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[MODELO] Contra – Razões – Manutenção da sentença de dano moral contra a Unimed Brasília

‘RECURSO : ( CONTRA – RAZÕES ).

RECORRENTE : UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

RECORRIDA :

EGRÉGIA TURMA !

MM. JULGADORES !

Com a devida vênia, a sentença de fls. 89/90, merece ser mantida na íntegra, pois está muito bem fundamentada e corretíssima, não podendo em hipótese alguma ser reformada.

Rebela-se a RECORRENTE contra bem prolatada sentença, alegando sua inconformidade no seguinte argumento: “ Imperioso ressaltar que a RR. Sentença foi prolatada sem verificação das bases contratuais, nem mesmo análise de provas, haja vista que o RR. Magistrado durante a audiência, ouviu a autora, leu a contestação e com base em deduções, no mesmo momento, prolatou a RR. Sentença, data vênia. Ou seja, não houve análise das provas.

Relata a RR. Sentença que o dano moral restou configurado pela demora de atendimento da UNIMED BRASÍLIA. Data máxima vênia, não resta razão à RR. Sentença pelas razões que seguem . “

Ora MM. Julgadores, equivoca-se a RECORRENTE, conforme se vê:

Apesar da brilhante argumentação despendida pela RECORRENTE em sua CONTESTAÇÃO de fls.91/98 e no RECURSO de fls. 162/167, não conseguiu destruir os motivos que objetivaram a presente, nem tampouco os termos da Inicial.

A RECORRENTE não trouxe nos autos qualquer elemento excludente de sua responsabilidade.

A responsabilidade da RECORRENTE foi corretamente reconhecida pela r. sentença.

A situação por que passou a RECORRIDA constitui causa apta a gerar sensível desequilíbrio a seu bem estar.

Os danos morais exsurgem da descrição dos fatos, donde se pode avaliar o sofrimento da RECORRIDA.

“ A RECORRENTE tem que ver que o lucro não é tudo, muito embora exerça atividade privada, com a finalidade exclusiva de lucro, mas para obtê-lo deverá também prestar o serviço de acordo com que se propôs. “

O PLANO DE SAÚDE é exatamente para cobrir fato futuro e incerto, e esse efetivamente ocorreu.

Se de um lado o sócio é obrigado ao pagamento de mensalidades, de outro a ASSOCIAÇÃO é obrigada à prestação da assistência médica, observando-se as condições estabelecidas quanto da contratação.

A doutrina e na Jurisprudência majoritárias têm orientação no sentido de que a configuração do dano moral dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsito na própria ofensa.

Assim, o consumidor é a parte mais vulnerável da relação de consumo.

Como é sabido e ressabido, constituem dano moral o vexame, o desgosto, a humilhação, a dor , a tristeza provenientes de ato ilícito e arbitrário.

Já é hora de os fornecedores terem mais respeito pelo consumidor que adquire seus serviços. E isso para nada mais fazer do que o cumprimento da obrigação decorrente de suas atividade comerciais.

Realmente, interessa o direito e à sociedade, que o relacionamento entre as pessoas no mundo Jurídico, se mantenha dentro dos padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo.

0 fato não pode ficar sem uma resposta jurídica.

O RECORRENTe é fornecedor de serviços, devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros.

Isto Posto, requer a condenação da RECORRENTE nas custas processuais e honorários advocatícios.

O RECORRIDO espera que essa EGRÉGIA TURMA RECURSAL negue provimento ao RECURSO, confirmando a SENTENÇA de fls. 89/90, por ser medida de

J U S T I Ç A !

Rio de Janeiro, 19 de Junho de 2003.

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