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[MODELO] Contrarrazões – Manutenção da Sentença – Benefício Assistencial de Prestação Continuada – Revisão Bienal – Incapacidade Temporária – Renda Familiar

EGRÉGIA …ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO …

A PARTE AUTORA, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao Recurso Inominado de Sentença interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

EMÉRITOS JULGADORES

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

DO RECURSO

Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento da demanda com total procedência.

De toda forma, no que concerne aos argumentos recursais quanto à impossibilidade de que seja concedido o benefício de prestação continuada a quem seja incapaz ao trabalho de forma temporária, vale destacar que o referido benefício tem REVISÃO BIENAL, conforme alude o art. 21 da Lei 8.742/93. Perceba-se:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Neste sentido, entende a Turma Nacional de Uniformização:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). INDEFERIMENTO. DEMANDANTE COM 39 ANOS DE IDADE EM TRATAMENTO DE TUBERCULOSE PULMONAR. QUE, SEGUNDO EXPERT JUDICIAL APRESENTA DESCONTROLE CLÍNICO E ALTERAÇÕES LIMITANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AFERIDA PELO EXPERT JUDICIAL E QUE NÃO OBSTA, NECESSARIAMENTE, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL. AUTOR QUE MORA COM DOIS IRMÃOS, CUJA RENDA AUFERIDA É VARIÁVEL DECORRENTE DE TRABALHOS ESPORÁDICOS EXERCIDOS PELOS IRMÃOS DO AUTOR. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Relatório que se dispensa na forma da Lei nº 9.099/95 e 10.259/01. VOTO Para que se possa conceder o benefício assistencial, a lei impõe a conjugação dos seguintes requisitos: a) o acometimento de deficiência física que torne o requerente incapaz para a vida independente e para o trabalho ou a comprovação da condição de idoso; e b) o recebimento, por sua família, de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No caso em apreço, o laudo médico pericial (anexo 14) demonstra que " o autor apresenta-se em tratamento de Tuberculose Pulmonar e encontra-se no 9º mês de tratamento cursando com descontrole clínico alterações limitantes ". Segundo o expert judicial, o quadro clínico da parte autora pode ser revertido desde que haja tratamento específico, contudo encontra-se atualmente incapacitada de forma total e temporária, máxime pelo fato de encontrar-se em tratamento de tuberculose. Conquanto a incapacidade constatada pela perícia médica tenha cunho temporário, o caso em questão deve ser analisado em face do que dispõem os princípios da universalidade da cobertura, por meio da assistência social e da dignidade da pessoa humana, visando atender a inclusão social daqueles que estão à margem da sociedade, em razão de enfermidade/deficiência e estão impedidos de prover o próprio sustento por estarem incapazes. Cabe lembrar que nos termos do art. 21, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada pode ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, circunstância que somente reforça o argumento de que a incapacidade temporária do demandante não é fator impeditivo para a concessão do benefício. Em casos como tais, considero atendido o requisito incapacidade, tal como exige o art. 20, § 2º da Lei n.º 8.742/93, sobretudo porque incerta a evolução do quadro clínico e o sucesso do tratamento medicamentoso/terapêutico a que a parte autora será submetida, nem sempre acessível no Sistema Único de Saúde – SUS. Ademais, o próprio perito judicial informou que a incapacidade perdura por quase um ano. Desse modo, imperioso concluir que há incapacidade de longo prazo, restando assim preenchido o requisito que ensejou o indeferimento pelo juiz a quo. No que concerne à renda familiar, reputo que este requisito também restou atendido. Conforme laudo social (anexo 20), a parte autora reside apenas com dois irmão solteiros, sendo a renda variável, em torno de um salário mínimo a mil reais, decorrente do trabalho esporádico (bicos) exercido pelos dois irmão do autor. No que pertine à data de início do benefício, tenho que esta deve coincidir com a data do requerimento administrativo, 09/12/2014 (anexo 4, fl. 3), uma vez que em relação a incapacidade o perito afirmou que a incapacidade já estava presente na DER. Quanto à composição do núcleo familiar, não houve qualquer alteração em relação a declaração em âmbito administrativo e quando da perícia social. Portanto, ambos os requisitos se mostraram presentes desde a data do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Por assim entender, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte Autora para determinar que o INSS implante o benefício assistencial de prestação continuada – LOAS, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 09/12/2014 (anexo 4, fl. 3). Condeno o réu ao pagamento das diferenças devidas, conforme cálculos em anexo, observando a prescrição quinquenal, o manual de cálculos da Justiça Federal e o teto dos JFE’s […] É como voto. Edmilson da Silva Pimenta Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da Autora, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão os juízes Fábio Cordeiro de Lima e Edmilson da Silva Pimenta. Edmilson da Silva Pimenta Juiz Federal Relator (TNU, 1ª Turma, Recurso n. 05011254420154058503, Relator: EDMILSON DA SILVA PIMENTA, JULGADO EM 25/11/2015, sem grifo no original)

Ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. Para fins de concessão do benefício assistencial, não há exigência legal de que a incapacidade laboral seja definitiva, bastando que se trate de impedimento de longo prazo (no mínimo por dois anos), que obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à incapacidade laboral, é de ser provido o agravo de instrumento para se conceder a antecipação de tutela. (TRF4, AG 0000953-87.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015, sem grifo no original).

Desta forma, resta fartamente demonstrado o cabimento da concessão do benefício assistencial de prestação continuada no caso em epígrafe, posto que a Demandante esteja sem meios de prover a própria subsistência, assim como sua família também não o pode fazer.

Assim, a Recorrida ratifica os fundamentos da exordial e da brilhante sentença proferida, tendo em vista que os mesmos não se quedam diante dos argumentos trazidos no Recurso oferecido pelo INSS.

Dessa forma Excelências, é justa, legal e razoável a sentença de primeiro grau, tendo em vista o caráter alimentar e emergencial do benefício. Há de se frisar e apelar, portanto, que o poder jurisdicional continue cumprindo seu papel de proporcionar o bem social e, além do todo exarado, que a Nobre Turma utilize o bom senso e a razoabilidade, assim como o Nobre Magistrado de primeiro grau fez.

FACE AO EXPOSTO, requer seja improvido o recurso interposto pelo Réu e negado o pedido de efeito suspensivo, assim confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, bem como condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.

Termos em que, pede deferimento.

Data do protocolo eletrônico, Cidade/Estado

Advogado …

OAB/UF …

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