[MODELO] Correição Parcial – Indeferimento de retorno dos autos à Delegacia para diligências imprescindíveis
Correição Parcial
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
A JUSTIÇA PÚBLICA, por meio de seu Promotor de Justiça, infra-assinado, nos autos do Inquérito Policial n. ____, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, interpor CORREIÇÃO PARCIAL ,com fundamento no art. 94 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e Decreto Estadual n. 14.234/44, com redação da Lei n. 8.040/63, contra o despacho do MM. Juiz de fls. ___, o qual indeferiu pedido de retorno dos autos à Delegacia para realização de diligencias imprescindíveis.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, __ de ______ de _____.
Promotor de Justiça
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Razões de Correição Parcial
Inquérito Policial n. ________
Corrigente a Justiça Pública
Corrigido: MM. Juiz da ____ Vara Criminal
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Digníssimo Desembargador Relator,
Douto Procurador de Justiça:
O MINISTÉRIO PÚBLICO insurge-se contra o respeitável despacho do MM. Magistrado da Vara Criminal, a fls.__, do Inquérito Policial n. ____, o qual importa em inversão tumultuária do processo, não podendo, dessa forma, subsistir.
Referido inquérito policial foi instaurado para apuração do crime de estelionato, constando como indiciado X, e, como vítimas, Y e Z. Y é proprietário de um posto de gasolina e Z é proprietário de uma lanchonete, ambos localizados nesta comarca. No dia ___ do corrente ano, o indiciado abasteceu o carro no posto de gasolina de Y, pagando o total de R$ 50,00 com o cheque n. 00000-00, ag. 000, do Banco X. Posteriormente, o indiciado tomou uma refeição no estabelecimento de Z, pagando a quantia de R$ 15,00 com o cheque n. 00000-01, ag. 00, do Banco X. Ambos os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos em poder do sacado, o que configura, em tese, o delito do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
Contudo, a testemunha A, irmão do indiciado, ouvido a fls., esclareceu que seu irmão já havia procurado as vítimas e saldado as suas dívidas, mas não apresentou qualquer comprovante. Após este testemunho, não foram mais ouvidas as vítimas ou o indiciado, a fim de confirmar referida versão.
Vieram então os autos relatados para a manifestação ministerial. Diante de pacífica jurisprudência, cristalizada na Súmula 554 do STF, que reconhece que o pagamento do cheque, antes do recebimento da denúncia, exclui a justa causa para a ação penal (RT 483/389, 504/442, 616/377, RJDTACrSP 19/100, RJTJSP 103/495), entendeu por bem o Ministério Público requerer o retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem, a fim de que fosse comprovada a veracidade desta alegação, mediante nova oitiva das vítimas ou apresentação de recibo (fls.__).
Não obstante, o MM. Juiz, em seu despacho a fls.__, negou o retorno dos autos à Delegacia, alegando que o inquérito já estava suficientemente instruído, determinando seu retorno ao representante do Ministério Público a fim de que oferecesse denúncia ou promoção de arquivamento.
Do indeferimento deste pedido cabe correição parcial (RT 394/198), pois o Código de Processo Penal não previu a possibilidade de eventual indeferimento, nem havendo estipulação de nenhum recurso para a presente hipótese.
Como bem salienta Fernando da Costa Tourinho Filho, "sendo o órgão do Ministério Público o ‘dominus litis’, cabendo-lhe formar a ‘opinio delicti’, a imprescindibilidade da diligência fica a seu critério e não a juízo do Magistrado" ("Prática de Processo Penal", Ed. Saraiva, p. 560).
À vista do exposto, aguarda seja deferida a presente correição parcial, a fim de que seja determinada a realização das diligências consideradas imprescindíveis.
São Paulo, ___ de ______ de _____.
Promotor de Justiça