[MODELO] Contrato de Locação Comercial – Quadro Resumo e Cláusulas Contratuais
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QUADRO RESUMO: DE ELEMENTOS VARIÁVEIS, ANEXO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL OU NÃO-RESIDENCIAL ITEM 1 : LOCADOR ITEM 2: LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA ITEM 3: FIADORES Nome: 2 – ITEM 8: IMÓVEL ITEM 5: DURAÇÃO DO CONTRATO ITEM 6: VALORES ITEM 7: PAGAMENTO
I -PARTES CONTRATANTES: Por este instrumento particular, de um lado, como LOCADOR qualificado no item 1 do quadro resumo acima e que faz parte integrante do presente contrato e de outro lado, como LOCATÁRIA qualificada no Item 2 do quadro resumo, têm entre si, por justo e contratado, o presente contrato de locação, mediante as cláusulas e condições seguintes: II – IMÓVEL LOCADO: O LOCADOR é Senhor e legítimo possuidor do imóvel cuja descrição e localização é definida no item 8 do quadro resumo. III – CLÁUSULAS CONTRATUAIS: CAPÍTULO PRIMEIRO – DO ALUGUEL, ENCARGOS E SEUS PAGAMENTOS: CLÁUSULA PRIMEIRA: – Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, o LOCADOR loca, como de fato locado tem, à LOCATÁRIA esse imóvel, pelo prazo, início e término definidos no item 5 do quadro resumo. CLÁUSULA SEGUNDA: – O valor do aluguel e encargos do imóvel ora locado é aquele definido no item 6 do quadro resumo. CLÁUSULA TERCEIRA: – A falta de pagamento do aluguel mensal e dos encargos previstos no item 6 deste contrato, dentro da Data fixada, acarretará a aplicação de uma multa moratória equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado desde a Data do vencimento, pela variação do índice mencionado no item 6 do quadro resumo. CAPÍTULO SEGUNDO – DO DESTINO DO IMÓVEL E SUA CONSERVAÇÃO: CLÁUSULA QUARTA: – A presente locação destina-se a LOCAÇÃO COMERCIAL constituindo grave infração legal e contratual o seu desvirtuamento, bem como a mudança do ramo de negócio e/ ou a destinação da locação. CLÁUSULA QUINTA: – A LOCATÁRIA declara haver vistoriado o imóvel, recebendo-o, neste ato, em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, no estado em que se encontra, em especial as instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias. CLÁUSULA SEXTA: ª – Fica o LOCADOR, por si ou por seus prepostos, autorizado a vistoriar o imóvel sempre que achar conveniente, dentro do horário normal de funcionamento dos negócios da LOCATÁRIA, bem como a de exibí-lo a interessados, no caso de querer vendê-lo, respeitado o direito de preferência de lei. CLÁUSULA SÉTIMA: – Se o LOCADOR, pela vistoria que fizer no imóvel, encontrar qualquer defeito ou estrago no mesmo, poderá intimar a LOCATÁRIA para que execute os reparos necessários dentro de dez dias, sob pena de mandar executá-los, sendo que, se a LOCATÁRIA não proceder, em quarenta e oito horas, ao reembolso das despesas efetuadas, será aXXXXXXXXXXXXada a cabível ação de despejo por falta de pagamento. CLÁUSULA OITAVA: – A LOCATÁRIA poderá introduzir benfeitorias no imóvel relacionado com o seu ramo de atividade, desde que observadas as exigências das autoridades competentes e a legislação em vigor, arcando com todos os impostos, taxas, contribuições previdenciárias e demais despesas correlatas, devidas pela reforma ou benfeitorias introduzidas. CAPÍTULO TERCEIRO – DA CESSÃO, RESCISÃO, RESOLUÇÃO OU RESILIÇÃO DESTE CONTRATO CLÁUSULA NONA: – A presente locação não poderá ser cedida ou transferida a terceiros, no todo ou em parte, inadmitindo-se a sublocação, a cessão ou o empréstimo de qualquer espaço, área ou dependência do imóvel, sem o expresso consentimento do LOCADOR. CLÁUSULA DÉCIMA: – A parte que infringir qualquer das cláusulas deste contrato incorrerá em multa desde já estipulada em valor equivalente a três aluguéis vigentes na época da infração, ressalvada à parte inocente o direito de, simultaneamente, poder considerar rescindida a locação, independentemente de quaisquer formalidades judiciais ou extrajudiciais. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: – Rescindir-se-á a presente locação, de pleno direito, se o imóvel vier a sofrer dano estrutural que exija a desocupação, por imposição do Poder Público, sem qualquer direito da LOCATÁRIA à indenização. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: – Quando da desocupação do imóvel, o ato deverá ser comunicado por escrito, sob pena de responder a LOCATÁRIA pelos valores locativos referentes ao período decorrido até o dia em que o imóvel chegue à efetiva disponibilidade física do LOCADOR, sendo que a entrega das chaves deverá ser precedida da imprescindível vistoria e acompanhada de documentos comprobatórios da quitação das contas incidentes sobre o imóvel. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: – Se o imóvel vier a ser devolvido com danos, a LOCATÁRIA ou seus fiadores responderão pelas despesas efetuadas para reconduzir o imóvel ao estado em que se encontrava no início da locação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: – Nenhuma intimação dos Poderes públicos será motivo para que a LOCATÁRIA denuncie este contrato, salvo prévia vistoria judicial que comprove estar o imóvel ameaçado de ruína, perigo iminente ou interdição pelo Poder Público. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: – No caso de desapropriação do imóvel objeto do presente contrato, ficarão o LOCADOR, seus administradores e procuradores exonerados de toda e qualquer responsabilidade decorrente do mesmo, ressalvada à LOCATÁRIA, evidentemente, a faculdade de agir tão somente contra o poder expropriante. CAPÍTULO QUINTO – DA FIANÇA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: – Assina (m) também o presente contrato na qualidade de fiador (es) e de principal (is) pagador (es), solidário (s) com a LOCATÁRIA em todas as obrigações ora assumidas, a (s) pessoa (s) qualificada (s) no item 3 do quadro resumo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: – Nos casos de morte, falência ou insolvência do (s) fiador (es), a LOCATÁRIA obriga-se a apresentar, dentro de trinta dias, substituto idôneo, a juízo do LOCADOR, sob pena de caracterizar-se infração contratual, ensejadora de ação de despejo. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: – A falta de qualquer das garantias enumeradas no art. 37 da Lei 8.285/91, por fato imputável à LOCATÁRIA constitui infração contratual, passível de ação de despejo. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: – Se o LOCADOR admitir, em benefício da LOCATÁRIA, qualquer atraso no pagamento do aluguel e demais despesas que lhe incumba, ou no cumprimento de qualquer outra obrigação contratual, essa tolerância não poderá ser considerada como alteração das condições deste Contrato, nem dará ensejo à invocação do Artigo 838, Inciso I do Código Civil Brasileiro por parte dos fiadores, pois se constituirá em ato de mera liberalidade do LOCADOR. CAPÍTULO SEXTO – DISPOSIÇÕES FINAIS: CLÁUSULA VIGÉSIMA: – Consoante dispõe o inciso IV do artigo 58 da Lei 8.285, de 18.10.91, ficam autorizadas pela LOCATÁRIA as citações, intimações ou notificações mediante correspondência, com aviso de recebimento. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: – No prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da Data da assinatura deste contrato, a LOCATÁRIA deverá acusar, por escrito e sob protocolo, quaisquer defeitos não relacionados no termo de vistoria para a entrega inicial das chaves ao inquilino. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: – No caso de desocupação ou abandono do imóvel locado pela LOCATÁRIA, os bens deixados no mesmo, ficarão à sua disposição pelo prazo de 30 dias após a desocupação ou abandono; após esta Data serão doados para carentes, instituição de caridade, instituições beneficentes, sem necessidade de qualquer notificação premonitória, valendo esta cláusula como aviso definitivo. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: – Será de responsabilidade da LOCATÁRIA o cumprimento das posturas municipais quanto ao seu ramo de atividade, na obtenção de alvarás de funcionamento, etc., devendo pagar o aluguel, mensalmente, enquanto tiver a posse do imóvel, até a entrega definitiva das chaves e com o pagamento da multa contratual proporcional no caso de rescisão antecipada. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: – O LOCADOR não se responsabiliza se o imóvel locado não preenche os requisitos exigidos na Lei de Zoneamento do Município quanto ao seu ramo de atividade, devendo pagar o aluguel, mensalmente, enquanto tiver a posse do imóvel, até a entrega definitiva das chaves e com o pagamento da multa contratual proporcional no caso de rescisão antecipada. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA:- Fica eleito o Foro da comarca de …………….., para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas e para a propositura de quaisquer ações oriundas do presente contrato. E por estarem assim ajustadas, as partes assinam e rubricam o presente contrato, em três vias de igual teor, na presença de testemunhas.
LOCADOR ……………………………………………………………………. FIADOR : ………………………………………………………………….. 1 – ………………………………………………………………………… 2 – ……………………………………………………………………….
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