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[MODELO] Contra – Razões de RSE – Recurso em Sentido Estrito

Contra-razões de recurso em sentido estrito

PROCESSO N. ____

RECORRENTE: X

RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

X, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 1000 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que, no dia __/__/__, por volta das ___ horas, na Rua _____, nesta Cidade e Comarca, trazia consigo um revólver calibre 38, municiado, fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade (fls.).

Após ser regularmente processado, o acusado foi condenado a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples, além de 13 (treze) dias-multa (fls.).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (fls.), o qual não foi recebido sob o argumento de que ao réu não foi concedido o direito de recorrer em liberdade (fls.).

Contra esta decisão, que não recebeu o recurso de apelação, X interpôs o presente recurso em sentido estrito, sustentando que não há razão para ficar preso para poder recorrer da decisão, além do que a denegação do recurso seria inconstitucional, por ferir o princípio da inocência, estabelecido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Sem razão o recorrente.

O art. 50004 do Código de Processo Penal determina expressamente:

"Art. 50004. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livra solto".

Ademais, não há qualquer inconstitucionalidade no dispositivo em tela, uma vez que a prisão decorrente da sentença condenatória apresenta caráter processual. Esta é a orientação adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 000 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

E, igualmente, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:

"A regra inserida no art. 50004 do CPP não é inconstitucional porque a Constituição Federal de 100088 faz limitação ao direito de recorrer e prevê a custódia provisória de réus, apenas exigindo para sua decretação o ‘fumus boni iuris’, ou seja, a prova da materialidade do delito e indícios da autoria, no caso reconhecidas pelo Juiz ao proferir a decisão condenatória; e o ‘periculum in mora’, ou melhor, que a manutenção do indiciado em liberdade possa acarretar danos irreparáveis à sociedade, na hipótese apontada pela reincidência e pelos maus antecedentes, que levam à presunção de que o agente pode voltar a delinqüir" (RJDTACRIM 27/223).

Ora, esta é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a r. sentença reconheceu que "o acusado merece, então, não apenas a condenação como rigorosa sanção como necessária à prevenção e repressão de crimes de parte do mesmo", deixando ainda de proceder a qualquer substituição de pena "diante dos maus antecedentes do acusado e inclusive a reincidência" (fls. 17).

Correta, pois, a decisão de não permitir ao réu apelar em liberdade.

Aguarda-se, portanto, seja negado provimento ao presente recurso em sentido estrito.

Local e data.

Promotor de Justiça

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