunas. Ela é hostilizada com investidas sexuais, propostas, piadas, gestos sexuais etc. Pode ser praticada por um ou vários colegas, normalmente de mesma hierarquia, mas também pode ser efetuada por chefe, gerente ou outro superior. Os atos fazem parte de um contexto e decorrem de um ambiente de trabalho nocivo. Quase sempre tem o intuito de prejudicar, pressionar ou desestabilizar a vítima. CASSAR, Vólia Bomfim Cassar. Direito do Trabalho [livro eletrônico]. 11.ª Ed. São Paulo: Método, 2015. Epub. ISBN 978-85-309-6-498-6)
Com efeito, quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:
ASSÉDIO SEXUAL. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Diante da comprovação do assédio sexual direcionado à reclamante, em ofensa à sua honra e dignidade, mostra-se correta a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483, "e", da CLT) e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT 3ª R.; RO 0010418-68.2015.5.03.0064; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 18/08/2017)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. RESCISÃO INDIRETA.
A prova testemunhal comprovou o assédio moral e sexual sofrido pela trabalhadora, acarretando a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O labor extraordinário comprovado em juízo deve ser limitada a jornada indicada na petição inicial sob pena de julgamento ultra petita, defeso em lei, observando na apuração, a evolução salarial. Recurso da Reclamada Conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RO 0000687-33.2016.5.11.0018; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 05/07/2017; Pág. 201)
2.1.1 Assédio sexual – Dever de indenizar
A situação em espécie, mormente na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos angustiantes, humilhantes, o que afetou, no mínimo, sua dignidade, sua autoestima, a integridade psíquica.
Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado.
As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, sobretudo porque, corriqueiramente, as empresas admitem esse tipo de postura de seus prepostos.
É consabido, de outro ângulo, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador; nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado.
Desse modo, entende-se que R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se constitui valor eficaz a título de indenização, por danos morais, decorrentes de assédio sexual. Resultará na mitigação do sofrimento da Reclamante, assim como na indução de um novo comportamento do empregador, mais vigilante e condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.
De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada, considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação, as sequelas havidas à Reclamante, é condizente que se condene a Reclamada, no importe supra-aludido.
Especificamente acerca do tema de assédio sexual e sua conclusão como dano moral, colacionamos os seguintes julgados:
DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL.
Perpetrado por superior hierárquico, sob a ameaça de calúnia e difamação, resulta em dano moral e não apenas em mero aborrecimento do quotidiano. (TRT 4ª R.; RO 0020214-74.2015.5.04.0252; Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente; DEJTRS 22/08/2017; Pág. 857)
ASSÉDIO SEXUAL. DANO DE ORDEM IMATERIAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM.
O assédio sexual para tornar-se ilícito trabalhista necessita que a vítima sofra constrangimentos funcionais em geral praticado por quem detém cargo superior. Releva delinear, segundo abalizada doutrina, o assédio sexual por intimidação (assédio ambiental), consistente em incitações sexuais inoportunas ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Acrescente-se que, quando caracterizada ofensa à honra e à imagem do indivíduo, é o dano moral passível de sofrer ressarcimento de ordem patrimonial, (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988). Mister pontuar que o dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, vale dizer, deriva da própria natureza do fato. Por conseguinte, desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no caso. No caso em exame, os elementos probatórios não deixam dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo dirigente sindical, superior hierárquico da reclamante, e desmoronam a tese do reclamado de que não contribuiu direta ou indiretamente para a concretização da conduta assediadora. É sabido que o empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se objetivamente responsável pelos atos de seus prepostos (arts. 932, III e 933, do Código Civil). A boa fé contratual, a demandar a necessidade de agir-se com elevação e senso da responsabilidade, principalmente quando unidos por relação contratual de natureza laboral, foi frontalmente agredida pelo reclamado. Por isso, surge o dever do reclamado em reparar a recorrida, tal qual decidido na origem. A respeito do quantum indenizatório, considerados o conteúdo didático, as circunstâncias que compõem o dano sofrido pelo empregado e diante da gravidade da conduta patronal, revela-se adequado o montante arbitrado na d. Decisão atacada. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0000389-13.2016.5.10.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins; Julg. 12/07/2017; DEJTDF 25/07/2017; Pág. 503)
DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL.
É ilícita toda conduta reiterada de natureza sexual, indesejada e repelida pelo destinatário, por atentar contra a liberdade sexual. e, portanto, contra a dignidade humana. (TRT 18ª R.; RO 0011946-18.2015.5.18.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 12/07/2017; DJEGO 14/07/2017; Pág. 647)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL.
O assédio sexual se caracteriza por uma conduta reiterada, com conotação sexual, não correspondida pela ofendida, gerando constrangimento e humilhação, e cerceando-lhe a liberdade, ensejando a reparação pelo dano moral. (TRT 3ª R.; RO 0010667-27.2015.5.03.0029; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; DJEMG 13/02/2017)
3 – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
Diante do que foi exposto, a Reclamante pleiteia:
a) seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, nessa ocasião, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;
b) pede-se que seja anulado o pleito de demissão feito pela Reclamante. Por isso, solicita-se seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em espécie, pelos fundamentos expostos nesta peça inaugural, tendo como marco final do contrato a data do ajuizamento desta ação ou, subsidiariamente (CPC, art. 326), na data do seu desligamento (00/06/0000);
c) em virtude da ruptura contratual, por motivo exclusivo da Reclamada (CLT, art. 483, “a”, “b”, “c” e “e”), pede-se a CONDENAÇÃO DA RECLAMADA a pagar:
( i ) aviso prévio e sua integração para todos os fins(CLT, art. 487, § 4º);
( ii ) 13º salário proporcional(diferença);
( iii ) indenização compensatória de 40%(quarenta por cento) do FGTS(a apurar)
d) condenar, mais, à liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST), assim como liberação das guias para saque do FGTS, com a devida baixa na CTPS;
e) pede-se, outrossim, a condenação da Reclamada a pagar indenização em virtude do assédio sexual, no importe de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica das partes envoltas nesta pendenga judicial e;
f) condená-la ao pagamento de despesas processuais;
g) seja definida, por ocasião da sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);
h) deferir o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias, de igual teor e forma.
Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB 0000