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[MODELO] Contrarrazões ao Agravo de Execução Penal – Prescrição.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

PROCESSO Nº. 000XXX-XX.XXXX.4.05.XXXX

O REQUERENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio do seu procurador devidamente habilitado e ao final subscrito, vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES ao Agravo em Execução Penal interposto às fls.XX/XX, em face da decisão proferida por este MM. Juízo às fls. XX/XX, o que faz mediante os fatos e fundamentos que seguem.

Termos em que pede deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO

OAB XXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Colenda Turma;

Eminentes Julgadores;

  1. DA SÍNTESE DOS AUTOS

O presente feito trata de denúncia (fls. XX/XX) formulada pelo Ministério Público Federal em face do REQUERENTE, no afã de vê-lo condenado pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal.

Em síntese, afirma-se que o acusado, juntamente a sua irmã, (Nome da irmã), na qualidade de sócios-gerentes, administradores e proprietários da empresa (Nome da empresa) LTDA não declararam seus rendimentos durante vários exercícios consecutivos, tendo tal comportamento causado um prejuízo estimado de R$ XXXXX.

Despacho de fl. XX, datado de DD/MM/AAAA, recebeu a denúncia ofertada pelo Parquet Federal, designando dia para audiência de interrogatório e para inquirição das testemunhas arroladas por autor e réu.

Através de sentença às fls. XX/XX, publicada em DD/MM/AAAA, foi-se julgada procedente a pretensão punitiva, fixando pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pena, por sua vez, aumentada em 1/5 (um quinto), em virtude da caracterização de crime continuado, conforme dispõe o art. 71, caput, do Código Penal. Por conseguinte, foi-se concretizada a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.

Nada obstante, houve substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.

O Ministério Público Federal foi intimado da sentença em DD/MM/AAAA, data em que ocorreu trânsito em julgado para a acusação (fl. XX e XX).

Interposta apelação pelo sentenciado, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região a ela negou provimento (fls. XX/XX)

Por sua vez, o réu foi cientificado a dar início ao cumprimento da pena em DD/MM/AAAA, através de Termo de Audiência Monitória às fls. XX/XX.

Requerida por este Procurador (fls. XX/XX), a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória foi reconhecida pela sentença de fls. XX/XX.

Inconformado, o Ministério Público Federal apresentou agravo em execução penal às fls. XX/XX.

É a síntese dos fatos.

  1. DO MÉRITO

Insurge-se o Ministério Público Federal contra a decisão às fls. XX/XX, que reconheceu a prescrição penal executória e julgou extinta a punibilidade do apenado, Sr. REQUERENTE, determinando a extinção do processo.

Em sede de razões recursais (fls. XX/XX), o Parquet federal se propôs a comprovar que a prescrição da pretensão executória não ocorreu, afirmando, em suma, que o termo inicial da respectiva prescrição dá-se apenas do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação e para a defesa, diferentemente do que preza a lei e a jurisprudência majoritária.

Data venia, o entendimento do Ministério Público não deve prosperar, conforme veremos nos argumentos a seguir.

Inicialmente, cumpre valorizar os ditames do artigo 112, I, do Código Penal, consoante o princípio constitucional da legalidade.

Como se sabe, antes da Reforma da Parte Geral do Código Penal ocorrida em 1984, havia divergências quanto ao momento a ser considerado como termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, uma vez que a redação originária do dispositivo em foco não continha referência expressa ao trânsito em julgado para a acusação. Àquela época, doutrina e jurisprudência majoritárias posicionaram-se favoráveis à tese de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória teria de ser, necessariamente, aquele em que se deu o trânsito em julgado para o Ministério Público.

Sem embargo, no intuito de consolidar esse entendimento, na Reforma da Parte Geral do Código Penal ocorrida em 1984, foi-se conferida nova redação ao art. 112, I, a fim de deixar claro que o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

Nesse esteio são as considerações de Zaffaroni e Pierangeli:

“O Código Penal de 1940, ao tratar do termo inicial da pretensão executória, no art. 110, não fez qualquer menção do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas a jurisprudência, diante da imutabilidade da pena concretizada (reformatio in pejus), considerava o trânsito em julgado o ponto de partida para o cômputo do prazo prescricional. O Código de 1984, porém, atento à interpretação jurisdicional, de modo expresso dispõe que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação (art. 112, inciso I). Diante da linguagem desenganada da lei, não mais se discute acerca da necessidade do trânsito em julgado para ambas as partes, que chegou a ser critério adotado por parte da jurisprudência de então. (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Volume 1 – Parte Geral. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 649)”

Nesse prisma, embora se reconheça que a prescrição da pretensão executória só possa ser declarada após o trânsito em julgado para ambas as partes, para fins de contagem do prazo prescricional, o marco inicial é o momento em que o decreto condenatório ficou irrecorrível para o MP.

Logo, resta indiscutível a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória no caso em apreço, haja vista, como já exaustivamente comprovado, o trânsito em julgado para a acusação ter ocorrido em (Dia) de (Mês) de (Ano) e o início do cumprimento da pena em (Dia) de (Mês) de (Ano), tendo, portanto, transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos, prazo prescricional estipulado em razão da pena aplicada em concreto.

Nesse sentido, segue o posicionamento doutrinário de BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS:

O prazo [da prescrição da pretensão executória] começa a correr do dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, mas o pressuposto básico para essa espécie de prescrição é o trânsito em julgado para acusação e defesa, pois, enquanto não transitar em julgado para a defesa, a prescrição poderá ser intercorrente. Nesses termos, percebe-se, podem correr paralelamente dois prazos prescricionais: o da intercorrente, enquanto não transitar definitivamente em julgado; e o da executória, enquanto não for iniciado o cumprimento da condenação, pois ambos iniciam na mesma data, qual seja, o trânsito em julgado para a acusação. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, 1. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 834)

Nos termos do art. 112 do CP, a prescrição da pretensão executória tem início:

1º) no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação;

(…)

Dessa forma, transitando a decisão em julgado para a acusação (Promotor de Justiça, querelante e assistente da acusação), é dessa data que se conta o lapso prescricional, ainda que não tenha sido intimado o réu. Isso, entretanto, depende de uma condição: que a sentença também tenha transitado em julgado para a defesa. Ocorrendo esse requisito, a contagem se faz da data do trânsito em julgado para a acusação.

Devemos, então, distinguir:

1º) momento em que surge o título penal executório, a partir do que se pode considerar a prescrição da pretensão executória: trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação e defesa;

2º) termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória: data em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação (CP, art. 112, I). (JESUS, Damásio E. de. Prescrição Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 120⁄122)

Outrossim, na lição do Ministro Marco Aurélio Belizze, em seu brilhante voto prolatado no HC nº 254.080, exigir-se que a regra do art. 112, inciso I, do Código Penal, seja interpretada em conformidade com o art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna – no sentido de que deva prevalecer o trânsito em julgado para ambas as partes, ante a impossibilidade de o Estado dar início à execução da pena antes da sentença condenatória definitiva –, não se mostra razoável.

Em seu entendimento, estar-se-ia utilizando dispositivo da Constituição Federal para respaldar "interpretação" totalmente desfavorável ao réu e contra expressa disposição legal. Logo, prevalecendo o aludido entendimento, haveria ofensa à própria norma constitucional, máxime ao princípio da legalidade.

Em conclusão, o Ministro aduz que somente com a devida alteração legislativa é que seria possível modificar o termo inicial da prescrição da pretensão executória, e não por meio de "adequação hermenêutica".

Vale ressaltar que o art. 112, inciso I, do Código Penal não é incompatível com a norma constitucional, não sendo o caso, portanto, de sua não recepção.

Em suma, conta também esse entendimento com o apoio da jurisprudência, conforme demonstram as seguintes decisões:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO DE 4 (QUATRO) ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 3. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No caso, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu o lapso de 4 (quatro) anos exigido pelo art. 109, V, do Código Penal. 3. Nos termos do que dispõe expressamente o art. 112, inciso I, do Código Penal, conquanto seja necessária condenação definitiva para se aferir a prescrição da pretensão executória, o termo inicial da contagem do prazo desta é a data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes do STJ e do STF. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí⁄SC, responsável pela execução da pena do paciente, realize o cálculo da prescrição da pretensão executória utilizando-se como termo inicial o trânsito em julgado da condenação para a acusação. (STJ. 5ª Turma. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013)

Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO E AUSÊNCIA DE NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. A prescrição regula-se pela pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que, cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transita em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112, combinado com o artigo 110 do Código Penal.

2. In casu, o agente foi condenado à pena de sete meses de detenção e, decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, não se deu início à execução da pena nem se apontou a existência de causa interruptiva da prescrição executória da pena. Extinção da punibilidade em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal.

3. Ordem de habeas corpus concedida. (STF. 1º Turma. HC 110.133, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012)

Outrossim, cumpre frisar que para doutrina majoritária a interpretação extensiva de norma penal em prejuízo do réu deve ser evitada, logo, se a lei não expor tudo aquilo que desejava, não cabe ao intérprete, nesses casos específicos, a ela atribuir significados.

Desta feita, em atenção aos fundamentos acima dispostos, a decisão em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executória é medida que se impõe.

  1. DO PEDIDO

Pelo exposto, requer seja negado provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo MPF, sendo mantida a decisão que extinguiu a punibilidade do agravado, em razão da prescrição da pretensão executória.

Termos em que aguarda e confia no deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO

OAB XXXX

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