[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO – TELEMAR NORTE LESTE S/A
RECURSO : ( CONTRA – RAZÕES ).
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A.
RECORRIDO :.
EGRÉGIA TURMA !
MM. JULGADORES !
Com a devida vênia, a sentença de fls. 104/106, merece ser mantida na íntegra, pois está muito bem fundamentada e corretíssima, não podendo hipótese alguma ser reformada.
Rebela-se a RECORRENTE contra bem prolatada sentença, alegando sua inconformidade no seguinte argumento: “No caso em tela, note-se que a multa diária arbitrada por esse i. juízo atingiu proporções gigantescas tendo em vista o cumprimento da obrigação de instalar linha, obrigação esta que gerou a multa executada. Ora, é notório que o objetivo da multa é assegurar o cumprimento da obrigação, porém, houve um total desvirtuamento do caráter punitivo e a manutenção da mesma está tão somente ensejando o enriquecimento sem causa da Embargada.”
Ora MM. Julgadores, equivoca-se a RECORRENTE, conforme se vê:
Como se vê no termo do acordo de fls. 20, a RECORRENTE se comprometeu em instalar uma nova linha telefônica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou seja até o dia 06 de Maio de 2012. Cancelar o débito referente a linha telefônica de nº 31 3000 02 64 emitida no nome do autor, no valor de R$ 38,87 ( Trinta e oito Reais e oitenta e sete Centavos ) até o dia 2000 de Abril de 2012, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( Cem Reais ). Bem como o pagamento a título de acordo através de guia judicial no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), pagará até o dia 2000 de Abril de 2012, pelo descumprimento a parte RÉ pagará multa equivalente ao valor dado na ação.
- Esse acordo foi realizado na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na data de 16 de abril de 2012.
- A EMBARGANTE instalou a linha telefônica no dia 26 de Abril de 2012, sendo que a linha telefônica encontra-se bloqueada desde do dia 21 de maio de 2012 até a presente data, sem qualquer motivo plausível, uma vez que o EMBARGADO efetuou o pagamento das faturas, conforme provam documento de fls.71/73.
- Alega a RECORRENTE às fls. 53 ( EMBARGOS À EXECUÇÃO ) alega que o RECORRIDO não pagou a tarifa de habilitação da linha telefônica, motivo pelo qual a linha foi retirada.
- Às fls. 113 ( RECURSO INOMINADO ) alega que a linha foi bloqueada, em virtude de não ter sido paga dentro de um prazo razoável.
- Não são verdadeiras as alegações da RECORRENTE, às 71/72 demonstram que o RECORRIDO efetuou o pagamento dos meses cobrados pela RECORRIDA.
- A RECORRENTE se comprometeu cancelar o débito referente a linha telefônica nº 31 3000 02 64 emitidas em nome do RECORRIDO no valor de R$ 38,87 ( Trinta e oito Reais e oitenta e sete Centavos ) até o dia 2000 de Abril de 2012, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( Cem Reais ).
- Como podemos observar às fls.68/8000, por causa do débito acima que não foi cancelado o RECORRIDO recebeu comunicado do SERASA em agosto de 2012 e Setembro de 2012,e a RECORRENTE ainda alega ás fls. 53 ( EMBARGOS À EXECUÇÃO ) § 3º , 4ª Linha , e o cancelamento de um débito – o que também foi feito tempestivamente.
- A RECORRENTE, ainda, se comprometeu depositar através de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL o valor de R$ 400,00 ( Quatrocentos Reais ) até o dia 2000 de Abril de 2012, sob pena de multa pelo descumprimento da obrigação a RECORRENTE pagaria a multa no valor equivalente dado na ação.
- Até a presente data a parte RECORRENTE não efetuou o pagamento de R$ 400,00 ( Quatrocentos Reais )
- Ocorre que o valor dessa EXECUÇÃO foi calculada somente até a data 2000 de Agosto de 2012, pelo não cumprimento da obrigação, conforme prova os cálculos do SR. CONTADOR JUDICIAL às fls. 3000/40.
- A RECORRENTE alega que o valor da EXECUÇÃO de R$ 13.580,00 ( Treze Mil e quinhentos e oitenta Reais )é excessivo, pois excede o valor da obrigação principal como também a alçada dos JUIZADOS ESPECIAIS.
- Ademais, o valor atingido na EXECUÇÃO é devido a própria conduta da RECORRENTE que não cumpre com a sua obrigação dentro do prazo estipulado.
- Afirmar, como fez a RECORRENTE, que a multa cominatória não tem como prosperar, depois do calvário que a RECORRIDA vem enfrentando , é próprio de que ainda não se acostumou a tratar dos clientes com a verdadeira atenção e respeito que merecem.
- e isso para nada mais fazer a RECORRENTE do que o cumprimento decorrente de suas atividades.
- Já é hora dos fornecedores terem mis respeito pelo o consumidor.
- O fato não pode ficar sem uma resposta Jurídica, uma vez que a atitude da RECORRENTE não foi correta.
Isto Posto, requer a condenação da RECORRENTE nas custas processuais e honorários advocatícios.
A RECORRIDA espera que essa EGRÉGIA TURMA RECURSAL negue provimento ao RECURSO, confirmando a SENTENÇA de fls.104/106.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 2003.