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[MODELO] Contra – Razões de Recurso Especial – Inadmissibilidade do recurso e falta de dissídio jurisprudencial.

EXMO. SR. DR. DES. VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

RE/RESP nº 0000000

Processo de origem nº 00000000

Ref.: Contra Razões de Recurso Especial

NOME DO CLIENTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 000000 com sede a Rua TAL, CEP: 00000, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço profissional a Rua TAL, CEP 000000, Fone/Fax 00000000, nos autos do RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 000000 (que tem origem na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proc. nº 000000), em que contende com TAL, qualificado nos autos, vem apresentar CONTRA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, forte nas razões anexas.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Contra-Razões de Recurso Especial apresentadas por EMPRESA LTDA., em resposta ao recurso interposto por TAL, o qual tomou o nº 00000000,

EGRÉGIA TURMA DO STJ

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

Não merece admissão o recurso interposto pela parte contrária, e, na remota hipótese de sua admissão, não deve o mesmo ser provido, conforme se demonstra adiante:

A inconformidade do Cooperado Recorrente se resume a dois pontos do acórdão que decidiu a apelação de ambas as partes, quais sejam a impossibilidade de revisão de contratos extintos e a manutenção das taxas de juros remuneratórios para a situação de normalidade nos índices contratados.

  1. Impossibilidade de Revisão de Contratos Extintos

O Cooperado fundamenta seu pedido de reforma da decisão que inadmitiu a revisão de contratos extintos no art. 105, III, "c", da CF/88, trazendo como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial o acórdão prolatado no Resp nº 205.532.

Não invoca qualquer possível violação de lei federal.

Assim, a análise se resume a possibilidade da decisão apresentada ser considerada como paradigma válido. E a conclusão a que se chega é negativa.

O Cooperado deixou de fazer o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão atacado, como determina o art. 541, parág. único, CPC, e art. 255, § 2º do RISTJ:

"[…] mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados."

Esse motivo, por si só, já seria suficiente para o não conhecimento do recurso, como se tem decidido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO. NOVOS CÁLCULOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ.

[…]

III – Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados.

IV – A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.

(Recurso Especial nº 28444000/SP, Quinta Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 13.12.2000, Pub. DJU 12.02.2012, p. 13000.)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. DEC. LEI Nº 2.173/84. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

[…]

Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(Recurso Especial nº 257158/RN, Sexta Turma do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 05.12.2000, Pub. DJU 05.02.2012, p. 13000.)

E, caso o Recorrente tivesse feito a comparação entre os julgados na forma preceituada na lei adjetiva, teria verificado que o paradigma apresentado não é caso análogo à lide em tela.

O paradigma trata de cédula de crédito rural, firmada com um banco comercial.

O presente processo refere-se a um contrato de empréstimo, destinado a prover capital a empresa do Cooperado como este confessa na inicial (fls. 00) firmado com uma cooperativa de crédito.

Como se sabe, a cédula de crédito rural possui regime jurídico próprio, não podendo ser comparada com outros tipos de empréstimo.

Da mesma forma, cooperativa de crédito não é banco, possuindo natureza jurídica muito diversa, como se verá a seguir.

Assim já decidiu o STJ:

COMERCIAL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. JUROS. TETO. ENUNCIADO N. 50006 DA SÚMULA/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÉDULAS FIRMADAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/0001, DE 31.1.0001. VINCULAÇÃO AO BTN. SUBSTITUIÇÃO "EX LEGE" PELA TR. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADOÇÃO DO INPC PRECEDENTES. CÉDULAS POSTERIORES A JANEIRO/0001. ÍNDICE PACTUADO – TR. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. DECRETO-LEI 167/67. NOVAÇÃO. ANIMUS NOVANDI. MATÉRIA DE FATO. MULTA DEVIDA. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA EM JUÍZO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. SPC. CADIN. INSCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[…]

II – Não se configura o dissídio, no tocante ao limite dos juros, se os arestos paradigmas, inclusive o enunciado n. 50006 da súmula/STF, não se referem ao caso específico do crédito rural, que tem disciplina própria, mas às operações financeiras em geral.

[…]

VIII – A verificação do animus novandi demanda reexame de fatos, vedado na instância especial a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ. […]

(Recurso Especial nº 200267/RS. Quarta Turma. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/11/2000, p. 00300.)

Para concluir este ponto, importa destacar que a sentença e a decisão colegiada não admitiram a revisão de contratos extintos com base na prova pericial constante nos autos, e aqui residiu a dificuldade do Cooperado em apontar eventual dispositivo de lei federal que pudesse ter sido violado.

Na sentença, lê-se que (fls. 00):

"Entretanto, afirmar-se onerosidade excessiva’ apenas não basta, cumpre demonstrar seus pressupostos […]

A propósito, sem dificuldade, os demandantes jamais comprovaram objetivamente quaisquer dos pressupostos precitados, limitando-se apenas a alegar!

Ainda, vale lembrar, os efeitos de exitosa revisão seriam ‘ex nunc’ para o futuro, a significar que os pagamentos realizados regularmente,

exauridos, não comportam serem ‘ressucitados’, pena de insegurança jurídica sobre as obrigações extintas (ato jurídico perfeito). Depois,

observo, modo genérico, evasivo e abstrato, os Autores embora amontoem ‘ilegalidades e extorsivismos’ não se deram ao trabalho de revelar em juízo o valor ‘de origem’ da dívida, ótica de sua evolução – e flagrar abusos -, enfim, alguma ‘memória de cálculo’, pelo menos, simples que fosse, a bem de esclarecer a todos!

Mais, em momento algum subministraram algum indício de eventual indução em ‘erro’ capaz de agasalhar-se na regra do art. 00065 do CCB, especialmente ‘in casu’ onde pessoas com instrução superior/empresários médicos, experientes, manobram diversas contas na mesma Cooperativa, há muito!!"

O acórdão, no mesmo sentido (fls. 00):

"Conforme esclarece o laudo pericial, a fl. 7000 os apelantes celebraram junto ao requerido, em 11.01.10000006, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO nº 00060005/1; através deste contrato de empréstimo liquidaram os seguintes contratos anteriores: […]

Em tais casos, esta Câmara tem entendido descaber a revisão do relacionamento pretérito, sepultado pela nova realidade a que as partes,

dentro do poder de disposição, chegaram. Apenas se alegado algum vício de vontade ou defeito invalidantes é que se tem admitido a possibilidade de recuar e examinar as operações antecedentes à composição.

Mas não é este o caso dos autos."

Como se vê, as duas decisões, com base na prova dos autos e na interpretação que deram aos contratos revisandos, concluíram que se deu a novação, e que não existiam motivos que pudessem justificar a revisão dos contratos anteriores que restaram extintos.

No presente momento processual, não é mais viável reexame da prova ou nova interpretação do contrato, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

Assim como não se pode, em recursos extremos, rediscutir-se a causa, conforme esclarece a doutrina:

"O recurso extraordinário (como o especial, ramificação dele) não dá ensejo a novo reexame da causa, análogo ao que propicia a apelação."

(MOREIRA, J.C.B. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 10000008. vol. V, p. 567.)

"Os recursos, como sabido, podem ser classificados em recursos comuns e recursos extraordinários. Sem maior análise doutrinária,

poder-se-á dizer que os recursos comuns respondem imediatamente ao interesse do litigante vencido em ver reformada a decisão que o desfavoreceu; […] O recurso extraordinário, no direito ‘brasileiro’, sempre foi manifestado como recurso propriamente dito (interposto, portanto, no mesmo processo) e fundado imediatamente no interesse de ordem pública em ver prevalecer a autoridade e exata aplicação da Constituição e lei federal;"

(CARNEIRO, A. G. Recurso especial, agravos e agravo interno: exposição didática: área do processo civil, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 2.)

Nessa esteira, as seguintes decisões:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULAS 211 E 7 DO STJ.

[…]

III – A análise da existência de novação da dívida realizada entre as partes, com fundamento nos artigos 00065 e 000000000, I, do Código Civil, demanda, necessariamente, reexame de aspectos fático-probatórios, o que não pode ser objeto de Especial pelo óbice contido na Súmula 7/STJ.

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 214671/RS, Terceira Turma do STJ, Rel. Waldemar Zveiter. j. 23.11.2000, Pub. DJU 05.02.2012, p. 100.)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. COMERCIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. TÍTULO EXECUTIVO. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATOS ANTERIORES.

Violação à lei federal não configurada.

Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas.

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula nº 7/STJ).

A escritura pública de confissão de dívidas é título executivo extrajudicial, a teor do artigo 585, II, do CPC, descabendo, nos embargos à execução, a discussão acerca de contratos anteriores, objeto de novação e consolidados pela escritura."

(Recurso Especial nº 1000728000/PR, Quarta Turma do STJ, Rel. Cesar Asfor Rocha. j. 15.02.2000, Pub. DJU 10.04.2000 p. 0000004.)

Por tais motivos, entre outros que Vossas Excelências entendam aplicáveis, não merece prosperar a inconformidade do Cooperado.

b) Juros Remuneratórios

A segunda questão posta em debate pelo recurso do Cooperado diz respeito à alegada violação de preceitos da Lei de Usura e do Código de Defesa do Consumidor, ao decidir a C. Câmara que os juros deveriam ser mantidos nos termos em que pactuados.

Verifica-se que o fundamento do acórdão reside no entendimento da não aplicabilidade imediata do disposto no art. 10002, § 3º, da CF/88.

Trata-se de questão constitucional, a ser enfrentada em recurso extraordinário.

Não existe dispositivo de lei federal adotado como fundamento para a manutenção das taxas de juros contratadas, pelo que ausente o requisito do pré-questionamento, previsto pelas Súmulas nº 282 e 356 do STF.

Além disso, ressalte-se que a C. Câmara efetivamente revisou alguns pontos do contrato, com base no CDC, tendo assim se manifestado acerca da taxa de juros remuneratórios:

"Assim, não se vislumbra abusividade e onerosidade excessiva em um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO nº 00060005/1 que estabeleceu taxas de juros de 2,50% ao mês e 30% ao ano, datado de 15.01.0006 (laudo pericial de fl. 80 dos autos dos embargos do devedor em apenso)."

Novamente a decisão se deu com base na prova dos autos e na interpretação do contrato. E, por decorrência, não cabe recurso especial nesse sentido, pelo que se invoca mais uma vez o contido nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente a relações de consumo.

Não é o caso.

A relação entre cooperado e cooperativa é relação institucional, denominada "ato cooperativo", nos exatos termos do art. 7000 da Lei nº 5.764/71.

Como ensina a doutrina:

"Os negócios jurídicos internos, negócios-fim, são figuras atípicas que no direito pátrio são designadas pelo nome genérico de ‘atos

cooperativos.

A designação desses negócios pelo nome de ‘atos cooperativos’ já constitui um progresso no campo da nomenclatura jurídica, pois distingue com um nomem juris, embora de conteúdo variável, fenômenos da experiência jurídica que só eram individualizados, mediante linguagem analógica ou vulgar.

[…]

O nomem juris ‘ato cooperativo’ suscita a idéia de uma operação da vida interna da pessoa moral, da qual decorrem efeitos jurídicos sucessivos, poderes-deveres do ente corporativo, obrigações e direitos seus em face dos cooperados, dentro da dinâmica do sistema das normas estatutárias que regem cada espécie de cooperativa.

[…]

Os atos cooperativos só podem ser entendidos dentro do contexto das normas estatutárias que regem as relações entre os membros e a pessoa jurídica da cooperativa, porquanto praticados por esta como ‘atos devidos’ ao sócio, decorrem dele direitos e obrigações, para a cooperativa e para o sócio, numa cadeia causal de atos que, no seu conjunto, visam à plena realização do negócio-fim."

A presente demanda, que já tramita há mais de cinco (5) anos, foi iniciada por Cooperados que infelizmente desconhecem a natureza da cooperativa, entidade que não visa lucro, e sim eliminar intermediários em busca do justo preço.

Trata-se de erro grosseiro equiparar-se o ato cooperativo a relação de consumo, e, por conseqüência, dar o mesmo destino a ambas as situações.

Em suma, e por todo o acima exposto, não pode ter sucesso a inconformidade do Cooperado, mantendo-se a relação contratual firmada com a Cooperativa nos termos previstos e aceitos por ambas as partes na época da contratação.

Isto posto, requer seja o presente recurso inadmitido.

Na hipótese de admissão, seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se o acórdão nos termos em que prolatado, tendo em vista os pontos atacados pelo Recorrente.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

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