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[MODELO] Cumprimento de Sentença – Liquidação (Art. 475 – A, 475 – B e 475 – J do CPC)

DA LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA

(ARTs. 475-A, 475-B e 475-J do CPC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

Processo nº …

TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …,

residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …,

Estado de …, por seu advogado (mandato incluso), vem, com respeito

e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos

arts. 475-B e 475-J do Código de Processo Civil, nos autos da Ação

…, que move em face de …, qualificado nos autos em epígrafe, requerer

o

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

dizendo e requerendo o que segue:

I – DOS FATOS

De conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, quando

a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação

(art. 475-A).

Deste modo, o credor pode, quando a determinação do valor da

condenação depender apenas de cálculo aritmético, requerer o

cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, devendo

instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Por outro lado, quando a elaboração da memória de cálculo depender

de dados existentes em poder do devedor ou de terceiros – o que

ocorre no presente caso –, pode o credor requerer ao juízo que os

requisite, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da

diligência, conforme determina o § 1º do art. 475-B do Código de

Processo Civil, sob pena de se considerarem corretos os cálculos ora

apresentados pelo credor, conforme se verifica da memória

discriminada e atualizada anexa (§ 2º do art. 475-B).

II – DO DIREITO

Tratando do cumprimento da sentença, Ozéias J. Santos, in Código de

Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, Edição 2006,

leciona que:

“O capítulo VI do título I do Livro II da Lei nº. 5.86000/73 – Código

de Processo Civil, disposto dos arts. 603 a 611 do CPC que trata

da liquidação de sentença, foram revogados pela Lei nº

11.232/05, alterando-os e substituindo-os pelos arts. 475-A ao

Art. 475-H, que passaram, com a nova redação, a tratar da

liquidação de sentença. O Art. 475-I ao Art. 475- R, inseriu no

Livro I, Título VIII, Capítulo X “Do Cumprimento da Sentença”,

substituindo e alterando os revogados arts. 588, 58000, 50000, 602,

63000, 640, 641, 741, entre outros, os quais passam, a partir da

vigência da nova Lei, a fazer parte do processo de conhecimento.

Com o advento da Lei nº 11.232/05, instituiu-se no Livro I, Título VIII,

Capítulo IX, Da Liquidação de Sentença, acresceu o art. 475-A do

Código de Processo Civil, dispondo que: “quando a sentença não

determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”.

A redação do art. 475-B estabelece que “Quando a determinação do

valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor

requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta

Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do

cálculo”

O § 1º dispõe que: “quando a elaboração da memória do cálculo

depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o

juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando o prazo de

até 30 dias para o cumprimento da diligência”. O § 2º prevê que: “Se

os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor,

reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não

o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362”.

O § 3º determina que: “Poderá o juiz valer-se do contador do juízo,

quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os

limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência

judiciária”. O § 4º estabelece que: “Se o credor não concordar com os

cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução

pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o

valor encontrado pelo contador”.

Já no art. 475-J, a previsão é de que “Caso o devedor, condenado ao

pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no

prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de

multa no percentual de 10% (dez por cento), e, a requerimento do

credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,

expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Do auto de penhora e

avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu

advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante

legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo

oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Caso o oficial

de Justiça não possa proceder à avaliação, por depender de

conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,

assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. O exeqüente

poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem

penhorados. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto de quinze

dias, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante. Não

sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará

arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da

parte.”

O artigo 3º, da Lei nº 11.232, de 2012 acresceu alguns dispositivos do

Código de Processo Civil, compondo o Capítulo IX, "Da Liquidação

de Sentença", tornando a liquidação uma fase posterior à sentença.

O artigo 475-A estabelece que, nos casos em que a sentença não

determinar o valor devido, deverá se proceder à sua liquidação.”

III – DO PEDIDO

Ex positis, REQUER:

– seja recebido o presente requerimento, nos moldes dos arts. 475-B e

475-J do CPC, instituídos pela Lei nº 11.232/05, para determinar que

o devedor apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os dados e

documentos (especificar os documentos) que existem em seu poder,

sob pena de se considerarem corretos os cálculos ora apresentados

pelo credor;

– caso o devedor seja condenado a quantia certa ou já fixada em

liquidação e não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, seja

a condenação acrescida de multa de 10% (dez por cento), bem como,

observando o disposto no inciso II do art. 614 do mesmo Pergaminho

Processual, seja expedido mandado de penhora e avaliação nos termos

do art. 475-J do CPC.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB

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